Publicações do processo

3006553-51.2025.8.06.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Anexo da Unileão, Lagoa Seca - CEP 63040-405, Fone: (85) 98128-8095, Juazeiro do Norte/CE - E-mail: juazeiro.infancia@tjce.jus.br Processo nº: 3006553-51.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Menor sob Guarda] Parte Autora: AUTOR: R. F. S., ANA PAULA FREIRES DE OLIVEIRA SALAZAR, JONATHAS RIBEIRO FREIRES SALAZAR Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA DECISÃO 1 - Recebo a emenda a inicial de ID 200671895, devendo ANA PAULA FREIRES DE OLIVEIRA SALAZAR e JONATHAS RIBEIRO FREIRES SALAZAR serem considerados integrantes do polo ativo do processo. 2 - Alega o Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza que a denunciação à lide foi indevida porque realizada fora do prazo para contestação, quando já havia preclusão (ID 203497954). 3 - O denunciado tem razão, a denunciação à lide foi realizada fora do prazo legal. 4 - Segundo o Código de Processo Civil: "Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. ... Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.". 5 - Conforme já adiantado na decisão de ID 200537160, a contestação do Município de Juazeiro do Norte foi apresentada após o decurso do prazo legal e foi considerada intempestiva, com a consequente decretação da revelia da parte. 6 - Assim, a própria denunciação à lide realizada na peça processual de ID 186408908 também foi formulada após o prazo legal para tanto, pois na qualidade de Réu deveria o Município de Juazeiro do Norte ter realizado o ato no prazo de contestação, ocorrendo a preclusão do ato, impossibilitando a inclusão do litisdenunciado no processo. 7 - Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL . RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide às empresas RS Construtora e Incorporação Ltda. e Mapa Construções Ltda., em ação que discute vícios construtivos em empreendimento imobiliário. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de denunciação da lide após a decretação da revelia da parte agravante; (ii) a viabilidade da denunciação da lide em demanda que versa sobre relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte agravante, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que culminou na decretação de sua revelia, nos termos do art . 344 do CPC.2. O art. 126 do CPC estabelece que a denunciação da lide, quando promovida pelo réu, deve ser requerida no bojo da contestação, sendo a inobservância deste momento processual específico causa de preclusão temporal. 3. A revelia, ao implicar a ausência de contestação, suprime a oportunidade de o réu exercer as faculdades processuais que deveriam ser praticadas naquele ato, incluindo a denunciação da lide. 4. A denunciação da lide não se confunde com a análise da legitimidade passiva ordinária, sendo uma modalidade de intervenção de terceiros que visa estabelecer uma relação jurídica de garantia ou regresso entre denunciante e denunciado . 5. Nas relações de consumo, o art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide nas ações de responsabilidade do fornecedor por vícios do produto ou serviço, resguardando o direito de regresso em ação autônoma. 6 . A natureza consumerista da relação jurídica entre os agravados (adquirentes do imóvel) e a agravante (vendedora e incorporadora) é inequívoca, atraindo a incidência do microssistema protetivo do CDC. 7. O CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de produção, circulação, distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme arts. 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, § 1º . IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denunciação da lide deve ser requerida pelo réu na contestação, operando-se a preclusão temporal quando formulada em momento posterior, especialmente após a decretação da revelia. 2. É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, conforme art. 88 do CDC, permanecendo íntegro o direito de regresso a ser exercido em ação autônoma." (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50313483320268217000 OUTRA, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 27/03/2026, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - A denunciação da lide deve ser suscitada em petição inicial, pelo autor, ou em contestação, pelo réu, conforme preconiza o art. 126 do CPC/15, estando sujeita aos prazos determinados no art. 131 do CPC/15, sob pena de preclusão do direito de promovê-la." (TJ-MG - AI: 10000210396750001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS - MURO DE ESTABELECIMENTO - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. - O pedido de denunciação da lide formulado em sede de contestação reconhecida como intempestiva não pode ser conhecido, tendo em vista os efeitos da revelia - É sabido que, ao contrário do dano moral, em casos de indenização por dano material, o efetivo prejuízo alegado deve ser comprovado." (TJ-MG - AC: 50264750320178130024, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/01/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021). 8 - Desta feita, torno sem efeito a denunciação à lide realizada pelo Município de Juazeiro do Norte, devendo o Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza ser excluído do polo passivo da ação. 9 - Diante da exclusão acima, estão prejudicados os demais pedidos constantes na contestação de ID 203497954. 10 - No entanto, devem ser observados os documentos de ID's 203499784, 203499786 e 203499799, pois representam provas solicitadas pela parte autora. 11 - Os documentos de ID's 186410902, 186410903, 186410905 e 186410906, também representam provas solicitadas pela parte autora, contemplando o que foi solicitado à Parte Promovida. 12 - Estranha a alegação de impossibilidade de visualização dos autos pela Parte Autora, pois está devidamente cadastrada nos autos. 13 - De toda a sorte, retire-se o sigilo processual para que as Advogadas da Parte Autora tenham acesso integral dos documentos de ID's 186408908, 186410900, 186410902, 186410903, 186410905 e 186410906. 14 - Intime-se a Parte Autora para, no prazo de 10 dias, (i) apresentar manifestação acerca dos documentos acima referidos, (ii) indicar as provas que pretende produzir nos autos, e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. 15 - Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 8 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Juazeiro do Norte Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Anexo da Unileão, Lagoa Seca - CEP 63040-405, Fone: (85) 98128-8095, Juazeiro do Norte/CE - E-mail: juazeiro.infancia@tjce.jus.br Processo nº: 3006553-51.