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TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3007580-98.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LEONILIA FERREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX OSTERNO PRADO - CE23048-A POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A FINALIDADE: Intimar o(s) requerido acerca do(a) decisão de ID 189310382 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, para depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 455,57 - item 8.3. da Portaria nº 1218/2025/TJCE, DJEA 14/05/2025), sob pena de indeferimento da prova. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.tjce.jus.br/pje/manuais. SOBRAL, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloisio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3007580-98.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: LEONILIA FERREIRA COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. A atividade processual, notadamente a probatória, é atribuída, em linha de princípio, às partes, cabendo ao juiz, se for o caso, apenas uma atividade complementar, em especial em casos de vulnerabilidade (econômica ou técnica). É preciso reconhecer às partes o papel que lhes cabe desempenhar, valorizando-se a autonomia privada no processo. Não se quer um processo em que o juiz seja mero fiscal da observância das regras do embate, mas também não se quer um processo em que se negligencie o papel das partes. Todavia, é necessário asseverar que o ato de provar não pode ser encarado isoladamente, mas sim a partir de uma visão ampla, estando diretamente relacionado à própria tarefa de concretização de outros direitos fundamentais, sendo notória sua contribuição para a tarefa de garantir às partes o acesso a um sistema jurídico igualitário e efetivo e, por consequência, a uma resolução efetiva da sua respectiva contenda. Cuida-se do princípio de eficácia jurídica da prova legal. A prova produzida, se produzida, deve ser eficaz, do contrário será inútil. Pois bem. Instadas as partes para manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a parte requerente solicitou a realização de perícia técnica e a parte requerida solicitou designação de audiência para colheita do depoimento da parte autora. No caso dos autos, a relação jurídica em debate pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do referido diploma processual. O cerne da demanda cinge-se a determinar a (i)regularidade da constituição do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s), titularizado(s) por pessoa(s) jurídica(s) do ramo financeiro/comercial/associação, que adota(m) como regra a oferta e concepção formal dos seus serviços, com vistas a salvaguardar a idoneidade das suas transações, já que podem implicar na consignação de descontos financeiros em benefícios previdenciários/assistenciais e/ou conta bancárias. É de se concluir, portanto, que a parte requerida que advoga pela regularidade da contratação impugnada deve ter sob sua guarda, no mínimo, a documentação correspondente, além de dispor de meios hábeis a comprovar sua autenticidade nas hipóteses em que ela for questionada pela parte adversa (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Portanto, estando ou não o instrumento pertinente ao negócio jurídico em discussão nos autos, o depoimento da parte autora nada há de aportar em prol da solução do caso, cujo conteúdo não faz a vez de perícia técnica, nem pode substituir eventual ausência de prova documental correspondente. Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. ANÁLISE SOBRE PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA GENÉRICA, E, NO MÉRITO, REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E (IN)EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar eventual desacerto em sentença que condenou o banco apelante a proceder a restituição de parcelas descontadas e a indenizar a autora a danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. De início, em que pese a preliminar de cerceamento de defesa levantada pela apelante, ante o indeferimento de oitiva da parte autora, entendo que, além de os autos já se encontrarem suficientemente instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, a solução da questão depende de prova eminentemente documental. 3. Ademais, também não vislumbro nos autos o proferimento de sentença genérica pelo juízo singular, pois, independentemente do acerto ou desacerto do decisum, declinou com integridade e coerência as razões de seu convencimento, traçando motivação racional e exposição lógico-demonstrativo dos seus argumentos. 4. Rejeitadas as preliminares apresentadas, procedo à análise do mérito recursal, oportunidade em que verifico que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora. 5. Embora o apelante alegue que o empréstimo fora formalizado na modalidade ¿BDN¿ (Banco dia e noite), ou seja, em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão eletrônico e uso de senha pessoal, deveria ter juntado os registros do momento da avença por meio imagens das câmeras do posto de autoatendimento em que supostamente se realizou o negócio jurídico, ou mesmo outros documentos idôneos que demonstrassem sua regularidade, o que não fora realizado no presente caso. 6. Sobre a tese de ausência de danos materiais, o contrato objeto da lide foi declarado nulo em virtude de o banco não ter logrado êxito em comprovar a sua realização sem a ocorrência de fraude, de modo que se torna cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente, merecendo reparos somente no modo desta restituição, que deve ocorrer na forma simples em relação aos valores descontados até 30/03/2021 e na dobrada dos valores eventualmente descontados após esta data (EAREsp nº 676.608/RS). 7. No que tange aos danos morais, há evidência de que o banco apelante negligenciou nas cautelas necessárias à contratação com a parte autora, com descontos não autorizados em seu benefício, fazem presumir ofensa anormal à sua personalidade, por se tratar de verba de natureza alimentar na qual utiliza para seu sustento. Assim, claramente foi ultrapassada a linha de mero aborrecimento da vida moderna, ensejando, consequentemente, o dever de indenizar pelos danos morais experimentados. 