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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3007998-87.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: ROSELENE LUCIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO a gratuidade de Justiça. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida, com a inclusão de restrição de seu nome no SISBACEN (SCR), em razão de suposto débito no valor de R$ 381,75 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) pela ré. Requer em fase tutela de urgência a determinação da imediata exclusão de seu nome no SISBACEN-SCR. No estado atual do processo, não obstante a narrativa apresentada, verifica-se que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Contudo, diante da necessidade de oportunizar à parte ré o exercício do contraditório — sobretudo porque a controvérsia envolve a origem do débito, eventual cessão do crédito, datas de vencimento e circunstâncias que não podem ser verificadas apenas com os documentos iniciais —, mostra-se prematuro o deferimento da medida liminar sem a oitiva da parte demandada. Assim, a análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC deverá aguardar a manifestação da ré, evitando-se decisão irreversível ou que interfira no mérito sem a necessária paridade de armas. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 18/2025, que reestruturou e redefiniu as competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do TJERJ, em consonância com a Resolução OE nº 06/2024; e o disposto no Aviso COMAQ n. 06/2025, que autorizou a remessa de processos aos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0; Resolvo: Citação em processos sem pedido de tutela antecipada ou com tutela antecipada indeferida deverá ser realizada pelo Núcleo. Após cumprida a citação e intimação acerca de eventual tutela deferida, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 competente do 4º NUR (2º Núcleo – Instituições Bancárias; 6º Núcleo – Saúde Privada; 8º Núcleo – Energia Elétrica; 9º Núcleo – Água e Esgoto), conforme a matéria discutida nos autos, para análise e julgamento. As remessas dos processos abrangidos pelo escopo do "Núcleo de Justiça 4.0" serão realizadas de acordo com o ato do Tribunal de Justiça, independentemente de requerimento ou anuência das partes. Não se admitirá oposição à remessa do processo ao "Núcleo de Justiça 4.0" (§§ 1º e 2º do artigo 5º da Resolução OE nº. 06/2024). Intime-se.
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3007998-87.2026.8.19.0054/RJ AUTOR: ROSELENE LUCIA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO a gratuidade de Justiça. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida, com a inclusão de restrição de seu nome no SISBACEN (SCR), em razão de suposto débito no valor de R$ 381,75 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e cinco centavos) pela ré. Requer em fase tutela de urgência a determinação da imediata exclusão de seu nome no SISBACEN-SCR. No estado atual do processo, não obstante a narrativa apresentada, verifica-se que a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Contudo, diante da necessidade de oportunizar à parte ré o exercício do contraditório — sobretudo porque a controvérsia envolve a origem do débito, eventual cessão do crédito, datas de vencimento e circunstâncias que não podem ser verificadas apenas com os documentos iniciais —, mostra-se prematuro o deferimento da medida liminar sem a oitiva da parte demandada. Assim, a análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC deverá aguardar a manifestação da ré, evitando-se decisão irreversível ou que interfira no mérito sem a necessária paridade de armas. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3. Considerando o disposto no Ato Normativo TJ nº 18/2025, que reestruturou e redefiniu as competências dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Primeiro Grau do TJERJ, em consonância com a Resolução OE nº 06/2024; e o disposto no Aviso COMAQ n. 06/2025, que autorizou a remessa de processos aos 2º, 3º, 8º, 9º, 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0; Resolvo: Citação em processos sem pedido de tutela antecipada ou com tutela antecipada indeferida deverá ser realizada pelo Núcleo. Após cumprida a citação e intimação acerca de eventual tutela deferida, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 competente do 4º NUR (2º Núcleo – Instituições Bancárias; 6º Núcleo – Saúde Privada; 8º Núcleo – Energia Elétrica; 9º Núcleo – Água e Esgoto), conforme a matéria discutida nos autos, para análise e julgamento. As remessas dos processos abrangidos pelo escopo do "Núcleo de Justiça 4.0" serão realizadas de acordo com o ato do Tribunal de Justiça, independentemente de requerimento ou anuência das partes. Não se admitirá oposição à remessa do processo ao "Núcleo de Justiça 4.0" (§§ 1º e 2º do artigo 5º da Resolução OE nº. 06/2024). Intime-se.
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