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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3006520-97.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: SEVERINO MARIANO DA SILVA ADVOGADO(A): CINTIA LIA MELO DE AZEVEDO BARCELOS (OAB RJ232262) RÉU: BANCO BMG S A ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB RJ174531) ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Cuida-se de ação na qual a parte Autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, se aplicando ao caso a suspensão da tramitação em razão do Tema 1.414 do STJ. Contudo, a suspensão não impede a apreciação das urgências, na forma do art. 314 do CPC. Nesse sentido, cito precedente da jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1.414 DO STJ. EXAME DE MEDIDA URGENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação destinada à suspensão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de que a autora acreditava estar contratando empréstimo consignado tradicional, havendo vício de consentimento, ausência de informação adequada acerca da modalidade contratada e comprometimento de verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão nacional dos processos determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 impede a apreciação de pedido de tutela de urgência; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para determinar a suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo 1.414 do STJ não impede a apreciação de medidas urgentes, nos termos do art. 314 do CPC, por se tratar de providência necessária para evitar eventual dano durante a suspensão do processo. 4. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 5. A alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, com análise de contratos, documentos bancários, extratos e demais elementos necessários à formação do convencimento judicial. 6. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a autora possui histórico de contratação de operações de crédito e que os descontos impugnados vêm sendo realizados desde julho de 2022, tendo a demanda sido ajuizada aproximadamente quatro anos após a celebração do contrato, circunstâncias que enfraquecem, neste momento processual, a plausibilidade das alegações. 7. Embora os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, a inexistência de prova mínima capaz de demonstrar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, impede o deferimento da tutela de urgência. 8. A decisão agravada não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos, incidindo o entendimento consolidado na Súmula nº 59 do TJRJ quanto à excepcionalidade da reforma de decisões que apreciam tutela provisória. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300, 314 E 1.037, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.414; TJRJ, SÚMULA Nº 59; TJRJ, AI Nº 0009564-90.2026.8.19.0000, REL. DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 15.06.2026; TJRJ, AI Nº 0016685-72.2026.8.19.0000, REL. DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS, 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 25.05.2026; TJRJ, AI Nº 0013660-85.2025.8.19.0000, REL. DES. MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.05.2025; TJRJ, AI Nº 0010862-54.2025.8.19.0000, REL. DES. LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHÃES, 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 01.04.2025. (TJRJ, AG 3007152-38.2026.8.19.0000, 18ª Câmara de Direito Privado , Relator PAULO WUNDER DE ALENCAR , D.E. 06/08/2026) A apreciação da antecipação dos efeitos da tutela, contudo, como disposto no julgado supra citado, depende da instrução do feito, quando, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poderá o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação. Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela. Como antes destacado, cuida-se de processo no qual se discute a contratação de cartão de crédito consignado. A questão foi submetida a julgamento no c. Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.852/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE), Tema Repetitivo nº 1.414-STJ, com afetação da matéria e determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica. Ante a necessidade de ampliar a suspensão dos processos na origem, anteriormente determinada nos acórdãos de afetação do referido tema (objeto do Comunicado nº 17/2026 TJRJ), o Excelentíssimo Ministro Relator Raul Araújo nos Recursos Especiais supramencionados, ad referendum da Colenda Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo nº 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, com fulcro no art. 34, VI, do RISTJ (Decisões publicadas no Diário Judicial Eletrônico Nacional em 17/03/2026). Assim sendo, o processo ficará suspenso. Intimem-se.
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