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3007828-98.2026.8.06.0112

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.3civel@tjce.jus.br ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3007828-98.2026.8.06.0112 Apensos: Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Abuso de Poder] Parte Autora: IMPETRANTE: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Parte Promovida: IMPETRADO: ALDEIR LIMA DOS SANTOS, IVAN FIGUEIROA PONTES, AUTARQUIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Relatório Brisanet Serviços de Telecomunicações S.A., pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público essencial de telecomunicações, impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra atos imputados ao Diretor de Fiscalização Ambiental e ao Superintendente da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Juazeiro do Norte (AMAJU), indicando como pessoa jurídica interessada a própria AMAJU. A petição inicial (ID 226226445, p. 1 a 17) narra, em síntese, que a impetrante foi submetida a um regime fiscalizatório de proporções excepcionais no curto intervalo de sete semanas, tendo a AMAJU expedido 165 atos administrativos, entre notificações e autos de infração, distribuídos em quatro lotes sucessivos. Relata que, em 22/06/2026, recebeu ciência de 80 notificações (lote 1, notificações nº 303F a 417F), todas com prazo uniforme de 15 dias para correção da fiação em postes do município, conforme Ciência de Notificações acostada aos autos (ID 226234482, p. 1). A empresa afirma ter mobilizado suas equipes imediatamente, no dia seguinte à ciência, e regularizado integralmente todos os 80 pontos, embora fora do prazo de 15 dias, em razão da impossibilidade física de conclusão simultânea de dezenas de intervenções em rede aérea compartilhada. Apresentou manifestação administrativa e requerimento de dilação de prazo (ID 226234490, p. 1 a 7), que foi indeferido, e, posteriormente, manifestação de conclusão integral das adequações com pedido de arquivamento (ID 226234492, p. 1 a 6), ambas protocoladas perante a AMAJU. Em 30/07/2026, a impetrante foi surpreendida com a ciência de 44 autos de infração (lote 2, autos nº 301F a 354F), cada um no valor de 5.000 UFIRM, fundados no suposto descumprimento de notificações anteriores cujo recebimento a empresa afirma desconhecer, conforme Ciência dos Autos de Infração (ID 226234483, p. 1). Sustenta que seus sistemas não registram o recebimento dessas notificações prévias e que quatro dos autos citados (nº 351F, 352F, 353F e 354F) sequer tiveram as respectivas vias entregues. Requereu administrativamente vista e cópia integral dos processos administrativos correspondentes (ID 226234497, p. 1 a 4), sem que lhe tenha sido franqueado o acesso. Em 10/08/2026, recebeu mais 24 notificações (lote 3), novamente segmentadas por trechos de ruas e com prazo de 15 dias, conforme e-mail encaminhado pela AMAJU (ID 226234485, p. 1 a 2). Em 12/08/2026, sobreveio o lote 4, com mais 17 notificações nas mesmas condições (ID 226234484, p. 1 a 2). Os prazos dos lotes 3 e 4 vencem, respectivamente, em 25 e 27 de agosto de 2026. No plano jurídico, a impetrante articula múltiplos fundamentos. Em primeiro lugar, sustenta a inconstitucionalidade formal das Leis Municipais nº 5.238/2022 e nº 5.837/2025, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (arts. 21, XI e XII, "b", e 22, IV, da Constituição Federal), invocando precedente específico do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, declarou inconstitucional lei municipal de conteúdo substancialmente paralelo (RE 1.500.597/MG, Rel. Min. André Mendonça, Sessão Virtual de 20 a 27/09/2024). Em segundo lugar, alega nulidade dos 44 autos de infração por ausência de comprovação da ciência prévia válida, elemento constitutivo da própria infração nos termos do art. 7º da Lei Municipal nº 5.238/2022, com a redação dada pela Lei nº 5.837/2025. Em terceiro, sustenta fracionamento artificial da mesma situação fática em múltiplos "trechos de rua", com multiplicação desproporcional de sanções. Em quarto, aponta a imposição de prazo uniforme de 15 dias materialmente inexequível, com negativa de dilação a despeito da comprovada impossibilidade física de engenharia. Em quinto, alega efeito materialmente confiscatório, com exposição potencial agregada de R$ 7.243.500,00. Requer liminar inaudita altera parte para, em síntese: (a) suspender a exigibilidade dos 44 autos de infração; (b) suspender os prazos sancionatórios das 41 notificações dos lotes 3 e 4; (c) suspender eventual autuação pelo lote 1 fundada exclusivamente no descumprimento do prazo de 15 dias; (d) determinar que a autoridade se abstenha de aplicar novas sanções com fundamento nas Leis Municipais nº 5.238/2022 e nº 5.837/2025 enquanto a empresa cumprir cronograma técnico; (e) subsidiariamente, conceder prazo mínimo adicional de 90 dias para os lotes 3 e 4; (f) determinar a exibição dos processos administrativos integrais dos 44 autos; e (g) comunicação urgente da decisão por meio eletrônico. A inicial veio acompanhada de farta documentação, incluindo atos constitutivos (ID 226233769), procuração (ID 226233770), substabelecimento (ID 226234476), relatório fotográfico das intervenções já executadas (ID 226234480), ciências das notificações e autuações, manifestações administrativas, comprovantes de protocolo e o requerimento de cópia dos processos administrativos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.931.600,00, correspondente à exposição econômica atual dos autos de infração já lavrados. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Preliminarmente, verifico que a via eleita é adequada. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. A impetrante dirige a impetração contra atos concretos, individualizados e documentalmente delimitados: os 44 autos de infração já lavrados, as 41 notificações dos lotes 3 e 4 em curso e o padrão de fracionamento e de negativa de dilação adotado pela fiscalização. Não se postula a declaração abstrata de invalidade de lei, mas sim o controle incidental de constitucionalidade como fundamento para afastar, no caso concreto da impetrante, a aplicação de atos individualizados. A Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, portanto, não incide, na medida em que a lesão alegada não decorre da simples existência da norma, mas de sua execução concreta, atual e financeiramente mensurável, conforme orientação consolidada na Súmula 429 do STF. A impetração é tempestiva. Todos os atos impugnados são conhecidos há menos de 120 dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Não há recurso administrativo dotado de efeito suspensivo independentemente de caução que obste o acesso ao Judiciário (art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009), porquanto inexistente na espécie recurso com essa amplitude. Não se verifica nenhuma das hipóteses impeditivas do art. 5º da Lei nº 12.016/2009: não se trata de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, nem de decisão judicial da qual caiba recurso com esse efeito, nem de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. Quanto à legitimidade passiva, o Decreto Municipal nº 823/2023 atribui à AMAJU os atos de fiscalização, notificação e autuação, e o Superintendente detém o comando sobre a fiscalização e as competências autárquicas, sendo a autoridade com poder para ordenar, manter e suspender o padrão impugnado, ressalvada a correção do polo caso os documentos revelem autoridade específica diversa (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009). II.1. Do fundamento relevante (fumus boni iuris) O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a concessão de liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja finalmente deferida. A plausibilidade do direito invocado, no caso, não repousa em tese única, mas em um feixe de fundamentos autônomos e cumulativos, cada qual suficiente, por si só, para conferir densidade ao fumus boni iuris, e cuja convergência torna a probabilidade do direito particularmente robusta. No plano constitucional, a impetrante invoca precedente específico do Plenário do Supremo Tribunal Federal, cujo inteiro teor foi juntado aos autos, no qual a Corte, por unanimidade, declarou inconstitucional lei municipal de Belo Horizonte (Lei nº 11.392/2022, que inseriu os arts. 43-C a 43-F na Lei Municipal nº 8.616/2003) por invasão da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (arts. 21, XI e XII, alínea "b", e 22, IV, da Constituição Federal). A comparação entre a lei de Belo Horizonte e as Leis Municipais de Juazeiro do Norte juntadas aos autos (ID 226240040, p. 1 a 2, e ID 226240043, p. 1 a 2) revela paralelismo substancial: ambas disciplinam a identificação, o alinhamento e a retirada de cabos em desuso nos postes; ambas criam obrigações e sanções próprias para concessionárias e prestadoras de telecomunicações; ambas definem conceitos técnicos (faixa de ocupação, compartilhamento, ocupante, detentora) e ambas preveem regime sancionatório autônomo. As leis de Juazeiro do Norte, aliás, vão além do diploma invalidado em Belo Horizonte, na medida em que a Lei nº 5.837/2025 elevou a multa de R$ 1.000,00 para 5.000 UFIRM por notificação (equivalentes a R$ 43.900,00 cada, considerando a UFIRM de 2026 fixada em R$ 8,78 pelo Decreto nº 1.100/2025, conforme ID 226240035, p. 1), reduziu o prazo do ocupante de 30 para 15 dias e introduziu solidariedade sancionatória entre concessionária e ocupante. A densidade jurídica excepcional desse precedente confere à impugnação constitucional elevado grau de plausibilidade, embora se trate de controle incidental e não de vinculação formal erga omnes. No plano da legalidade sancionadora, a tese relativa aos 44 autos de infração do lote 2 é igualmente consistente. O