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TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Apelação Cível nº 3006271-90.2025.8.06.0151 Apelante: MARIA JUTURNA DA SILVA MAIA Apelado: BANCO DO BRASIL S.A. Relator: Des. Raimundo Nonato Silva Santos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. A autora ajuizou ação revisional do PIS/PASEP em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando atualização incorreta da conta nº 1.010.410.980-4 e postulando o pagamento de diferenças calculadas unilateralmente em R$ 20.008,40, na data de 27/09/2024. A sentença julgou os pedidos improcedentes porque os cálculos particulares não infirmaram os extratos bancários e porque a autora, embora intimada, não apresentou réplica nem requereu oportunamente perícia contábil ou outra providência instrutória, permanecendo sem comprovação o alegado erro, desfalque ou ato ilícito imputável ao banco. A autora apelou, reiterando a incidência dos índices relacionados aos Planos Verão e Collor I, bem como de outros percentuais, correção monetária e taxa SELIC, e formulando pedido genérico de anulação ou reforma integral da sentença. O banco, em contrarrazões, suscitou ausência de dialeticidade e requereu a manutenção do julgado, com majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a apelação impugna especificamente os fundamentos determinantes da sentença, em observância aos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil; (ii) se a repetição das teses sobre expurgos inflacionários estabelece confronto com a insuficiência probatória reconhecida na origem; (iii) se o pedido de anulação foi acompanhado da indicação de vício processual específico; (iv) se é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível, foi interposta no prazo indicado nos autos e independe de preparo, pois a gratuidade da justiça concedida à autora permaneceu vigente. Também estão presentes a legitimidade e o interesse recursal decorrentes da sucumbência integral. 4. O princípio da dialeticidade exige que as razões recursais estabeleçam relação direta com os fundamentos da decisão impugnada, mediante exposição objetiva dos motivos pelos quais se pretende sua reforma ou anulação. A ausência desse confronto impede a adequada devolução da matéria ao Tribunal, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil. 5. A sentença não reconheceu a prescrição da pretensão. Ao contrário, aplicou o prazo decenal estabelecido no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e concluiu que não haviam transcorrido mais de 10 anos entre o saque e o ajuizamento da demanda. A improcedência decorreu da insuficiência dos cálculos particulares, da ausência de impugnação aos extratos oficiais, da inércia da autora em requerer perícia contábil e da falta de prova de erro ou desfalque imputável ao banco. 6. As razões recursais partem da premissa equivocada de que a demanda teria sido julgada improcedente por prescrição e reproduzem substancialmente a argumentação da petição inicial sobre os Planos Verão e Collor I, sem identificar os lançamentos supostamente incorretos, confrontar os índices efetivamente empregados ou explicar tecnicamente por que o parecer particular prevaleceria sobre os extratos bancários. 7. O extrato da conta registra, em 29/07/2016, pagamento de rendimento de R$ 60,90 e pagamento por aposentadoria de R$ 1.026,12, com posterior zeramento do saldo. A apelante não confrontou esses lançamentos com a metodologia de seu cálculo particular nem demonstrou qual ato operacional do BANCO DO BRASIL S.A. teria produzido a diferença postulada. 8. A autora ficou ciente do prazo para réplica na audiência realizada em 12/05/2026 e, posteriormente, permaneceu inerte diante da intimação específica para impugnar a contestação e indicar as provas pretendidas. A apelação não aponta nulidade da intimação, cerceamento de defesa ou fundamento capaz de afastar a preclusão da prova técnica reconhecida na sentença. 9. Os precedentes invocados na apelação foram utilizados apenas para enumerar índices de correção monetária e não foram relacionados às circunstâncias probatórias da conta individual da apelante. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça disciplina a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a prescrição decenal e o respectivo termo inicial, mas não dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito nem supre a deficiência dialética do recurso. 10. O pedido de anulação foi formulado genericamente, sem indicação de erro de procedimento, nulidade de intimação, decisão surpresa, restrição ao contraditório ou indeferimento indevido de prova. A ausência de causa de pedir recursal autônoma impede o conhecimento desse capítulo. 11. Não há inovação recursal quanto aos índices, à recomposição do saldo e à incidência da taxa SELIC, pois essas matérias constavam da petição inicial. A inexistência de inovação, entretanto, não corrige a falta de impugnação específica, por se tratar de pressupostos recursais distintos. 12. O não conhecimento integral da apelação e o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado justificam a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: ACOLHIDA A PRELIMINAR SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S.A. E NÃO CONHECIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA, POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Tese de julgamento: "1. A apelação que reproduz as alegações da petição inicial sem enfrentar os fundamentos probatórios determinantes da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecida. 