8. Sobre o quantum indenizatório, o juízo singular vislumbrou suficiente a condenação ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que entendo não merecer reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200176-06.2022.8.06.0123, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 03/10/2024). RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AFASTADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cingem-se as razões recursais, preliminarmente, na alegação de cerceamento de defesa, e no mérito defende a regularidade da contratação, através das quais o recorrente postula a improcedência da ação e, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado a título de danos morais. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOB A ALEGATIVA DE NECESSIDADE DE DEPOIMENTO PESSOAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS: desde logo, rejeita-se a preliminar suscitada porque os autos se encontram instruídos com os elementos necessários à formação do juízo de convencimento, não havendo necessidade de dilação probatória, mediante a produção de prova oral. Ademais, a solução da questão depende de prova eminentemente documental, não havendo nenhuma utilidade na oitiva do autor em depoimento pessoal e de testemunhas. 3. MÉRITO. O Banco apelante juntou aos autos em sede de defesa, TED do valor repassado a autora, referente ao suposto mútuo (fl. 29, fl. 57), detalhe de proposta (fl. 35), cédula de crédito bancário (Nº da ADE 46201149 às fls. 36/37), a documentação pessoal da Autora (Cópia do RG, CPF, Cartão Bancário às fls. 38/39), e extrato financeiro, fls. 40/56). 4. Ocorre que, de pronto, analisando atentamente os autos, observa-se diversas inconsistências ¿ o correspondente bancário situa-se em localidade diversa (Belo Horizonte/MG), conforme Nº da ADE 46201149 às fls. 36/37, sendo tal local totalmente diverso do local de residência da Promovente na cidade e comarca de Ipueiras/CE, bem como incongruências no que diz respeito ao RG da autora, que à época da suposta assinatura contratual, já possuía um novo documento atualizado, e sendo utilizado no ato, documento pessoal com informações distintas, quanto ao estado civil e data de expedição do documento. 5. Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 6. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que trata-se de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 7. DANO MORAL. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Precedentes. 8. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve-se manter o quantum indenizatório fixado na origem no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigido pelo INPC deste o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ), tendo por base os valores hodiernamente arbitrados por este Tribunal. 9. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Amparado em atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) e na modulação dos efeitos, mantenho a decisão recorrida, para que o ente financeiro devolva de forma simples, os valores descontados até a data de 30/03/2021 no benefício da parte autora; devendo ser de forma dobrada a devolução dos descontos ocorridos a partir da data retromencionada. 10. Por fim, determino que seja compensado o valor comprovadamente recebido pela parte autora em sua conta bancária, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença inalterada. (TJ-CE - AC: 00503679120208060096 Ipueiras, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023). Isso posto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência formulado. O requerimento em prol da perícia técnica, por outro lado, é devido (STJ. 2ª Seção. REsp 1846649-MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 24/11/2021 - Recurso Repetitivo - Tema 1061 - Info 720). Proceda-se com a designação de perito(a) para oficiar nos autos, via SIPER (Portaria TJCE nº 602/2019, DJe. 23/04/2019), mediante pagamento de honorários pré-estabelecidos pelo TJCE na data da nomeação. O perito(a) deve ser contatado para informar se aceita o encargo, no prazo de cinco dias. Cumpre salientar, contudo, que eventual recusa deve decorrer de razão legítima (art. 467 do CPC) ou força maior, cabendo ao profissional, no mesmo interregno, encaminhar justificativa para o e-mail institucional do Juízo (vara.civel3.sobral@tjce.jus.br), sob pena de sanção legal (art. 16 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 04/2017). Aceito o encargo (que servirá de termo de compromisso de bem e fielmente cumprir a providência designada), fruto de manifestação expressa ou do escoamento in albis do quinquídio referido no parágrafo anterior, encaminhe-se a senha de acesso ao processo com validade de sessenta dias para o endereço eletrônico do perito(a), para que, no prazo de vinte dias (a contar da data da transmissão do e-mail), encaminhe(m) o laudo pericial para o e-mail institucional deste Juízo (vara.civel3.sobral@tjce.jus.br), bem como seus dados bancários. Paralelamente, intimem-se as partes da designação da perícia, oportunizando-lhes, no prazo de cinco dias, o oferecimento de quesitação complementar e/ou indicação de assistente técnico e/ou impugnação do profissional incumbido da avaliação pericial, sob pena de preclusão. Nesse mesmo intervalo (cinco dias), deve a instituição financeira depositar em juízo o valor pertinente aos honorários periciais (R$ 455,57 - item 8.3. da Portaria nº 1218/2025/TJCE, DJEA 14/05/2025), sob pena de indeferimento da prova. Anexado o laudo pericial, intime-se as partes para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Não havendo impugnação/manifestação e/ou outras pendências pertinentes à instrução processual, proceda-se com o pagamento do perito (alvará de transferência em favor de conta bancária do perito) e façam os autos conclusos para sentença. Faça-se conclusão para sentença. Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital)
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