art. 7º da Lei Municipal nº 5.238/2022, com a redação dada pela Lei nº 5.837/2025, comina multa para cada notificação não atendida no prazo contado do seu recebimento. A sequência normativa é inequívoca: notificação válida, recebimento comprovado, transcurso do prazo e, somente então, a possível apuração sancionatória. A ciência prévia válida é, portanto, elemento constitutivo da própria infração. A impetrante afirma, documentadamente, que seus sistemas de protocolo, correspondência e comunicações não registram o recebimento das notificações que teriam antecedido os 44 autos de infração, que a numeração dessas notificações não coincide com aquelas objeto da Ciência de Notificações de 22/06/2026 (lote 1, notificações nº 303F a 417F, já integralmente regularizadas), e que quatro dos autos citados na Ciência de 30/07/2026 (nº 351F, 352F, 353F e 354F) sequer tiveram suas vias entregues à empresa (ID 226226445, p. 4 a 5). Os documentos aptos a elucidar a controvérsia, notadamente as notificações originárias, os comprovantes individualizados de recebimento, os relatórios de entrega e as coordenadas de georreferenciamento, encontram-se sob a guarda exclusiva da autoridade, conforme reconhecido pela própria impetrante ao requerer sua exibição na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 (ID 226234497, p. 1 a 4). Sem a comprovação do recebimento pela administrada, falta o antecedente lógico e jurídico da penalidade, o que fulmina de nulidade os respectivos autos por cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. No tocante ao fracionamento artificial, a documentação acostada revela, com clareza, que os autos de infração referem-se a uma mesma rede contínua, com idêntica espécie de desconformidade e idêntica solução técnica, sendo a fragmentação operada pela divisão em sucessivos "trechos de rua", conforme se verifica dos exemplos juntados (ID 226226445, p. 8 a 11). No direito administrativo sancionador, a infração é a conduta material típica, individualizada e imputável; se uma mesma rede contínua, a mesma espécie de desconformidade, a mesma inspeção e a mesma solução técnica são repartidas em trechos convencionais, o número de papéis não demonstra igual número de condutas autônomas, havendo deficiência de tipicidade, motivação e materialidade, além de risco de bis in idem. A imposição de prazo uniforme de 15 dias para dezenas de intervenções simultâneas em rede aérea compartilhada, com negativa de dilação formalmente requerida e justificada (ID 226234490, p. 1 a 7), sem qualquer consideração pela capacidade física de mobilização, pela interdependência técnica com a detentora dos postes, pelas restrições diurnas ao trabalho na região central e pelos riscos inerentes à execução noturna junto à rede elétrica energizada, também constitui indício robusto de ausência de motivação e de desproporcionalidade, à luz dos arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A conduta colaborativa da impetrante, que regularizou integralmente os 80 pontos do primeiro lote e documentou o cumprimento por meio de relatório fotográfico "antes e depois" e mapa de acompanhamento georreferenciado (ID 226234490, p. 3 a 4), afasta qualquer presunção de resistência ou desídia. Por fim, o potencial agregado de R$ 7.243.500,00, considerados os 165 atos administrativos, a multa unitária de R$ 43.900,00 e a possibilidade de conversão automática das notificações em autos pelo mero decurso do prazo, revela efeito materialmente confiscatório que atinge a propriedade, a livre iniciativa, o devido processo substantivo e a continuidade do serviço público de telecomunicações, em afronta aos arts. 1º, IV, 5º, LIV, 37 e 170 da Constituição Federal. Cada um desses vícios, isoladamente considerado, já bastaria para caracterizar a fumaça do bom direito; reunidos, revelam ilegalidade e abuso de poder manifestos. II.2. Do risco de ineficácia da medida (periculum in mora) O perigo não é potencial ou remoto: é atual, iminente e mensurável em datas certas. Os prazos das 41 notificações mais recentes (lotes 3 e 4) vencem em 25 e 27 de agosto de 2026, de modo que o simples transcurso do tempo, independentemente de qualquer nova conduta da Administração, operará a conversão automática dessas ordens em autos de infração, à razão de R$ 43.900,00 por documento, totalizando outros R$ 1.799.900,00 em multas. A esse risco iminente se soma o dano já materializado: os 44 autos existentes representam o montante de R$ 1.931.600,00 e podem, a qualquer momento, desencadear cobrança, inscrição em dívida ativa, protesto, restrições cadastrais, impedimentos administrativos e execução fiscal, com reflexos diretos sobre a regularidade fiscal, a capacidade de contratar com o Poder Público e a própria operação da impetrante, prestadora de serviço público essencial de telecomunicações. Configura-se, assim, hipótese em que a demora não apenas ameaça, mas