Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br MINUTA DE SENTENÇA Processo n.º 3005925-55.2026.8.06.0297 AUTOR: BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA registrado(a) civilmente como BRENA NAYARA BEZERRA PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora, em verdade, com "Ação de Obrigação de Fazer C/C Restituição de Valores em Dobro (Repetição De Indébito) C/C Danos Morais", alegando, que era usuária dos produtos Nubank, desde 2022; que em 09/04/2024, recebeu um (PIX) de uma cliente, referente à prestação de serviços advocatícios, no valor de R$ 2.500,00. Ato contínuo, a Requerida enviou um e-mail informando que sua conta bancária estaria bloqueada sob alegação de que "a transação está em análise de segurança" e solicitando o envio de alguns documentos aptos a comprovarem a legalidade da transação contestada. A Ré não informou os motivos para o cancelamento indevido da conta bancária e cartão de crédito da parte Autora, tendo a Promovente questionado o motivo por diversas vezes através de inúmeros e-mails enviados e ligações realizadas, todas as tentativas infrutíferas. Por sua vez, aduz, o Promovido, em contestação, que exerceu o seu legítimo direito de bloquear e cancelar a conta da Requerente, conforme consta nos termos do contrato. Que foi identificado um mal uso da conta da parte autora, o que, respeitando todo o processo regulatório, ensejou no cancelamento da conta. Cumpre acrescentar que não restou saldo remanescente na conta da parte autora. Por fim, sustenta a ausência de danos morais e descabimento do pedido de obrigação de fazer. 1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor. In casu, diante do documento (ID N° 214187641, 214187653 e 214187672)), milita em favor da Parte Autora a presunção de veracidade e incumbe as Demandadas desfazê-la. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Do vício na qualidade do serviço. Do cancelamento da conta bancária: O cerne da questão consiste em saber se houve cancelamento da conta bancária da parte autora de forma indevida. Desde já adianto que assiste razão a parte Autora. Explico! Compulsando o que há no caderno processual resta incontroverso que a parte Autora utilizava os serviços da instituição Promovida, até o momento que houve o bloqueio da conta (09.04.2024) e cancelamento (13.04.2024) (ID N° 214187641, 214187653 e 214187672). A parte Promovida afirma que o cancelamento ocorreu conforme previsão contratual; pelos motivos de mal uso da conta por culpa da Promovente, como: quando é necessário confirmar se o cadastro e os documentos enviados por um cliente são legítimos; quando há uma movimentação suspeita ou denúncia; quando há algum uso incorreto dos produtos ou serviços; quando há suspeita de que a conta não está sendo utilizada pelo titular. (ID N° 222060064). Dessa forma, diante da alegação da Parte Autora que não deu causa ao cancelamento da conta, além de ter enviado toda a comprovação do recebimento do valor de R$2.500,00 que deu origem ao bloqueio (ID N° 214187641, 214187653 e 214187672), caberia a Demandada, diante das regras do ônus da prova, disciplinado no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrar a regularidade do cancelamento da conta da Parte Autora, o que não logrou êxito em fazer. Compulsando o que há nos autos, a Promovida, não se desincumbiu do dever probatório que lhe cabia, pois não comprovou o fato gerador do cancelamento da conta. A narrativa genérica do cancelamento não substitui a prova causal e o específico motivo do cancelamento. Assim, no caso em exame, percebo que a Requerida não atuou com a diligência necessária quanto ao cancelamento da conta da Parte Autora, o que caracteriza falha na prestação do serviço e, consequentemente, nos termos do artigo 14, caput, do Código Consumerista, da teoria do risco do empreendimento e do enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, desagua no dever de reparar os danos causados a parte Autora. Observe-se: Súmula n.º 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim sendo, estou convencido do vício na qualidade do serviço, razão pela qual, à luz do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a restituição em dobro o valor indevidamente retirado da conta bancária da parte Autora, no valor de R$ 500,91 (quinhentos reais e noventa e um centavos). 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. A prova nos autos não deixa dúvidas quanto à ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois compulsando o que consta do processo verifico restar caracterizado que a parte Autora teve sua conta bloqueada e cancelada indevidamente (ID N.º 220493122), o que se revela como suficiente para abalar a paz psíquica, superando o simples aborrecimento, gerando o dever de indenizar. Desse modo, reconheço que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, defiro o pedido de condenação do Promovido em danos morais. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Requerida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a Requerida na OBRIGAÇÃO DE FAZER, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, reative a conta bancária e cartão de crédito da parte Autora, o que faço na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537 do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. II) CONDENAR a Promovida na repetição do indébito em dobro relativo ao valor de R$500,91 (quinhentos reais e noventa e um centavos) que foi retirado indevidamente da conta da Parte Autora, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora ao mês pela SELIC, deduzido do IPCA do período, desde a data a citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desconto (súmula n.º 43, STJ), o que faço na forma do artigo 20, caput, combinado com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além do artigo 323 do Código de Processo Civil. III) CONDENAR a Demandada na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o arbitramento da sentença (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 14, da Lei n.º 8.078/1990 e enunciado de n.º 479, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema. Maria Lucimara de Araujo Lourenço Bezerra Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0/CE, data de inserção no sistema PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais - Adjuntos
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.