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3006024-11.2026.8.19.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3006024-11.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: MIMINGO CAR DE MACACU, COMERCIO DE VEICULOS, MOTOS E PECAS LTDA. ADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o estabelecido na Constituição da República, no verbete nº 39 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte interessada no benefício da gratuidade de justiça apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira - tais como cópias dos seus últimos 3 balancetes, de faturas de cartões de crédito, de contas de água, luz, gás, de seus últimos 3 extratos bancários -, não bastando a mera declaração. Isso porque, segundo o entendimento do c. STJ, é preciso ter em conta o binômio possibilidade-necessidade para se aferir se as condições econômico-financeiras do requerente efetivamente permitem, ou não, que este arque com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. É notório nos dias atuais o fenômeno que a doutrina convencionou chamar de "demandismo" patrocinado pela gratuidade de justiça (Revista de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, V. 93, "Relação de Consumo, Gratuidade de Justiça, Abuso do Direito e Demandismo" Carlos Eduardo Passos, Desembargador do TJRJ, p.39-45). Por isso, impõe-se ao magistrado evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado indevidamente com a gratuidade, desnaturando o instituto (Precedentes citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013. AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013, primeira turma, informativo n. 528). Pelo exposto, determino que os autores tragam, no prazo de 05 dias, cópia dos documentos acima mencionados e do que mais julgar necessário para a comprovação de sua necessidade e impossibilidade de pagamento, sobretudo seus últimos 3 balancetes, 3 últimas declarações de imposto de renda/comprovantes de isenção e 3 últimos extratos bancários de todas as instituições bancárias com quem tenha relacionamento, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade requerida.

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3006024-11.2026.8.19.0023/RJ AUTOR: MIMINGO CAR DE MACACU, COMERCIO DE VEICULOS, MOTOS E PECAS LTDA. ADVOGADO(A): MICHEL RAMALHO DE CASTRO (OAB RJ210555) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o estabelecido na Constituição da República, no verbete nº 39 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte interessada no benefício da gratuidade de justiça apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira - tais como cópias dos seus últimos 3 balancetes, de faturas de cartões de crédito, de contas de água, luz, gás, de seus últimos 3 extratos bancários -, não bastando a mera declaração. Isso porque, segundo o entendimento do c. STJ, é preciso ter em conta o binômio possibilidade-necessidade para se aferir se as condições econômico-financeiras do requerente efetivamente permitem, ou não, que este arque com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. É notório nos dias atuais o fenômeno que a doutrina convencionou chamar de "demandismo" patrocinado pela gratuidade de justiça (Revista de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, V. 93, "Relação de Consumo, Gratuidade de Justiça, Abuso do Direito e Demandismo" Carlos Eduardo Passos, Desembargador do TJRJ, p.39-45). Por isso, impõe-se ao magistrado evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado indevidamente com a gratuidade, desnaturando o instituto (Precedentes citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013. AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013, primeira turma, informativo n. 528). Pelo exposto, determino que os autores tragam, no prazo de 05 dias, cópia dos documentos acima mencionados e do que mais julgar necessário para a comprovação de sua necessidade e impossibilidade de pagamento, sobretudo seus últimos 3 balancetes, 3 últimas declarações de imposto de renda/comprovantes de isenção e 3 últimos extratos bancários de todas as instituições bancárias com quem tenha relacionamento, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade requerida.

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