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3007023-93.2026.8.06.0000

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3007023-93.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA DE CÁSSIA QUESADO ALENCAR AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E REJEITOU A EXCEÇÃO DE RÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ART. 99, § 2º, CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE NA DECISÃO, NESSE PONTO. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTRE 01.08.2013 e 13.06.2021. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTES DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, CPC. TESE REJEITADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS PRÉVIAS FRUSTRADAS POR CARTA E MANDADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela executada, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiúba/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 000017378.2010.8.06.0083. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As matérias em discussão versam sobre o benefício da gratuidade da justiça que fora negado à executada/agravante, pelo juízo primevo, e sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente da ação executiva e de nulidade da citação por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Todavia, no caso em exame, o d. juízo primevo indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade à executada, sem oportunizar a complementação da documentação apresentada para fins de demonstração da alegada hipossuficiência financeira, configurando error in procedendo, o que impõe a nulidade da decisão, nesse ponto. 4. Considerando que o feito iniciou-se na vigência do CPC/1973, oportuno citar a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, que fixou a tese de que Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Tal entendimento prevaleceu até 27.08.2021, data que entrou em vigor a nova regra imposta pelo art. 921, § 4º, CPC. 5. Analisando o histórico de movimentação do processo, confere-se que não houve desídia do exequente entre 01.08.2013 e 13.06.2021, período destacado pela agravante. Logo, não se reconhece a alegada prescrição intercorrente. 6. Considera-se válida a citação por edital nas hipóteses em que esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo suficientes as tentativas fracassadas de citação por correios e por oficial de justiça, não se exigindo o esgotamento de meios extrajudiciais (STJ - AgInt no REsp: 2003810 MG 2022/0147878-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). No caso vertente, a citação por edital foi requerida após frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça, conforme cartas, mandados e cartas precatórias expedidas em 2010 e 2011. Por isso, não se constata qualquer irregularidade no ato. 7. Especificamente sobre a citação da agravante, confere-se que foram efetivadas algumas tentativas sem êxito, ou, pelo menos, as respostas dos expedientes emitidos foram extraviadas na ocasião da digitalização. Todavia, o comparecimento espontaneamente em 2023, com a oposição de exceção de pré-executividade, supre a citação, na esteira do art. 239, § 1º, do CPC/2015 e precedentes do STJ e deste e. TJCE. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo de instrumento, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RITA DE CÁSSIA QUESADO ALENCAR, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Jhulian Pablo Rocha Faria, da Vara Única da Comarca de Guaiúba/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 000017378.2010.8.06.0083, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Na decisão agravada, o magistrado de origem rejeitou a exceção de préexecutividade apresentada pela agravante, afastando as teses de prescrição intercorrente e de invalidade da citação por edital da empresa executada e do avalista Marcos Antônio de Alencar Sobreira, e ainda indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformada, a executada interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: (i) a execução permaneceu paralisada por mais de oito anos, sem qualquer impulso útil do exequente, configurando prescrição intercorrente, nos termos do art. 921 do CPC e da jurisprudência do STJ (Temas 568 e 877); (ii) a citação por edital foi realizada sem o devido esgotamento das tentativas de localização, além de conter vícios formais; (iii) a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita sem oportunizar a juntada de documentos, em violação ao art. 99, §2º, do CPC, apesar de ser pessoa idosa, aposentada e com renda mensal modesta, comprovada por extratos previdenciários; e (iv) a execução tramita desde 2010 e a agravante jamais foi citada, tendo comparecido espontaneamente apenas em 2023, o que reforça a nulidade dos atos citatórios anteriores. Posteriormente, a agravante apresentou aditamento ao agravo (Id 35393462), reiterando a tempestividade do recurso, juntando documentos complementares e reforçando o pedido de justiça gratuita. Pediu, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar o curso da execução e impedir a realização de atos constritivos até o julgamento final do recurso. Decisão interlocutória desta Relatoria no Id 38253409, concedendo em parte o efeito suspensivo ao recurso, apenas para sobrestar o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Contrarrazões no Id 38986024. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Conforme antecipado na decisão de Id 38253409, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão por que o conheço e passo ao julgamento de mérito. 