2. O pedido recursal genérico de anulação, desacompanhado da indicação de vício processual e de prejuízo concreto, não satisfaz a exigência de fundamentação prevista no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 3. O não conhecimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em segundo grau, mantida a suspensão de sua exigibilidade quando a recorrente for beneficiária da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 932, III, 1.003, § 5º, 1.009, 1.010, II e III, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe de 21/09/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório nº 3006271-90.2025.8.06.0151, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JUTURNA DA SILVA MAIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE nos autos da ação revisional do PIS/PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na petição inicial, a autora afirmou ser titular da conta PASEP nº 1.010.410.980-4 e alegou que os respectivos valores teriam sido atualizados sem a aplicação dos índices que reputa corretos, postulando a recomposição do saldo e o pagamento das diferenças apuradas em parecer técnico e planilha particulares, no total atualizado de R$ 20.008,40 em 27/09/2024 (IDs 41444471 e 41444472). Após a apresentação dos documentos econômicos da autora (IDs 41444476, 41444477, 41444482 e 41444483), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação do réu (ID 41444484). O BANCO DO BRASIL S.A., depois de requerer sua habilitação processual (IDs 41444485 a 41444489), apresentou contestação, na qual suscitou questões de suspensão, legitimidade, competência, gratuidade e prescrição e, no mérito, defendeu sua atuação como agente operador do PASEP, a aplicação dos índices legalmente estabelecidos e a regularidade dos lançamentos da conta, juntando extratos analíticos (IDs 41446243, 41446244, 41446245 e 41446246). A audiência de conciliação realizada em 12/05/2026 terminou sem acordo, ficando a autora ciente do prazo para réplica (ID 41446253). Apesar da intimação para impugnar a contestação e especificar as provas pretendidas, a demandante não se manifestou (IDs 41446254 e 41446255). Na sentença de 19/06/2026, o magistrado afastou a suspensão, reconheceu a legitimidade passiva do banco, aplicou o prazo prescricional decenal sem reconhecer sua consumação e manteve a gratuidade. No mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos por considerar que os cálculos unilaterais não infirmaram os extratos oficiais e que a autora deixou de requerer oportunamente perícia contábil ou outra providência instrutória capaz de demonstrar ato ilícito, desfalque ou erro imputável ao banco. A autora foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa (ID 41446256). Em 10/07/2026, MARIA JUTURNA DA SILVA MAIA interpôs a presente apelação. No primeiro capítulo, sustenta seu direito às diferenças de atualização da conta PASEP, com aplicação dos percentuais relacionados aos Planos Verão e Collor I e de outros índices mencionados em precedentes do STF e do STJ, acrescidos de correção monetária e taxa SELIC desde a citação. No segundo capítulo, requer a anulação ou reforma integral da sentença, com julgamento de total procedência da ação e inversão dos encargos sucumbenciais (ID 41446258). Em contrarrazões, o BANCO DO BRASIL S.A. suscita ausência de dialeticidade, ao fundamento de que o recurso apenas reproduz a tese inicial sem impugnar as razões determinantes da sentença. Subsidiariamente, sustenta a inexistência de prova de desfalque ou falha na prestação do serviço, a regularidade dos índices empregados, a insuficiência dos cálculos particulares e a necessidade de manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios (ID 41446262). É o relatório no essencial. VOTO Cuida-se de apelação interposta por MARIA JUTURNA DA SILVA MAIA contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional do PIS/PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. (IDs 41446256 e 41446258). Subsiste, de logo, a questão preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. nas contrarrazões (ID 41446262). Os arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil estabelecem que as razões recursais devem conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Essa exigência impõe ao recorrente o ônus de estabelecer relação direta entre os fundamentos da decisão impugnada e os motivos pelos quais pretende sua modificação. A repetição de argumentos anteriormente deduzidos não conduz automaticamente ao não conhecimento, desde que o recurso demonstre, de maneira objetiva, em que consistiria o erro da sentença. Ausente esse confronto, contudo, não se forma adequadamente a devolução da matéria ao Tribunal. No caso concreto, a sentença não julgou a pretensão improcedente por prescrição. Ao contrário, aplicou o prazo decenal reconhecido no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e afirmou expressamente que não haviam transcorrido mais de 10 anos entre o saque e o ajuizamento da ação. A improcedência decorreu da insuficiência dos cálculos particulares, da ausência de impugnação aos extratos oficiais, da falta de requerimento oportuno de perícia contábil e da consequente inexistência de prova de erro, desfalque ou ato ilícito imputável ao banco (ID 41446256). A apelação, todavia, inicia sua síntese processual afirmando que a ação teria sido julgada improcedente por prescrição, premissa incompatível com o pronunciamento recorrido. Em seguida, reproduz substancialmente a exposição jurídica da petição inicial sobre os Planos Verão e Collor I, sem demonstrar por que seriam incorretos os fundamentos probatórios efetivamente adotados pelo Juízo de origem (IDs 41444471 e 41446258). Do capítulo relativo às diferenças de atualização da conta PASEP No primeiro capítulo, a apelante sustenta que faria jus aos percentuais relacionados aos Planos Verão e Collor I e a outros índices mencionados em precedentes do STF e do STJ. A questão de admissibilidade consiste em verificar se essa argumentação enfrenta a conclusão da sentença de que os elementos particulares não comprovam o fato constitutivo do direito. A planilha e o parecer particulares indicam saldo