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3007581-83.2025.8.06.0167

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3007581-83.2025.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. APELADO: LEONILIA FERREIRA COSTA A1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonilia Ferreira Costa contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu da apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Cartões S.A. e deu-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral para excluir a condenação em danos morais e redistribuir os ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; e (ii) se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à análise da hipervulnerabilidade da autora, às alegações de tentativa de solução extrajudicial, à extensão global do dano material e à valoração das movimentações na conta bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, formulada pelo Banco Bradesco S/A em suas contrarrazões aos embargos, uma vez que, da leitura da peça recursal, verifica-se que a recorrente indicou de forma clara os vícios que alega haver no acórdão, impugnando os fundamentos do julgado. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Do exame detido do acórdão adversado, constata-se a inexistência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, porquanto o Colegiado enfrentou de maneira expressa, clara e fundamentada todas as questões essenciais postas a deslinde, notadamente os motivos pelos quais afastou a indenização por danos morais. O julgado embargado explicitou que não houve comprovação de abalo à personalidade da consumidora, porquanto os descontos mensais ocorreram em valores de baixa representatividade em face da movimentação financeira global observada na conta corrente (que não recebia exclusivamente verba previdenciária de um salário mínimo, mas também outras quantias), além de enfatizar que o longo lapso de cinco anos entre o início dos descontos e a propositura da ação enfraquece a tese de vulneração à dignidade humana. As insurgências atinentes à alegada hipervulnerabilidade, às idas à agência e à soma global do dano consubstanciam inequívoca tentativa de reexame de matéria probatória e de revaloração jurídica dos fatos, desiderato para o qual não se prestam os embargos declaratórios. O inconformismo com as razões de decidir adotadas pelo órgão colegiado não autoriza a via integrativa, incidindo o óbice da Súmula nº 18 do TJCE. De igual modo, o prequestionamento pressupõe a existência de omissão, obscuridade ou contradição, inocorrentes no caso. A simples oposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, sendo necessária a demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC e Súmula nº 18 do TJCE). 2. O mero descontentamento com o afastamento dos danos morais fundamentado na ausência de abalo aos direitos da personalidade e no decurso de longo lapso temporal até o ajuizamento da ação não viabiliza o acolhimento dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: art. 944 do CC; arts. 98, § 3º, 373, II, e 1.022 e 1.025 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEONILIA FERREIRA COSTA (Id. 36012537) em face do acórdão de Id. 35573229 (voto no Id. 35462371) proferido por esta 6ª Câmara de Direito Privado, que conheceu da Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. e deu-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral (Id. 32949438) para excluir da condenação a indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Razões recursais (Id. 36012537): a embargante sustenta a ocorrência de omissões, contradição e obscuridade no acórdão guerreado, aduzindo, em síntese, que: a) o julgado afastou os danos morais sob o argumento de passividade no ajuizamento, omitindo-se quanto às reiteradas buscas por solução extrajudicial narradas na exordial e reconhecidas na sentença; b) houve omissão acerca de sua hipervulnerabilidade (idosa, analfabeta e de baixa renda); c) há contradição quanto à assertiva de que a conta não recebia unicamente o benefício, pois os demais créditos advinham de empréstimos e revelavam asfixia financeira; d) omitiu-se a extensão global do dano suportado (quase cinco mil reais), tendo o acórdão fragmentado indevidamente as parcelas mensais; e e) restou violado o art. 944 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restabelecer a condenação em danos morais ou o prequestionamento expresso das matérias invocadas. Contrarrazões (Id. 39690310): o Banco embargado suscita preliminar de ausência de dialeticidade e, no mérito, defende a inexistência de vícios no julgado e a impossibilidade de rediscussão da causa, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. VOTO De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, formulada pelo Banco Bradesco S/A em suas contrarrazões aos embargos, uma vez que, da leitura da peça recursal, verifica-se que a recorrente indicou de forma clara os vícios que alega haver no acórdão, impugnando os fundamentos do julgado. