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3006903-87.2026.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3006903-87.2026.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO CASSIO DA SILVA LIMA Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Recebo a inicial, eis que em termos. Defiro a gratuidade da justiça, em face da presunção do art. 99, §3º, CPC. Da análise dos autos, afere-se que somente após a realização de perícia médica, sob contraditório, será possível afirmar se o promovente faz jus ao benefício requestado, de forma que determino, desde já, a produção da prova pericial, ante a peculiaridade da matéria. Ressalto que a prova pericial será realizada via perito cadastrado no SIPER. Por outro lado, considerando que nas ações propostas contra o INSS pedindo benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, incumbe à Autarquia o dever de adiantar os honorários periciais, por força do art. 1º, §5º da Lei nº 13.876, de 20 DE setembro de 2019, DETERMINO que a secretaria nomeie no SIPER médico para realizar perícia no autor, devendo o médico apresentar seus honorários periciais em 05 dias. Em não havendo médico desta categoria habilitado no SIPER, deve a secretaria buscar junto à prefeitura médico ortopedista em seus quadros e, em seguida, entrar em contato para que o mesmo informe os valores dos honorários e se aceita o encargo. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelos patronos das partes, aos seguintes: 1. Qual(is) a(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is) do periciando(a)? Em caso de estar atualmente desempregado(a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2. O(a) periciando(a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 12). 4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6. A patologia em questão o(a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7. O(a) periciando(a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual; incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9. Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a)? 11. O(a) periciando(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? Cite-se o promovido para oferecer contestação no prazo legal, ocasião em que deverá apresentar os quesitos que entender pertinentes ao caso, bem como se manifestar sobre os honorários periciais. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, sendo que, por ocasião da réplica, deverá a parte autora apresentar seus quesitos. Aportados aos autos os quesitos do INSS (no prazo de contestação) e da parte autora (no prazo de réplica), remetam-nos ao perito responsável pela realização da perícia. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, 12 de agosto de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito

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