2 - Mérito Recursal As matérias em discussão versam sobre o benefício da gratuidade da justiça que fora negado à executada/agravante, pelo juízo primevo, e sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente da ação executiva e de nulidade da citação por edital. 2.1. Do indeferimento do benefício da gratuidade judiciária Sobre a gratuidade da justiça pleiteada pela agravante, reafirmo que a decisão do juízo primevo merece correção. De acordo com o artigo 98 do Código Processual Civil, verbis: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O art. 98 do mesmo Diploma Processual, por sua vez, dispõe (grifo nosso): Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em exame, a executada pugnou pela benesse da gratuidade da justiça na exceção de pré-executividade oposta no Id 98697123 dos autos originários, protocolada em 25/05/2023, tendo o feito prosseguido com manifestações sucessivas das partes até a prolação da decisão ora agravada, de 30.06.2025, que indeferiu o pedido sob o fundamento de que a executada, na condição de avalista do montante em execução, possui condições financeira incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Desse modo, confirma-se que o d. juízo primevo, de modo contrário ao seu costumeiro acerto, indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade, sem oportunizar à parte postulante a complementação da documentação apresentada para fins de demonstração da alegada hipossuficiência financeira para custear as despesas do processo. Houve, portanto, inobservância da determinação constante na parte final do § 2º do art. 99 da Lei Adjetiva Civil, segundo o qual o indeferimento da gratuidade deve ser precedido de intimação da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício. Nesse sentido, confira-se (grifo nosso): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO ANULADA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade judiciária. 2. A declaração de pobreza prestada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de hipossuficiência econômica do litigante, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. 3. Ao se deparar com eventual potencial econômico dos requerentes, não poderia o julgador de primeiro grau indeferir, de plano, a benesse em comento, uma vez que o art. 99, § 2º do CPC expressamente determina que, nessa hipótese, deverá haver a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício pleiteado. 4. Assim, constata-se a ocorrência de error in procedendo, devendo o magistrado de primeiro grau conceder prazo para comprovação da hipossuficiência financeira sustentada. 5. Recurso conhecido e provido. [...] (TJ-CE - AI: 06239046020208060000 CE 0623904-60.2020.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021). Vislumbra-se, portanto, a ocorrência de error in procedendo no feito originário, com evidente prejuízo à parte interessada, sobretudo em sua ampla defesa, razão por que deve ser declarado nulo este capítulo da decisão e determinado ao juízo de origem que oportunize à executada a produção probatória sobre a alegada penúria financeira para suportar os encargos processuais. A propósito, em consulta aos autos originários, verifiquei que a devedora já anexou documentos com o fito de comprovar sua hipossuficiência, mas o magistrado de primeiro grau ainda não analisou tal documentação nem se pronunciou sobre essa questão, de sorte que não se depreende perda do objeto neste ponto da irresignação recursal, como defende o agravado. 2.2. Da alegada prescrição intercorrente A agravante sustenta, também, que a execução permaneceu paralisada por mais de oito anos, sem qualquer impulso útil do exequente, especialmente entre as datas 01.08.2013 (certidão de decurso de prazo do edital) e 13.06.2021 (primeira manifestação útil do exequente, requerendo penhora on-line). A decisão agravada afastou a prescrição intercorrente sob o fundamento de que a demora seria atribuível ao Judiciário. Sobre o assunto, impõe-se registrar que a prescrição intercorrente se caracteriza quando a parte exequente abandona o processo por prazo superior ao conferido para a propositura da ação, não tomando providências com o objetivo de dar-lhe continuidade. E considerando que o feito iniciou-se na vigência do CPC/1973, oportuno citar a orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, que fixou a tese de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018). Tal entendimento prevaleceu até 27.08.2021, data que entrou em vigor a nova regra imposta pelo art. 921, § 4º, CPC, segundo o qual "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Portanto, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, até 26.08.2021, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional, que, no caso concreto, por ser o título exequendo uma cédula de crédito industrial, é de três anos (vide art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Todavia, analisando os autos de origem, não se verifica que o banco exequente deixou o feito paralisado por mais de três anos, nem mesmo no período apontado pela agravante (01.08.2013 e 13.06.2021). Na verdade, na petição de Id 98698943, o exequente apontou a citação da executada pela carta de Id 98698894, mas não consta o AR digitalizado aos autos, apesar de haver certidão de juntada (Id 98698900). Por essa razão, requereu apenas a citação editalícia dos demais devedores, que foi deferido pelo juízo a quo, no