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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3007800-91.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: RAFAEL DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (OAB RJ094978) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a gratuidade de justiça, considerando que os elementos de informação coligidos aos autos não são capazes de infirmar a presunção que decorre do art. 99, §3º, do CPC/2015. 1 2. Sobre o pedido de tutela provisória fundada na urgência, o art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional. Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015. Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015. Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito. No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar. Isso, considerando que os precários elementos de informação coligidos à inicial não são capazes de conferir probabilidade ao direito invocado pelo consumidor. Isso porque não há demonstração de ilegalidade por parte da Administração Pública, eis que não se demonstrou efetiva recusa no cumprimento do TAC ou esgotamento de prazo eventualmente fixado. O autor justifica a postulação sob o fundamento de que teria transcorrido prazo razoável desde a assinatura, o que não constitui fundamento para ingerência judicial na ordem de convocações e nomeações no âmbito do concurso em tela. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3. No mais, tendo em vista que a demanda foi distribuída após a vigência do Ato Normativo n. 18/2025 (DJERJ 18/07/25, pp.3-7), que não decorreu o prazo para contestação, e que o objeto da presente ação versa sobre matéria abrangida pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Causas Fazendárias até 60 (sessenta) Salários Mínimos (competência fazendária, com jurisdição sobre todo o Estado do Rio de Janeiro, competindo-lhe processar e julgar causas relativas à Fazenda Pública cujo valor não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, nas Comarcas em que não houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, excluídas as demandas relativas à saúde pública e de matéria ambiental), remetam-se, independentemente de intimação prévia das partes e de citação, na forma do Ato Normativo n. 18/2025, e dos Avisos COMAQ n. 04/2025, 05/2025 e 06/2025. 1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justiça deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identificação das petições perante o sistema informatizado, para que haja correta e automática alocação dos feitos e petições, com observância das preferências e urgências. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · Outros
Processo 3007800-91.2026.8.19.0008 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo na data de 27/08/2026.
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