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos declaratórios têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições e, ainda, corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Sendo assim, não apresentam caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado ora impugnado (Id. 35573229): PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. A ÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AJUIZADA CONTRA O BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE, SUPOSTAMENTE ADVINDOS DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AS FATURAS APRESENTADAS PELO BANCO RÉU NÃO SE RELACIONAM COM OS VALORES DEBITADOS DA CONTA BANCÁRIA. ARTE. 373, II, CPC. DESCONTOS NÃO E XPRESSIVOS. AUSÊNCIA DE ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DE COMPROMETIMENTO À SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDISTRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição de indébito proposta por LEONÍLIA FERREIRA COSTA contra o ora apelante. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: a) a preliminar de deserção do recurso; b) a regularidade dos descontos feitos na conta bancária do autor, a título de "gastos com cartão de crédito"; c) o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de deserção do recurso deve ser rejeitada, tendo em vista que o apelante recolheu devido ao preparo recursal no valor correto (R$ 301,48), estabelecido na tabela de custos processuais deste TJCE vigente até dezembro de 2025, dados em de interposição do recurso (12/08/2025), o que foi demonstrado pelo comprovante acostado à peça recursal. Além disso, revela-se descabida a alegação da parte apelada de que deveria o insurgente ter recolhido os custos processuais, não sendo dever do recorrente o pagamento desses custos para interpor apelação, mas apenas o recolhimento do preparo, que já foi realizado. 4. É certo que, no âmbito das relações bancárias, admite-se a formalização de contratos de cartão de crédito por meios diversos do instrumento físico celebrado, inclusive pela via eletrónica ou mesmo pela adesão tácita, consubstanciada no desbloqueio e uso do cartão pelo consumidor. 5. Na sua contestação, o Banco réu trouxe aos autos faturas referentes a julho e agosto de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020, com o detalhamento de compras realizadas por meio de cartão de crédito em nome da autora, em estabelecimentos comerciais, constando a informação de que o pagamento se daria por débito automático em conta corrente. 6. Ocorre que os descontos selecionados nos extratos bancários do autor, a título de "gastos com cartão de crédito", devidamente especificados na planilha que consta na peça inicial, atualização dos valores das faturas apresentadas, mesmo dos valores de pagamento mínimos. Assim, não se pode concluir que as quantias descontadas da conta bancária do promotor serão provenientes das cobranças das faturas de cartão de crédito colacionadas pelo Banco. 7. Nesse ponto, observe-se que o exigido não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de autor, conforme preceitua o art. 373, inciso II, do CPC, porquanto não foi demonstrada qualquer relação entre os valores descontados e as faturas demonstrativas. Assim, o requerimento não justificado devidamente as deduções na conta bancária do promotor, cujas conclusões se presumem verdadeiras, ante a ausência de impugnação específica pelo réu. 8. Portanto, a parte promovida não comprovou a regularidade dos descontos feitos na conta bancária do autor, a título de "gastos com cartão de crédito", fazendo a promoção do jus à restituição do indébito, como consignado na sentença, de forma simples antes de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ), e em dobro a partir desses dados. 9. Não que tange aos danos morais, porém, assiste razão ao apelante. Com efeito, nem todo infortúnio trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a independência como forma de recompensar a lesão sofrida. 10 . Vale ressaltar que , no caso em tela, os descontos mensais variaram de R$ 1,12 (um real e doze centavos) até o máximo de R$ 400,81 (quatrocentos reais e oitenta e um centavos) no mês de dezembro de 2022 . A maioria dos descontos foram inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), possuindo baixa representatividade financeira, considerando que a conta bancária não serve exclusivamente para retirada de benefício de aposentadoria (superior a um salário mínimo), mas também de parcelas de outras fontes . Frise-se que o autor será restituído à quantia deduzida, em parte, em dobro, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença. Além disso, o longo tempo transcorrido desde o início dos descontos (agosto de 2020) até o auxílio da ação (agosto de 2025) enfraqueceu a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a sentença para excluir a específica do Banco em danos morais, e, em virtude da sucumbência recíproca, redistribuir os ônus de custos processuais e honorários advocatícios na proporção de metade para cada parte, com exigibilidade suspensa em relação ao autor, por ser beneficiária da justiça gratuita, respeitados os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "1. O Banco não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto não foi demonstrada qualquer relação entre os valores descontados e as faturas apresentadas. Assim, o réu não justificou adequadamente as deduções na conta bancária da promoção, devendo indenizá-la pelos danos materiais. 