Publicações do processo

3007329-62.2026.8.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 3007329-62.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: DJANIRA HONORINDA MARTINS AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV RELATORA: JUÍZA CONVOCADA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS - Portaria nº 1897/2026 EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO OU A 70% DESSE PISO. EC Nº 103/2019. LC ESTADUAL Nº 210/2019. SISTEMA DE COTAS. BENEFICIÁRIA TITULAR DE APOSENTADORIA PELO RGPS. EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE FORMAL DE RENDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu medida liminar destinada a elevar pensão por morte ao valor de um salário mínimo ou, subsidiariamente, a 70% desse piso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a majoração liminar da pensão por morte percebida pela ora recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do instituidor, conforme as Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE. 4. Ocorrido o falecimento em 25 de janeiro de 2024, incidem a EC nº 103/2019 e a LC estadual nº 210/2019, que adotou cota familiar de 50%, acrescida de vinte pontos percentuais por dependente. 5. O benefício foi fixado em R$ 346,03, correspondente à aplicação da cota familiar de 70% sobre os proventos de R$ 494,33, sem evidência, em cognição sumária, de erro aritmético ou inobservância do coeficiente legal. 6. Nos termos do art. 40, §7º, da Constituição Federal, a garantia do piso está condicionada à circunstância de a pensão constituir a única fonte formal de renda do dependente. A agravante é titular de aposentadoria por idade paga pelo RGPS no valor de um salário mínimo, de modo que a pensão estadual não representa sua única fonte formal de renda. 7. A idade avançada da beneficiária, suas condições de saúde e a natureza alimentar da verba evidenciam o risco de ineficácia da medida, mas não suprem a carência do primeiro pressuposto legal, por serem cumulativos os requisitos da liminar em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos citados: CF, arts. 40, §7º, e 201, §2º; EC nº 103/2019, arts. 23 e 24; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; LC estadual nº 159/2016, art. 7º, parágrafo único; LC estadual nº 210/2019, art. 1º, IV e §1º. Jurisprudência citada: STF, ADI nº 7.051/DF, Rel Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 26/06/2023. STJ, Súmula 340. TJCE, Súmula 35. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de agosto de 2026. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Djanira Honorinda Martins em face de decisão interlocutória (id. 197932580, processo nº 3000880-43.2026.8.06.0112) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos de ação de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente contra ato imputado a José Juarez Diógenes Tavares, Diretor-Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV), que indeferiu o pedido de tutela liminar. Em suas razões recursais (id. 35491757), a agravante sustenta, em síntese: i) a probabilidade do direito, tendo em vista que o benefício de pensão por morte já foi reconhecido administrativamente, com publicação do ato concessório, inexistindo controvérsia quanto à titularidade; ii) a ilegalidade da omissão administrativa na implantação definitiva do benefício, permanecendo o pagamento em valor provisório irrisório, inferior ao salário mínimo; iii) a existência de previsão legal expressa que veda o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior ao mínimo legal; iv) a presença do perigo de dano, diante da idade avançada da agravante (mais de 90 anos), de sua condição de saúde e da natureza alimentar da verba; v) a inexistência de risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se busca apenas a efetivação de direito já reconhecido pela Administração Pública. Ao final, requer o conhecimento do agravo, com antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, no mérito, o seu provimento. O pleito antecipatório foi indeferido (id. 35605708). Em contrarrazões (id. 36511874), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradora de Justiça Isabel Maria Salustiano Arruda Porto, em parecer de id. 40122760, manifestou-se pelo não acolhimento do agravo de instrumento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 (relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final) para a concessão de medida liminar destinada a elevar a pensão por morte percebida pela agravante ao valor de um salário mínimo nacional ou, subsidiariamente, a 70% desse piso. Conforme se extrai dos autos, o benefício em questão decorre do falecimento do ex-servidor Valmir Manoel Martins, ocorrido em 25 de janeiro de 2024 (id. 191035090), razão pela qual sua concessão se submete ao regime jurídico vigente nessa data, conforme o princípio tempus regit