Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3007249-98.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CASCAVEL - 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 AGRAVANTE: OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO contra decisão (ID 195664360) proferida pelo Juiz de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL (Processo nº 3005078-58.2023.8.06. 0297), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado ora agravante. Em suas razões (ID 35466539), o recorrente postula a reforma da decisão singular, afirmando que "(…) ao afastar o exame da ilegitimidade passiva sob o argumento genérico de necessidade de dilação probatória, o Juízo de origem incorre em equívoco, pois deixa de apreciar matéria de ordem pública plenamente demonstrada por prova documental já constante dos autos. Tal postura implica indevida manutenção do Agravante no polo passivo da execução fiscal, em manifesta afronta ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 34 do CTN. Ademais, a decisão agravada acaba por legitimar a continuidade de atos constritivos, inclusive o bloqueio de valores via SISBAJUD, em desfavor de pessoa que não possui qualquer relação jurídica com o débito executado, o que evidencia a gravidade do equívoco cometido. Dessa forma, resta evidente que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que se encontra em desacordo com a legislação aplicável e com a orientação jurisprudencial dominante, impondo ao Agravante indevida sujeição a execução fiscal manifestamente ilegítima." Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifiquei que o MUNICÍPIO DE CASCAVEL ajuizou ação de execução fiscal contra OSSIAN BEZERRA PINHO FILHO, visando o pagamento do valor de R$ 2.523,12 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e doze centavos), referente a débito de IPTU. (Processo nº 3005078-58.2023.8.06. 0297) Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 179871288), que fora rejeitada pelo magistrado singular (ID 195664360), resultando na interposição do presente agravo de instrumento. Ocorre que, recentemente, mais precisamente, em 21 de agosto de 2026, o ente público municipal/exequente peticionou nos autos principais, requerendo a extinção do processo, com resolução do mérito, nos ternos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que "consoante informação colhida junto ao Setor de Arrecadação deste Município, o executado efetuou o pagamento dos débitos de IPTU pendentes em seu nome, abrangendo o objeto da presente ação, conforme faz prova A CERTIDÃO NEGATIVA EM ANEXO. Depreende-se, portanto, haver se operado, in casu, a extinção do crédito tributário pela modalidade pagamento, ex vi o art. 156, I do Código Tributário Nacional." (ID 226933993) Portanto, como se observa houve a perda do objeto deste agravo, em razão da falta superveniente do interesse recursal, ocasionada pelo pagamento do débito objeto da ação principal (execução fiscal), conforme demonstra a Certidão Negativa de Tributos Municipais nº 0000000875 acostada pela municipalidade (ID 226933995), que, inclusive, requereu a extinção da ação executiva. Dessa forma, nota-se que a presente encontra obstáculo fático ao seu exame. Isso porque o eventual provimento do recurso nenhuma utilidade prática teria para o agravante, posto que já efetuou o pagamento do tributo devido. Assim, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, tendo em vista que a discussão do mérito restou inócua, já que nenhum resultado prático trará a ele. Como é sabido, deve-se reconhecer o fato superveniente (art. 493, caput, do CPC)1 que, alterando a realidade fática inicialmente posta a julgamento, torna insignificante qualquer decisão a respeito do objeto da(o) ação/recurso, que não tem mais razão de ser. O pagamento do débito objeto da execução fiscal resultou na eliminação do interesse recursal, devendo, por tal motivo, ser este recurso julgado prejudicado. A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal - ato incompatível com a vontade de recorrer -, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré-executividade. 2. De fato, o posterior pagamento da dívida na execução fiscal demonstra aceitação tácita ao que decidido na exceção de pré-executividade - questão objeto do recurso especial epigrafado, o que, por conseguinte, impede o trânsito do apelo nobre ante a existência de fato impeditivo do direito de recorrer, requisito de admissibilidade intrínseco do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.2 (negritei) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. Extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito, deve ser reconhecida a perda do objeto do recurso especial interposto na exceção de pré-executividade. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.3 (negritei) ISSO POSTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil4, ante a perda superveniente do objeto, não conheço do presente agravo de instrumento, posto que restou prejudicado. Intimações e expedientes necessários, baixando-se à origem, oportunamente. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Juíza convocada Relatora 1 "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão." 2 STJ - AgInt no REsp 1565569/RS - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020. 3 STJ - EDcl no REsp 1429281/SC - Embargos de Declaração no Recurso Especial, Relator o Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014. 4 Art. 932 - Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.