Publicações do processo

3007613-25.2026.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br PROCESSO nº 3007613-25.2026.8.06.0112 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] REQUERENTE: AUTOR: GIOVANI SOBREIRA GOMES REQUERIDO/ESPÓLIO: GABRIEL RAFAEL DA SILVA GOMES SENTENÇA Visto hoje. Giovani Sobreira Gomes e Gabriel Rafael da Silva Gomes ajuizaram, em conjunto, ação de exoneração de alimentos, narrando que, no ano de 2004, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, Processo n.º 200.0159.3209-6, foi celebrado acordo por meio do qual se fixou obrigação alimentar em favor de Gabriel Rafael da Silva Gomes, então menor, no importe de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo nacional, mediante desconto em folha de pagamento do alimentante. Despacho de ID 226057402, determinou a emenda para juntada da sentença que fixou os alimentos, o que restou atendo em ID 226968338. Afirmam que Gabriel, nascido em 12/03/1999, atingiu a maioridade civil em 12/03/2017, contando atualmente com 27 anos de idade, e que já exerce atividade laboral remunerada, possuindo condições de prover o próprio sustento. Sustentam, ainda, que o próprio alimentando comparece em juízo como litisconsorte ativo e manifesta expressa concordância com a cessação definitiva do encargo. Requerem, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos de Giovani Sobreira Gomes, com expedição de ofício à Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Estado do Ceará, ou ao órgão pagador competente, e, ao final, a procedência do pedido para declarar extinta a obrigação alimentar fixada no processo originário. Custas recolhidas (ID 225540981). É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito mostra-se suficientemente demonstrada. O alimentando atingiu a maioridade há vários anos, é pessoa plenamente capaz, exerce atividade laboral remunerada e, sobretudo, comparece voluntariamente aos autos para anuir, de forma expressa, com a exoneração. A situação, portanto, não revela conflito atual acerca da manutenção da verba alimentar. A maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo indispensável pronunciamento judicial, mediante contraditório, conforme entendimento consolidado na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no presente feito, o próprio credor dos alimentos integra o polo ativo e manifesta concordância inequívoca com a cessação do encargo, o que satisfaz, de maneira ainda mais ampla, a exigência de participação do alimentando na formação da decisão. Também está presente o perigo de dano. A manutenção mensal de desconto correspondente a 75% do salário-mínimo sobre os proventos do alimentante, em favor de pessoa maior, capaz, economicamente ativa e que declara não mais necessitar da prestação, importa gravame patrimonial continuado, cuja recomposição posterior se mostra particularmente difícil em razão da natureza, em regra, irrepetível dos alimentos. Do mérito O dever alimentar entre parentes encontra fundamento nos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil e pressupõe a necessidade de quem os pleiteia e a possibilidade de quem os presta. Quando os alimentos decorrem do poder familiar, a necessidade do filho menor é presumida. Com a maioridade, porém, cessa essa presunção, passando a continuidade da obrigação a depender da demonstração concreta da necessidade. Na hipótese, Gabriel Rafael da Silva Gomes é maior e capaz desde 12/03/2017, exerce atividade remunerada e afirma expressamente possuir condições de prover o próprio sustento. Além disso, concorda de forma livre e inequívoca com a exoneração. Não há, pois, elemento que indique subsistência de necessidade alimentar atual apta a justificar a continuidade do encargo. A solução também se harmoniza com a orientação jurisprudencial segundo a qual, atingida a maioridade, demonstrada a capacidade laboral e ausente necessidade concreta, mostra-se cabível a exoneração. No caso em exame, a inexistência de pretensão resistida e a manifestação conjunta das partes reforçam a conclusão de que a obrigação não mais encontra suporte fático-jurídico. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados a título de pensão alimentícia nos proventos de GIOVANI SOBREIRA GOMES em favor de GABRIEL RAFAEL DA SILVA GOMES. Expeça-se, com urgência, ofício à Diretoria de Finanças da Polícia Militar do Estado do Ceará (folha.cgp@policiamilitar.ce.gov.br) via e-mail e por carta, ou ao órgão pagador competente, para que cesse imediatamente o desconto em folha referente à obrigação alimentar objeto destes autos, devendo o órgão comunicar o cumprimento da medida. No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO ACORDO FIRMADO (ID 225491355), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR EXTINTA a obrigação alimentar de GIOVANI SOBREIRA GOMES, em caráter definitivo, com relação a GABRIEL RAFAEL DA SILVA GOMES, confirmando a tutela de urgência ora concedida. Considerando que o alimentando é maior e plenamente capaz, não se evidencia hipótese obrigatória de intervenção do Ministério Público, sem prejuízo de entendimento diverso diante de circunstância específica dos autos. Sem custas adicionais, ressalvada eventual disciplina legal aplicável ao caso concreto. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, diante da ausência de litigiosidade e da formulação consensual do pedido. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outras providências, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se os autores por seus advogados via DJE. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO Juíza de Direito (Titular)

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.