efetivamente esvazia a utilidade do provimento final: a cada prazo vencido, consolidam-se novos fatos sancionatórios, de sorte que, quando sobrevier a decisão de mérito, o dano já se terá multiplicado e perpetuado. A tutela de urgência mostra-se, portanto, indispensável. A exiguidade dos prazos administrativos em curso, com termos finais em 25 e 27 de agosto de 2026, impõe que a medida seja deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, sob pena de, no tempo necessário à notificação e à manifestação da autoridade coatora, consumarem-se os próprios efeitos que se pretende obstar, tornando inócua a tutela de urgência. Presentes, portanto, os requisitos para a concessão inaudita altera parte. II.3. Da reversibilidade da medida e das vedações legais A providência requerida é inteiramente reversível: limita-se a suspender a eficácia e a cobrança dos atos impugnados, sem extinguir créditos, sem impedir o regular prosseguimento do feito e sem obstar eventual julgamento desfavorável à impetrante, hipótese em que a Administração poderá retomar, na íntegra, a exigibilidade das sanções. Não se vislumbra risco ao interesse público, porquanto a impetrante não busca se eximir de suas obrigações, mas sim obter prazo razoável e devido processo para cumpri-las, e o pedido liminar expressamente ressalva as situações emergenciais objetivamente justificadas, a exemplo de cabos caídos ou risco concreto de acidente, que continuarão a receber atendimento e prioridade imediatos. Não se verifica nenhuma das vedações do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009. A liminar não implica compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos, nem concessão de aumento ou extensão de vantagens. A medida tem natureza estritamente acautelatória, destinada a preservar o status quo até o julgamento final. Diante da integral reversibilidade da medida e da ausência de risco ao interesse público, entendo desnecessária a exigência de caução. III. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, presentes o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, DEFIRO A LIMINAR para: (a) SUSPENDER a exigibilidade e todos os efeitos dos 44 (quarenta e quatro) autos de infração relacionados na Ciência de 30/07/2026 (autos nº 301F a 354F), vedadas, até o julgamento final, a cobrança, a inscrição em dívida ativa, o protesto, a restrição cadastral, o impedimento administrativo, a execução ou qualquer medida neles fundada; (b) SUSPENDER os prazos sancionatórios e impedir a conversão em autos de infração ou multas das 24 (vinte e quatro) notificações recebidas em 10/08/2026 e das 17 (dezessete) notificações recebidas em 12/08/2026, enquanto perdurar a presente ordem; (c) SUSPENDER eventual autuação referente às 80 notificações do primeiro lote (nº 303F a 417F), quando fundada exclusivamente no atendimento após o prazo uniforme de 15 dias, até o exame final da constitucionalidade, da impossibilidade material, da negativa de dilação e da regularização integral comprovada; (d) DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de aplicar à impetrante novas sanções com fundamento nas Leis Municipais nº 5.238/2022 e nº 5.837/2025 por adequações ordinárias e não emergenciais, enquanto a empresa cumprir o cronograma técnico consolidado a ser apresentado, ressalvadas situações de risco concreto, individualizado e devidamente motivado; (e) DETERMINAR à autoridade coatora que, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), preste as informações, fazendo acompanhá-las dos processos administrativos integrais dos 44 autos de infração, inclusive as notificações antecedentes, os comprovantes individualizados de recebimento, os relatórios de fiscalização, os registros fotográficos, as coordenadas, a identificação dos cabos, o critério de atribuição, as ordens de fiscalização, as decisões e os recursos, na forma do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; Sem prejuízo, DETERMINO: (f) A NOTIFICAÇÃO das autoridades coatoras, por meio eletrônico idôneo, para que tomem ciência da presente decisão e prestem informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, encaminhando-se cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem; (g) A CIÊNCIA à representação judicial da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Juazeiro do Norte (AMAJU), pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito; (h) A OITIVA do Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; (i) Dada a urgência, com prazos administrativos vencendo em 25 e 27 de agosto de 2026, proceda a Secretaria à comunicação imediata desta decisão às autoridades coatoras e à pessoa jurídica interessada, preferencialmente por meio eletrônico, certificando-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 18 de agosto de 2026 . MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito

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