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TJCE · 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Fone: 85 3108-1749, Sobral-CE - E-mail: sobral.familia1@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3006555-16.2026.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: L. P. A. R.Endereço: Rua José Lacerda, s/n, Em frente a quadra de esportes e do Posto de Saúd, Zona Rural, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: L. P. A. R.Endereço: Rodovia Municipal Francisco Agenor Ribeiro da Silv, s/n, No Depósito de Construção LACATUS, Zona Rural, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000Nome: L. P. A. R.Endereço: Travessa São José, 158, Próximo ao Espetinho da Dete, Zona Rural, SÃO JOSÉ DO TORTO (SOBRAL) - CE - CEP: 62105-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL C/C RECOMPOSIÇÃO DE QUINHÃO, INVENTÁRIO JUDICIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por L. P. A. R. em face de L. P. A. R. e L. P. A. R., todos devidamente qualificados aos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, após o falecimento de seu genitor, FRANCISCO EUDES AGUIAR RIBEIRO, os herdeiros celebraram Termo de Acordo Extrajudicial perante a Defensoria Pública do Estado do Ceará, em 10/04/2026, juntado no ID nº 222423227, por meio do qual realizaram a partilha amigável dos bens deixados pelo falecido. Segundo o acordo de partilha, o imóvel situado no Distrito do Torto foi atribuído ao requerido/herdeiro L. P. A. R., tendo sido assegurada ao autor, contudo, a permanência no local pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme previsto na cláusula 3ª do acordo, após o qual deveria desocupá-lo e entregar as respectivas chaves ao requerido. O autor relata, nos IDs nº 223075146 e 223075148, que os imóveis situados em Fortaleza que lhe foram atribuídos na partilha teriam sido posteriormente ocupados por terceiros, circunstância que, segundo afirma, teria impedido o efetivo exercício da posse e fruição dos bens que lhe couberam. Sustenta, em razão disso, a necessidade de revisão da partilha e recomposição de seu quinhão, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da obrigação de desocupação do imóvel situado no Distrito do Torto, com a manutenção de sua posse, além da imposição de restrições aos requeridos quanto à disposição dos bens integrantes do acervo hereditário. É o relatório. Decido. A petição inicial deve observar as condições necessárias ao exercício do direito de ação, dentre as quais se encontra o interesse processual, expressamente exigido pelo art. 17 do Código de Processo Civil. O interesse processual pressupõe a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, de modo que a via escolhida deve ser compatível com a situação jurídica submetida ao Juízo e apta a proporcionar o provimento pretendido No caso, a pretensão de revisão da partilha e recomposição do quinhão está fundamentada, essencialmente, na alegação de que os imóveis situados em Fortaleza, atribuídos ao autor por ocasião da partilha, teriam sido posteriormente ocupados por terceiros, circunstância que teria impedido o exercício da posse e a fruição dos bens. Ocorre que o fato narrado não revela vício existente no momento da realização da partilha, mas situação supostamente ocorrida posteriormente à divisão do patrimônio hereditário. Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados. Todavia, a própria legislação estabelece expressamente hipótese em que cessa essa obrigação: Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha. Na hipótese, o próprio autor afirma que a ocupação dos imóveis ocorreu após a celebração do acordo de partilha. Assim, ainda que se admita a ocorrência dos fatos nos termos narrados, trata-se de circunstância posterior à partilha, que não constitui fundamento, por si só, para a revisão dos quinhões ou para a responsabilização dos demais co-herdeiros com base na garantia prevista no art. 2.024 do Código Civil. Além disso, a causa de pedir apresentada revela que a controvérsia possui natureza eminentemente possessória. Segundo a própria narrativa inicial, os imóveis atribuídos ao autor teriam passado a ser ocupados por terceiros, impedindo-o de exercer a posse sobre os bens. Portanto, caso tenha efetivamente ocorrido a retirada da posse contra a sua vontade, a pretensão juridicamente adequada é aquela destinada à proteção possessória, e não a revisão da partilha que anteriormente definiu os quinhões dos herdeiros. Nesse sentido, dispõe o art. 560 do Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. A ação possessória possui objeto e causa de pedir próprios, voltados à tutela da posse diante de ato de turbação ou esbulho. Assim, se o autor sustenta que terceiros passaram a ocupar indevidamente os imóveis que lhe foram atribuídos, a pretensão de retomada da posse deverá ser deduzida em ação própria, dirigida contra aqueles que tenham praticado o alegado ato de esbulho, com a demonstração dos requisitos próprios da tutela possessória. Não se mostra juridicamente adequado utilizar uma ação de revisão de partilha para obter, de forma indireta, a restituição da posse de imóveis supostamente ocupados por terceiros. A existência de anterior relação sucessória entre as partes não altera a natureza da pretensão quando o fato que deu origem à alegada lesão ocorreu posteriormente à partilha e decorre, segundo a própria narrativa do autor, da conduta de pessoas estranhas à relação sucessória. A eventual ação de reintegração de posse, portanto, deverá ser processada perante o juízo competente para o exame das demandas de natureza cível e possessória, observadas as regras de competência previstas no Código de Processo Civil. A competência desta Vara de Família e Sucessões decorre da natureza das relações jurídicas submetidas à jurisdição especializada, não abrangendo, por consequência, controvérsia possessória autônoma surgida posteriormente à partilha e que tenha como causa imediata a alegada ocupação dos imóveis por terceiros. Também não se verifica, na narrativa apresentada, alegação de vício na formação da partilha preconizada pelo art. 2.027 do Código Civil: Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos. No entanto, o autor não aponta erro, dolo, coação ou qualquer circunstância relacionada à formação da vontade dos herdeiros ou à validade do acordo celebrado em 10/04/2026. Sua pretensão está fundada exclusivamente em fato posterior à partilha, consistente na alegada ocupação dos imóveis por terceiros, circunstância que não se confunde com vício capaz de comprometer a validade do negócio jurídico de partilha. Dessa forma, a situação narrada não constitui fundamento para a revisão dos quinhões ou para a alteração da partilha realizada, mas, em tese, poderá ensejar a adoção das medidas possessórias cabíveis perante o juízo competente, caso demonstrados os requisitos legais. A pretensão de retomada da posse não pode ser convertida em pedido de recomposição do quinhão hereditário apenas em razão de fato superveniente que, segundo a própria narrativa inicial, decorreu da atuação de terceiros. Está caracterizada, portanto, a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, uma vez que o instrumento processual escolhido não é apto à obtenção da tutela pretendida a partir dos fatos narrados na própria inicial. Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Janayna Marques de Oliveira e Silva Juíza de Direito
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