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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 3006398-06.2025.8.06.0029 APELANTE: ANTONIA HENRIQUE DE SOUZA GUEDES APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA HENRIQUE DE SOUZA GUEDES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE. Na origem, a autora alegou não reconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 0076126468, no valor mensal de R$ 139,46, requerendo a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação eletrônica, mediante assinatura digital, biometria facial, geolocalização e demais elementos de formalização, sustentando, ainda, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, bem como a necessidade de compensação de eventual valor creditado à autora. Após réplica, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a contratação eletrônica, inclusive mediante biometria facial e documentos de formalização, bem como o crédito do empréstimo em conta de titularidade da autora. Inconformada, a autora interpôs apelação, reiterando a inexistência de contratação válida e a insuficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira, pugnando pela reforma da sentença para declarar a inexistência do contrato, condenar a ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a instituição financeira defendeu a manutenção da sentença, reiterando a regularidade da contratação e do crédito do valor do empréstimo. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Entendeu que, embora apresentada documentação relativa à contratação digital, não teria sido comprovada de forma suficiente a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, destacando a ausência de certificação ICP-Brasil e de comprovante de transferência dos valores. Ao final, opinou pelo reconhecimento da inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. É o relatório, no essencial. DECIDO. De início, cumpre asseverar que, embora o julgamento colegiado constitua a regra nos Tribunais, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, é facultado ao relator proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e, uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do apelo. Pois bem. Da análise das razões de apelação de ID n° 36709809, e conforme relatado, a recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou improcedente a inicial. De saída, adianto que a insurgência da parte promovente não merece ser acolhida, visto que há prova da contratação do empréstimo consignado infirmado pela parte autora, sobretudo por este não ter sido refutado a contento. Nesse sentido, impõe-se a manutenção do julgamento de improcedência da ação. Explico. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato, e por ser pessoa idosa, que não faz a mínima ideia do que é e como se procede a contratação de empréstimo consignado via meio digital. Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autenticação eletrônica, mediante biometria facial, conforme se verifica na documentação colacionada pelo banco promovido no ID nº 36709796 e 36709797. A instituição financeira promovida, ora apelada, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar os documentos supramencionados, os quais, bom que se diga, comprovam que o aludido pacto de empréstimo consignado foi contratado por meio eletrônico no dia 09/05/2024, por meio de fornecimento dos documentos pessoais da parte autora e biometria facial. Frisa-se que nos documentos trazidos à baila pelo banco consta a cédula de crédito bancária com assinatura eletrônica com "selfie" da parte autora, acompanhado de documento pessoal da contratante (ID nº 36709796 - Pág. 01-11) e da trilha digital (Pág. 10), com especificação de data, horários, sequência de eventos eletrônicos, IP, geolocalização (compatível com o endereço residencial da apelante). De mais a mais, reputa-se válida a assinatura eletrônica aposta na cédula de crédito bancária em discussão, haja vista que é possível auferir a sua autenticidade mediante os demais mecanismos que inclinam pela regularidade da avença, como, por exemplo, o endereço de IP, a geolocalização, os documentos pessoais da parte. A propósito, em recente julgado do C. STJ, assentou-se a validade de assinaturas eletrônicas por entidades não credenciadas pela ICP-Brasil quando presentes os referidos requisitos, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO ICP-BRASIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 10, § 2º, da Medida Provisória n . 2.200-2/2001, 107 do Código Civil e 29, § 5º, da Lei n. 10.931/2004, pela necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n . 7 do STJ, e pela falta de comprovação do dissídio por ausência de similitude fática. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário assinada eletronicamente sem certificação por autoridade vinculada à ICP-Brasil. 3 . A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da execução. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedentes os embargos, extinguiu a execução por ausência de certeza e exigibilidade do título e condenou a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor da execução.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão contrariou o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2 .200-2/2001 ao afastar a exequibilidade de documento eletrônico sem certificado ICP-Brasil; (ii) saber se houve violação do art. 107 do Código Civil ao exigir forma especial para a declaração de vontade em contrato eletrônico; (iii) saber se o acórdão negou vigência ao art. 29, § 5º, da Lei n. 10 .931/2004 ao desconsiderar a assinatura eletrônica com identificação inequívoca do signatário; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com julgados do TJDFT.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite assinaturas eletrônicas realizadas por entidades não credenciadas ao ICP-Brasil quando aceitas pelas partes e dotadas de mecanismos confiáveis de autenticação e integridade, assegurando validade e força executiva do título extrajudicial.7. A Lei n. 14.620/2023 incluiu o § 4º ao art . 784 do CPC, permitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja garantida pela entidade provedora, de modo que a exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil configura formalismo excessivo.8. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. A cédula de crédito bancário assinada eletronicamente mantém força executiva quando a assinatura, ainda que não certificada pela ICP-Brasil, é aceita pelas partes e assegura autenticidade e integridade, nos termos do art . 784, § 4º, do CPC e do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 . 2.A exigência exclusiva de certificação pelo ICP-Brasil constitui formalismo excessivo e não impede a exequibilidade do título;prejudicada a análise do dissídio."Dispositivos relevantes citados: MP n. 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; CC, art. 107; Lei n. 10 .931/2004, art. 29, § 5º; CPC, art. 784, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 2.086.