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Menor sob Guarda] Parte Autora: AUTOR: R. F. S., ANA PAULA FREIRES DE OLIVEIRA SALAZAR, JONATHAS RIBEIRO FREIRES SALAZAR Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS HUMANIZA DECISÃO 1 - Recebo a emenda a inicial de ID 200671895, devendo ANA PAULA FREIRES DE OLIVEIRA SALAZAR e JONATHAS RIBEIRO FREIRES SALAZAR serem considerados integrantes do polo ativo do processo. 2 - Alega o Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza que a denunciação à lide foi indevida porque realizada fora do prazo para contestação, quando já havia preclusão (ID 203497954). 3 - O denunciado tem razão, a denunciação à lide foi realizada fora do prazo legal. 4 - Segundo o Código de Processo Civil: "Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. ... Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.". 5 - Conforme já adiantado na decisão de ID 200537160, a contestação do Município de Juazeiro do Norte foi apresentada após o decurso do prazo legal e foi considerada intempestiva, com a consequente decretação da revelia da parte. 6 - Assim, a própria denunciação à lide realizada na peça processual de ID 186408908 também foi formulada após o prazo legal para tanto, pois na qualidade de Réu deveria o Município de Juazeiro do Norte ter realizado o ato no prazo de contestação, ocorrendo a preclusão do ato, impossibilitando a inclusão do litisdenunciado no processo. 7 - Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL . RELAÇÃO DE CONSUMO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide às empresas RS Construtora e Incorporação Ltda. e Mapa Construções Ltda., em ação que discute vícios construtivos em empreendimento imobiliário. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de denunciação da lide após a decretação da revelia da parte agravante; (ii) a viabilidade da denunciação da lide em demanda que versa sobre relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte agravante, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que culminou na decretação de sua revelia, nos termos do art . 344 do CPC.2. O art. 126 do CPC estabelece que a denunciação da lide, quando promovida pelo réu, deve ser requerida no bojo da contestação, sendo a inobservância deste momento processual específico causa de preclusão temporal. 3. A revelia, ao implicar a ausência de contestação, suprime a oportunidade de o réu exercer as faculdades processuais que deveriam ser praticadas naquele ato, incluindo a denunciação da lide. 4. A denunciação da lide não se confunde com a análise da legitimidade passiva ordinária, sendo uma modalidade de intervenção de terceiros que visa estabelecer uma relação jurídica de garantia ou regresso entre denunciante e denunciado . 5. Nas relações de consumo, o art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide nas ações de responsabilidade do fornecedor por vícios do produto ou serviço, resguardando o direito de regresso em ação autônoma. 6 . A natureza consumerista da relação jurídica entre os agravados (adquirentes do imóvel) e a agravante (vendedora e incorporadora) é inequívoca, atraindo a incidência do microssistema protetivo do CDC. 7. O CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participam da cadeia de produção, circulação, distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme arts. 7º, parágrafo único, 12, 18 e 25, § 1º . IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A denunciação da lide deve ser requerida pelo réu na contestação, operando-se a preclusão temporal quando formulada em momento posterior, especialmente após a decretação da revelia. 2. É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, conforme art. 88 do CDC, permanecendo íntegro o direito de regresso a ser exercido em ação autônoma." (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50313483320268217000 OUTRA, Relator: Leandro Raul Klippel, Data de Julgamento: 27/03/2026, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE - PRECLUSÃO - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - A denunciação da lide deve ser suscitada em petição inicial, pelo autor, ou em contestação, pelo réu, conforme preconiza o art. 126 do CPC/15, estando sujeita aos prazos determinados no art. 131 do CPC/15, sob pena de preclusão do direito de promovê-la." (TJ-MG - AI: 10000210396750001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/06/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS - MURO DE ESTABELECIMENTO - RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. - O pedido de denunciação da lide formulado em sede de contestação reconhecida como intempestiva não pode ser conhecido, tendo em vista os efeitos da revelia - É sabido que, ao contrário do dano moral, em casos de indenização por dano material, o efetivo prejuízo alegado deve ser comprovado." (TJ-MG - AC: 50264750320178130024, Relator.: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/01/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2021). 8 - Desta feita, torno sem efeito a denunciação à lide realizada pelo Município de Juazeiro do Norte, devendo o Instituto de Estudos e Pesquisas Humaniza ser excluído do polo passivo da ação. 9 - Diante da exclusão acima, estão prejudicados os demais pedidos constantes na contestação de ID 203497954. 10 - No entanto, devem ser observados os documentos de ID's 203499784, 203499786 e 203499799, pois representam provas solicitadas pela parte autora. 11 - Os documentos de ID's 186410902, 186410903, 186410905 e 186410906, também representam provas solicitadas pela parte autora, contemplando o que foi solicitado à Parte Promovida. 12 - Estranha a alegação de impossibilidade de visualização dos autos pela Parte Autora, pois está devidamente cadastrada nos autos. 13 - De toda a sorte, retire-se o sigilo processual para que as Advogadas da Parte Autora tenham acesso integral dos documentos de ID's 186408908, 186410900, 186410902, 186410903, 186410905 e 186410906. 14 - Intime-se a Parte Autora para, no prazo de 10 dias, (i) apresentar manifestação acerca dos documentos acima referidos, (ii) indicar as provas que pretende produzir nos autos, e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. 15 - Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 8 de setembro de 2026. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.