actum, consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 35 deste Tribunal. Incidem, portanto, as disposições da Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Complementar estadual nº 210/2019. O art. 1º, IV, desta última, ao incorporar ao regime próprio estadual o sistema de cotas previsto no art. 23 da reforma previdenciária, estabeleceu o acréscimo de vinte pontos percentuais por dependente, limitado a 100%. Para o servidor já aposentado na data do óbito, o §1º do mesmo artigo determina que o coeficiente incida sobre o valor da aposentadoria por ele recebida. No caso, o ato concessório expedido em 14 de maio de 2025 e publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de maio de 2025 (id. 191035077) fixou a pensão em R$ 346,03, correspondente à cota familiar de 70%, formada pela cota básica de 50%, acrescida de vinte pontos percentuais em razão da existência de uma dependente habilitada. A documentação administrativa juntada no id. 200986685, p. 153/154, permite identificar a composição do cálculo: provento de R$ 370,75, acrescido de gratificação por tempo de serviço de R$ 123,58, totalizando R$ 494,33. Aplicada a cota familiar de 70%, chega-se ao valor mensal de R$ 346,03. Em cognição sumária, não se evidencia erro aritmético ou inobservância do coeficiente previsto na legislação estadual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.051/DF, reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas instituído pelo art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, assentando que a adoção de coeficiente inferior à integralidade dos proventos não configura, por si só, violação à proporcionalidade ou à vedação ao retrocesso social. Embora o precedente não tenha examinado especificamente a garantia do piso na legislação cearense, confirma a validade constitucional do critério utilizado para a formação originária da pensão. Transcrevo, a propósito, a tese firmada no referido julgamento: É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social. O art. 40, §7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC nº 103/2019, determina a observância do art. 201, §2º, quando a pensão por morte constituir a única fonte de renda formal auferida pelo dependente: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] §7º Observado o disposto no §2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o §4º-B decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] §2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Como se observa, a garantia constitucional do piso está condicionada à inexistência de outra fonte formal de renda. Embora o art. 7º, parágrafo único, da Lei Complementar estadual nº 159/2016 disponha que os benefícios concedidos pelo SUPSEC não poderão ter valor inferior ao salário mínimo federal, sua incidência no regime posterior à EC nº 103/2019 e à LC estadual nº 210/2019 não conduz, em cognição sumária, ao reconhecimento automático do mínimo postulado. Isso porque o art. 40, §7º, da Constituição Federal condiciona a garantia do piso à circunstância de a pensão constituir a única fonte formal de renda do dependente. No mesmo sentido, o próprio ato concessório definitivo, depois de fixar o benefício em R$ 346,03, ressalvou que a remuneração mínima legal seria garantida "quando se tratar de única fonte formal de renda" (id. 200986685, p. 126): [...] Para o benefício em referência ficam assegurados: I - A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do pagamento (quando se tratar de única fonte formal de renda), II - A possibilidade de aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III - Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019 [...] Na hipótese, a declaração de benefícios constante do id. 200986685, p. 82, demonstra que a agravante é titular de aposentadoria por idade do Regime Geral de Previdência Social, NB 102.113.128-5, ativa desde 9 de maio de 1996 e paga no valor de um salário mínimo. Desse modo, a pensão estadual não constitui a única fonte formal de renda da beneficiária. Essa situação, associada à ressalva constante do ato concessório e ao regime instituído pela EC nº 103/2019 e pela LC estadual nº 210/2019, impede reconhecer, nesta etapa processual, a relevância dos fundamentos invocados para a elevação do benefício. Embora a idade avançada da agravante, suas condições de saúde e a natureza alimentar do benefício evidenciem o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, tais fatos não suprem a carência do primeiro pressuposto legal. Os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 são cumulativos, de modo que a falta de um deles impede o deferimento da liminar. Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Juíza Convocada VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Relatora (Portaria nº 1897/2026) A15

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.