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2 .150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024. (STJ - AREsp: 00000000000002363080 SP 2023/0159061-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) - Destaquei. Desta feita, outro não pode ser o desfecho da demanda, senão a improcedência do pleito inaugural. Corroborando, cito a jurisprudência desta E. Corte Alencarina, em demandas análogas, veja-se: APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NO CASO, PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. A CASA BANCÁRIA APRESENTA O CONTRATO E O COMPROVANTE DE DEPÓSITO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15. PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE. NÃO DETECTADA QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL. PARADIGMAS DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação declaratória de nulidade/inexistência contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais. Nessa perspectiva, a Parte Autora narra, em síntese, que é aposentada e foi surpreendida pela consignação indevida de empréstimo pelo banco réu em seu benefício previdenciário, com desconto mensal indevido. Alega que não contratou o empréstimo referente ao contrato n° 0123444080254, originário da requerida. Eis a origem da celeuma. 2. COTEJO ANALÍTICO DE TESE E ANTÍTESE: De um lado, a parte autora aduz, na peça exordial, que não contratou qualquer empréstimo consignado com a instituição financeira ré, de modo que merece o reconhecimento da nulidade de pleno direito do pacto celebrado de modo fraudulento, e consequentemente, os corolários daí advindos, como, por exemplo, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 3. D¿outra banda, o banco réu logrou êxito em comprovar que a parte demandante realmente celebrou contrato com a instituição financeira, conforme se observa nos autos. 4. Ante à existência da pactuação ocorre a imprescindibilidade da inquisição acerca da comprovação da disponibilidade jurídica do dinheiro resultante do mútuo. 5. PACTUAÇÃO DIGITAL: ASSINATURA DO CONTRATO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL: Atualmente, são reiteradas as contratações por meio digital, as quais são avalizadas pelos métodos informatizados de conferência do titular do trato para melhor identificação das credenciais do Consumidor. 6. Tais provas são viabilizadas através de fotos dos documentos, bem como reconhecimento facial, escaneamento de dados, dentre outras modalidades de vinculação do Contratante do serviço ou do produto. 7. Nessa toada, segue o pinçado da Decisão Singular, ad litteram: (…) No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo bancário de nº 0123444080254, contrato este que a parte alega nunca ter firmado. A parte autora comprovou a inclusão do empréstimo e os descontos (pág. 39). A parte Promovida, por sua vez, afirma que a cobrança decorre do contrato registrado sob o nº 0123444080254, que se trata de reBfinanciamento do contrato nº 404452802. Alega que o mútuo impugnado foi contratado em caixa de autoatendimento (eletrônico) BDN (Bradesco Dia e Noite), com cartão, senha e biometria, oportunidade em que o valor mutuado foi devidamente creditado na conta pessoal da promovente e por ela sacado. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. (…) As ilações judiciais são de um pragmatismo exemplar, pelo que merecem ser chanceladas. Por consectário, nada a reparar. 8. No ponto, precedente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE E DE DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade digital, sob o nº 53-1626886/22, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Na hipótese, o banco recorrido acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado (fls. 101/104) ¿ com a formalização da assinatura pelo autor/contratante na forma digital, conforme faz prova o protocolo de fls. 105, apresentando inclusive selfie realizada pelo próprio recorrente, como modalidade de validação biométrica fácil, e documentação pessoal deste às fls.118/120, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade dele (fl. 100). Vale ressaltar que, em nenhum momento, a parte demandante nega ser correntista do banco onde o TED foi realizado ou o não recebimento do dinheiro. 4. Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 5. À vista disso, entendo que a parte requerente não logrou êxito em desconstituir as provas robustas apresentadas pela instituição bancária promovida, sendo devidamente comprovada a contratação em debate. Desse modo, considero que o contrato é regular. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (TJCE - Apelação: 0201227-38.2022.8.06.0160, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de julgamento e publicação: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado). 9. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante a Gratuidade da Justiça. (TJCE, Apelação Cível - 0202315-38.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023) - Destaquei. *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO. DEPÓSITO EFETUADO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2. O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3. Em análise ao acervo probatório anexado, foi possível verificar que o requerido se desincumbiu de ônus probatório, pois, trouxe aos autos o contrato assinado eletronicamente pela autora através de biometria facial (totalmente compatível com a foto presente no RG da requerente), cópia do seus documentos pessoais, bem como o comprovante de pagamento do valor contratado. 4. Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. (TJCE, Apelação Cível - 0200104-05.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) - Destaquei. *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO VIA AUTENTIFICAÇÃO DIGITAL. MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato. 2. Ocorre que, respeitado o entendimento diverso, a parte promovente, ora apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo consignado realizado via digital - autentificação eletrônica, mediante biometria facial, conforme se verifica na vasta documentação colacionada pelo banco promovido às fls. 175/202. 3. Não obstante, o promovente ter deixado de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa, frisa-se que nos documentos trazidos à baila pelo banco consta o relatório da assinatura eletrônica e de sua autenticidade, contando com foto do autor, número do IP e trilha digital dos eventos (fls. 183/189) e comprovante de depósito do crédito para a conta do promovente (fl. 182). 4. De mais a mais, observa-se que o autor não nega que a foto tenha sido feita por ele ou que não tenha disponibilizado seus documentos pessoais, apenas alega que não estão presentes os requisitos de validade da assinatura eletrônica, o que não se depreende ao confrontar as provas constantes nos autos. 5. Desta feita, outro não pode ser o desfecho da demanda, senão a improcedência do pleito inaugural. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200609-22.2023.8.06.0043, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/09/2024, data da publicação: 03/09/2024) - Destaquei. Logo, a sentença exarada pelo Magistrado a quo encontra respaldo no conjunto probatório, que evidencia a regularidade da contratação e a disponibilização do numerário à parte autora, inexistindo elementos aptos a infirmar a autenticidade do negócio jurídico ou a demonstrar a ocorrência de fraude. Dessa forma, ausente ato ilícito imputável à instituição financeira, não há falar em declaração de inexistência do débito, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que na eventualidade de interposição de Agravo Interno em face da presente decisão, acaso este seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em decisão unânime do órgão colegiado, poderá incidir a penalidade de multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC/15. Retire-se o processo de pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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