reconstruído de R$ 7.145,51 em 2016, diferença de R$ 6.122,39 em 29/07/2016 e montante atualizado de R$ 20.008,40 em 27/09/2024 (ID 41444472). A sentença confrontou esses documentos com os extratos apresentados pelo banco, nos quais constam distribuições de cotas, valorizações, abonos, rendimentos e pagamentos realizados no curso da conta (IDs 41446244 e 41446245). O extrato referente ao período de 1999 a 2016 registra, especificamente em 29/07/2016, pagamento de rendimento de R$ 60,90 e pagamento por aposentadoria de R$ 1.026,12, após os quais a conta foi zerada (ID 41446245). Para impugnar dialeticamente a sentença, incumbia à apelante identificar quais lançamentos estariam incorretos, quais índices oficiais teriam sido descumpridos e de que maneira a metodologia do cálculo particular infirmaria os registros bancários. As razões recursais não realizam essa comparação e apenas reiteram que os cálculos anexados demonstrariam a existência das diferenças (ID 41446258). Também não foi enfrentado o fundamento referente à preclusão da prova técnica. A audiência de conciliação realizada em 12/05/2026 terminou sem acordo, ficando a autora ciente do prazo para réplica (ID 41446253). Posteriormente, apesar de intimada para impugnar a contestação e especificar as provas pretendidas, permaneceu inerte (IDs 41446254 e 41446255). A apelação não sustenta nulidade dessa intimação, cerceamento de defesa, impossibilidade de manifestação ou qualquer motivo jurídico capaz de afastar a preclusão reconhecida na sentença (IDs 41446256 e 41446258). Os precedentes invocados tampouco suprem a falta de impugnação específica. O RE nº 226.855/RS, o REsp nº 1.111.201/PE e o REsp nº 995839/SP foram mencionados apenas para enumerar percentuais de correção, sem demonstração de identidade entre os respectivos suportes fáticos e a conta individual discutida nestes autos. O REsp nº 1.191.868 foi citado unicamente para enunciar a natureza da correção monetária, sem estabelecer relação com a insuficiência probatória reconhecida na origem. O precedente do TJMG reproduzido no próprio recurso registra, inclusive, a ausência de autonomia do Banco do Brasil para escolher índices aplicáveis ao PASEP. Já a decisão proferida no processo nº 0015070-40.2018.4.02.5107 foi transcrita a partir de circunstâncias probatórias próprias, sem comparação concreta com os extratos de MARIA JUTURNA DA SILVA MAIA (ID 41446258). O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp nº 1.895.936/TO, disciplina a legitimidade passiva do Banco do Brasil, o prazo prescricional e o termo inicial nas demandas relacionadas a falhas na administração de contas PASEP. Esse precedente não dispensa a parte autora de impugnar os fundamentos da sentença nem transforma cálculos particulares em prova suficiente de erro operacional. A apelação não explica como o referido tema afastaria a conclusão probatória adotada no caso concreto (IDs 41446256 e 41446258). Conclui-se, portanto, que o primeiro capítulo não estabelece confronto efetivo com as razões determinantes da improcedência. A apelante apenas reproduz a tese originária sobre índices inflacionários e afirma a suficiência dos mesmos cálculos que a sentença reputou unilaterais, sem explicar por que essa valoração seria juridicamente ou tecnicamente equivocada. Do pedido de anulação ou reforma integral da sentença No segundo capítulo, a apelante formula pedido de anulação ou reforma integral da sentença, com procedência da ação e inversão dos encargos sucumbenciais (ID 41446258). A decretação de nulidade pressupõe a indicação de vício processual específico, demonstração de prejuízo e exposição da consequência jurídica pretendida. A reforma de mérito, por sua vez, exige impugnação dos fundamentos que sustentam o resultado recorrido, conforme o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. A recorrente não identifica qualquer erro de procedimento, nulidade de intimação, decisão surpresa, restrição ao contraditório ou indeferimento indevido de prova. O pedido de anulação aparece apenas como alternativa genérica ao pedido de reforma e não está acompanhado de causa de pedir recursal autônoma. Tampouco se aponta erro concreto na distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do Código de Processo Civil ou na conclusão de que a autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (IDs 41446256 e 41446258). Não se verifica inovação recursal quanto aos índices, à recomposição do saldo e à incidência da taxa SELIC, pois essas matérias já constavam da petição inicial (IDs 41444471 e 41446258). A inexistência de inovação, contudo, não sana a deficiência dialética, por se tratar de pressupostos distintos de admissibilidade. Desse modo, acolhe-se a preliminar suscitada nas contrarrazões, pois nenhum dos capítulos recursais enfrenta especificamente o conjunto de fundamentos determinantes da sentença. A dissociação entre as razões do apelo e o pronunciamento impugnado impede o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil, ficando inviabilizado o exame do mérito revisional e do pedido consequencial de inversão da sucumbência. Em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado em segundo grau e do não conhecimento integral do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em virtude da gratuidade da justiça deferida à apelante (IDs 41444484, 41446256 e 41446262). Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A. e NÃO CONHEÇO da apelação interposta por MARIA JUTURNA DA SILVA MAIA, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, majorando os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 09 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator 1.0
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3006271-90.2025.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.3cdireitoprivado@tjce.jus.br
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