2. O mero desconto a título de cobrança indevida, sem benefício previdenciário de um autor , especialmente em valores não expressivos, não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo necessáriamente demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais limitados a descumprimento contratual. E mesmo que expressivas as deduções, verifique-se que o autor demorou cinco anos para propor a demanda, aceitando passivamente por longo período, o que faz esmaecer qualquer reclamação de danos morais". Dispositivos relevantes citados: Art. 98, §3º, do CPC; arte. 373, inciso II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgada em 09/09/2024, DJe de 09/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/02/2019, DJe de 24/04/2019. No mérito, não assiste razão à embargante. Do detido exame dos autos e do acórdão adversado (Id. 35462371), não se constata a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela recorrente. O acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e minudente a controvérsia referente à improcedência da pretensão indenizatória por danos morais, consignando que o dano moral, no caso dos autos, não é presumido, necessitando de demonstração de sua efetiva ocorrência no caso concreto. Confira-se o seguinte excerto: De logo, cumpre ressaltar o entendimento atual do STJ, seguido por diversos julgados recentes deste TJCE, segundo o qual "a denúncia por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por suposição necessária que haja especificações e devidamente comprovadas de que o consumidor apresente arcou com evidência ou inadequação do serviço causador de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgada em 09/09/2024, DJe de 09/12/2024). Com efeito, nem todo infortúnio trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo, dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de servir a independência como forma de recompensar a lesão sofrida. Vale ressaltar que , no caso em tela, os descontos mensais variaram de R$ 1,12 (um real e doze centavos) até o máximo de R$ 400,81 (quatrocentos reais e oitenta e um centavos) no mês de dezembro de 2022 , conforme . A maioria dos descontos foram inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), possuindo baixa representatividade financeira, considerando que a conta bancária não serve exclusivamente para retirada de benefício de aposentadoria (superior a um salário mínimo), mas também de parcelas de outras fontes . Frise-se que o autor será restituído à quantia deduzida, em parte, em dobro, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença. Além disso, o longo tempo transcorrido desde o início dos descontos (agosto de 2020) até o auxílio da ação (agosto de 2025) enfraqueceu a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade. extratos de Ids. 32949405 a 32949408 Assim, a revisão superior tem se posicionado no sentido de que o mero desconto a título de cobrança indevida, no benefício previdenciário do autor a , especialmente em valores não expressivos, não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de consequências efetivas que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual. E mesmo que expressivas as deduções, verifica-se que a autora demorou cinco anos para propor a demanda, aceitando - a passivamente por longo período, o que faz esmaecer qualquer alegação de danos morais. Assim, restou consignado que os descontos mensais indevidos decorrentes de cartão de crédito variaram entre R$ 1,12 e R$ 400,81, mantendo-se a grande maioria abaixo de R$ 200,00, a demonstrar a baixa representatividade financeira e a ausência de efetivo comprometimento da subsistência da promovente. Ressaltou-se, ademais, que a conta bancária apresentava expressiva e contínua movimentação de recursos oriundos de múltiplas fontes, e que o longo decurso de tempo entre o início dos descontos (agosto de 2020) e a propositura da demanda (agosto de 2025) enfraquece a tese de ofensa extraordinária aos direitos da personalidade ou abalo psíquico suficiente para ensejar a reparação moral postulada. Dessa forma, a insurgência da embargante no tocante à consideração de sua hipervulnerabilidade, às alegadas tentativas administrativas de composição e à soma global dos valores deduzidos traduz nítido inconformismo quanto à valoração fático-probatória e jurídica realizada por este Colegiado, pretensão que extrapola as balizas do recurso integrativo. Não há obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, visto que a fundamentação exposta é harmônica e suficiente para justificar o parcial provimento da apelação, restando os prejuízos patrimoniais devidamente recompostos pela repetição do indébito (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data). A pretensão de rediscutir a matéria julgada esbarra frontalmente no entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado nº 18 da Súmula do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Impende ressaltar ainda que a simples oposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados" (art. 1.025 do CPC). Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS. Por fim, adverte-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

  2. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta

    INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3007581-83.2025.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: dirprivado.6cam@tjce.jus.br

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