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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3007434-34.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: LEONARDO ALVES SOARES ADVOGADO(A): DANIELA FERNANDA DE CARVALHO (OAB SP343268) DESPACHO/DECISÃO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do Art.129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar audiência de conciliação/mediação diante da indisponibilidade do direito discutido e impossibilidade de conciliação das partes por ausência, a priori, de autorização legislativa, na forma do artigo 334, §4º, II do Código de Processo Civil. PROVIDÊNCIAS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E CITAÇÃO DO RÉU Não obstante, em atenção à necessidade de se adequar a ordem de produção dos meios de prova às necessidades dos conflitos de natureza previdenciária, conferindo maior efetividade à tutela do direito art. 139, VI do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da adaptabilidade do procedimento, bem como os termos da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, determino a alteração da ordem procedimental observando-se o seguinte: Diante da necessidade de que seja apurado ab initio o grau de incapacidade da parte autora, em homenagem ao princípio da eficiência (art. 8º do CPC), a perícia a ser realizada nestes autos precederá a oportunidade de apresentação de defesa pelo INSS. (I) Nomeio Perita do Juízo Dra. SILVANA CÂNDIDO, médica, devendo a expert ser intimada a dizer se aceita o encargo; (II) Arbitro os honorários periciais em 1,0 salário-mínimo federal, a ser arcado pelo INSS e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial. Deverão ser respondidos pelo perito, além dos quesitos das partes, os quesitos constantes do anexo único (quesitos unificados) da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante preenchimento do formulário unificado de perícia, considerados quesitos do Juízo para todos os efeitos legais; (III) saliento que as partes deverão ser cientificadas da data da realização da perícia, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil; (IV) intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, caso não constem da petição inicial; (V)Cite-se e intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), atentando-se para o Aviso CGJ nº 487/2021, através da caixa de intimação cadastradas da PRF2:"Comunica que as citações e intimações ao INSS e demais autarquias e fundações públicas federais devem ser realizadas exclusivamente pelo portal eletrônico do TJRJ, através das caixas de intimação da PRF2 e PSFs correspondentes a cada localidade." , para: a) Indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, independentemente da apresentação de defesa, que deverá se dar no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação acerca da juntada do laudo pericial. b) Efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da juntada do mandado de citação e intimação, sob pena de perda da prova. c) Para viabilizar o pagamento dos honorários periciais deverá o INSS expedir a guia de depósito através do site do Banco do Brasil, com o nome e C.P.F. do perito nomeado. Remeta-se cópia da nomeação pelo Juízo. d) Fica intimado o INSS a, nos termos do artigo 438 do Código de Processo Civil, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, as informações que tiver a respeito do caso (comunicação do acidente, benefícios deferidos, prazos, tratamentos, salário-contribuição, etc.) inclusive a cópia dos autos do processo administrativo, perícias, informes de seus sistemas informatizados relacionados às perícias (art. 1º IV da Recomendação Conjunta n.º 01 de 15/12/2015 do CNJ, Advocacia-Geral da União e Ministério do Trabalho e Previdência Social) (VI) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o Perito para indicar dia e hora para a realização da perícia. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS APÓS A JUNTADA DO LAUDO PERICIAL (I) Juntado o laudo pericial, intime-se o INSS para se manifestar quanto ao mesmo (art. 477, §1º do CPC), bem como apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do CPC), ficando advertido que a ausência de contestação implicará revelia com seus efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (II) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); c) deverá se manifestar, ainda, quanto aos termos do laudo pericial acostado aos autos (art. 477, §1º do CPC); Intime-se. Cumpra-se.
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