despacho de Id 98698946. O feito prosseguiu com a publicação do edital e, em seguida, com tentativa de penhora de bens dos devedores e posterior oposição de embargos de terceiros nos próprios autos da execução, que depois foi desentranhado. Essas últimas movimentações ocorreram entre junho de 2013 e abril de 2016. Após isso, foi proferido despacho determinando a intimação do credor apenas em novembro de 2019, que não foi efetivamente cumprido em razão da digitalização do feito. Somente em maio de 2021 foi realizada a intimação do exequente, que respondeu, em seguida, com a petição de Id 98697082. Seguindo esse histórico de movimentação do processo, confere-se que não houve desídia do exequente entre 01.08.2013 e 13.06.2021, período destacado pela agravante. Logo, não se reconhece a alegada prescrição intercorrente. 2.3. Da alegada nulidade da citação A agravante aduz que a citação por edital foi realizada sem o devido esgotamento das tentativas de localização, além de conter vícios formais, sendo, portanto, nula. Referido ato foi publicado em 21.06.2013, por isso, a regularidade deve ser analisada à luz do CPC/1973, em conformidade com o princípio do isolamento dos atos processuais. No diploma processual anterior, dispunha o art. 231: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. [Grifou-se]. O art. 232 previa os seguintes requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Com efeito, havendo afirmação do autor de que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontram os devedores, como ocorreu no caso concreto, compreende-se preenchido o requisito para a expedição do edital citatório. Ademais, considera-se válida a citação por edital nas hipóteses em que esgotadas as tentativas de localização do réu, sendo suficientes as tentativas fracassadas de citação por correios e por oficial de justiça, não se exigindo o esgotamento de meios extrajudiciais (STJ - AgInt no REsp: 2003810 MG 2022/0147878-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). No caso vertente, a citação por edital foi requerida após frustradas as tentativas de citação pelo correio e por oficial de justiça, conforme cartas, mandados e cartas precatórias expedidas em 2010 e 2011. Por isso, não se constata qualquer irregularidade no ato. Especificamente sobre a citação da agravante, ressalto que não consta nos autos o AR da carta de citação de Id 98698894, de forma que não há como conferir se citação se perfectibilizou. Quanto ao mandado de citação expedido posteriormente, também não foi juntada a certidão do meirinho atestando o cumprimento. Vê-se, ainda, que foi expedida carta precatória, que também falta informações quanto ao cumprimento. Logo, confere-se que foram efetivadas algumas tentativas de citação da agravante sem êxito, ou, pelo menos, as respostas dos expedientes emitidos foram extraviadas na ocasião da digitalização. Todavia, como fundamentado na decisão agravada, entende-se que o comparecimento espontaneamente em 2023, com a oposição de exceção de pré-executividade, supre a citação. Nessa esteira, o art. 239, § 1º, do CPC/2015, verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. [Grifou-se]. A propósito, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). Tal entendimento também é adotado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, se não vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO A PARTIR DESTA DATA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que considerou os executados citados desde a apresentação da exceção de pré-executividade em 21.06.2022. 2. De acordo com o art. 239, § 1º do CPC, ''o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução''. 3. É certo que os advogados dos recorrentes não possuem poderes especiais para receber citação, conforme se constata da procuração de fl. 201. 4. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação de que, mesmo sem outorga de poderes especiais ao causídico para recebimento da citação, o comparecimento espontâneo resta configurado quando há apresentação de exceção de pré-executividade, como na hipótese, considerando-se a parte citada a partir de então. 5. Portanto, diante do comparecimento espontâneo dos executados mediante a apresentação de exceção de pré-executividade, mostra-se correta a deliberação judicial combatida ao considerá-los citados desde aquela data. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0634532-40.2022.8.06 .0000 para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2022. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06345324020228060000 Juazeiro do Norte, Relator.: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022). [Grifou-se]. Desse modo, entendo que a decisão agravada não merece correção, nesse ponto. 3 - Mérito recursal Ante o exposto, pelos motivos de fato e de direito acima delineados, CONHEÇO do agravo de instrumento, para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, declarando nula a decisão agravada apenas no capítulo que indeferiu, de plano, o pedido de justiça gratuita, devendo o il. magistrado de primeiro grau analisar a documentação anexada pela executada para motivar o deferimento ou indeferimento da benesse postulada, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Ficam mantidos os demais termos da decisão adversada. Comunique-se ao d. juízo de primeiro grau sobre os termos deste julgamento para os devidos fins. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

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