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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3006011-26.2026.8.06.0297 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Parte Autora, em verdade, com " Ação declaratória de Inexistência de relação contratual/Débito C/C danos Morais e Repetição de Indébito", alegando, em síntese, que percebeu a existência de inúmeros descontos diretamente em sua conta bancária referente ao pagamento de serviço não contratado, denominado de "ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", sem que a Autora tivesse autorizado ou contratado tal serviço, configurando-se, portanto, descontos indevidos. Por sua vez, aduz, a Parte Requerida, em preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita, da ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, aponta a regularidade dos lançamentos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE os quais registram cobrança de juros por atraso/inadimplemento. No mais, a ausência de danos morais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Promovido, impugnação a concessão da justiça gratuita, pois a Autora não prova a falta de condição econômica. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza (ID N.º 213463289), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Por tanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.2 - Do interesse de agir: Relata, o Demandado, a ausência de interesse de agir, pois a Autora pode resolver o problema extrajudicialmente. A procura por soluções extrajudiciais ocorreu por meio de envio de e-mail a ouvidoria do Promovido (ID Nº 213463295). Desse modo, AFASTO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da prescrição: Quanto à prejudicial de mérito da prescrição apresentada na contestação, verifica-se que a presente causa trata de relação de consumo de trato sucessivo e contínuo, cujas obrigações se renovam periodicamente. Nesse caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a controvérsia envolve suposto defeito no serviço prestado pelo réu, em virtude da insegurança nos descontos efetuados na conta corrente da parte autora. Todavia, é importante destacar que, conforme entendimento consolidado, a prescrição quinquenal em casos de relação continuada limita o direito de restituição aos valores descontados nos cinco anos anteriores à data do último desconto efetuado. Portanto, AFASTO a incidência do instituto da prescrição trienal. 1.2.2 - Do vício na qualidade do serviço: O cerne da questão consiste em saber se houve contratação do - "ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Desde já adianto que assiste razão a Requerente. Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso a existência de comprovação dos descontos na conta da parte Autora referente ao "ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" (ID N.º 213463300). Ocorre que diante da alegação da Autora de que não solicitou o "ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao Demandado, até a data da audiência, ter demonstrado fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do Consumidor, ou seja, elucidado a regularidade da contratação, o que não logrou êxito em fazer. Assim entendo, pois, o Promovido, não trouxe qualquer documento capaz de comprovar que a parte Autora foi quem solicitou o "ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e celebrou o contrato, o que facilmente poderia ter feito mediante, a gravação da ligação com confirmação de contratação, da apresentação do instrumento com assinatura manuscrita, Certificação digital, Registro de IP, Comprovação de autenticação por token, SMS ou biometria e Trilha de auditoria eletrônica, que evidenciasse a veracidade da vontade da Parte Autora. É preciso destacar que a modalidade comercial operada pela instituição financeira ora Requerida, exige, em seu dia a dia, agir com a máxima cautela e segurança, a fim de certificar a legalidade e a veracidade dos dados e documentos recebidos e utilizados, objetivando, justamente, impedir que fraudadores e estelionatários consigam contrair produto e serviço em nome de terceiro, mas assim não procedeu. Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, o que, em razão da responsabilidade objetiva imposta pelo artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e pelo enunciado 479 da súmula da jurisprudência do STJ, DEFIRO o pedido de declaração de nulidade, o que faço observando o conjunto da postulação, nos termos do artigo 322, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Ademais, comprovado que a Parte Autora não contraiu o "ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", inexiste o dever de adimplir a prestação, razão pela qual a questão posta comporta a restituição em dobro daquilo que foi debitado da conta da Parte Autora, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, DEFIRO o pedido de repetição de indébito do que foi cobrado indevidamente relativo ao "ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", dos últimos 05 anos. 1.2.3 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois embora seja patente a cobrança indevida de valores, o caso se trata de mero dissabor e descumprimento contratual, não havendo configurado situação excepcional, como esvaziamento da conta bancária ou negativação irregular, de modo que não visualizo violação dos direitos da personalidade. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DEVOLUÇÃO. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente/autor pretende a modificação da sentença para que seja provido o pedido de indenização por danos morais decorrente da cobrança de taxas em sua conta bancária após a mudança de agência. 2. Inicialmente, ressalta-se que há inovação em vários pedidos deduzidos no recurso inominado. Nesse sentido, incabível discussão acerca de restituição em dobro de valores, obrigação de fazer de não cobrança de tarifas e determinação para retorno da conta à antiga agência, pois nenhum desses pedidos estava presente na petição inicial. 3. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, apesar da cobrança das taxas bancárias, não houve demonstração de qualquer outra implicação para a vida pessoal ou econômica do recorrente, sendo suficiente a devolução determinada pelo juízo de origem. Ademais, não se verifica lesão a direito personalíssimo do consumidor, pois o mero erro ou descumprimento contratual não é suficiente para atingir a honra, a integridade física ou psicológica da recorrente. A situação enfrentada constitui mero dissabor não passível de indenização por danos morais. Dano moral inexistente no caso. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Custas pelo recorrente vencido. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não apresentação de contrarrazões ao recurso. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1010910, 07347276520168070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/4/2017, publicado no DJE: 28/4/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. SUFICIÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Deve ser prestigiada a sentença que indeferiu a compensação por danos morais se os fundamentos do pedido na petição inicial são insuficientes para esse fim e se os argumentos que construíram o recurso não encontram reflexo na prova dos autos que não indicam a contratação de empréstimo ou o esvaziamento da conta corrente em virtude das tarifas bancárias ou repercussão de cunho emocional, comparecendo como adequada para a solução do feito a restituição dobrada do valor descontado. 2. Recurso conhecido e desprovido. 3. Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios que fixo em R$400,00 (quatrocentos reais), ficando suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora defiro. (Acórdão 1624972, 07001409520228070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no PJe: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMETNE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Parte Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de "ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" e, por consequência, a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 322, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil; II) CONDENAR o Requeiro na repetição de indébito em dobro do que foi cobrado indevidamente relativo a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED e IOF S/ UTILIZACAO LIMITE" dos últimos 05 anos, no valor de R$20,56 (vinte reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora ao mês pela SELIC, deduzido do IPCA do período, desde a data a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (súmula n.º 43, STJ), o que faço na forma do artigo 20, caput, combinado com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 323 do Código de Processo Civil. III) INDEFIRO o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema. Maria Lucimara de Araujo Lourenço Bezerra Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos
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