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TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3005829-53.2026.8.19.0014/RJ AUTOR: ELIZABETH CORREA ANDRADE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DA SILVA MARTINS (OAB RJ184132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda sob o rito ordinário ajuizada em face da Instituição financeira, objetivando, em síntese, a visando a concessão da tutela de urgência consistente na interrupção/revisão dos descontos mensais/cobranças referentes aos empréstimos contratados. Passo a analisar, atentando-me aos documentos. O CPC/2015 condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300). Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem, que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento da antecipação da tutela de urgência pretendida. Cumpre-me esclarecer que o sistema jurídico brasileiro adotou o Princípio do Contraditório, de modo que, em regra, o juiz, antes de decidir, deve dar oportunidade para ambas as partes se manifestarem. Após análise dos autos, constata-se que o réu não se manifestou sobre o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pois sequer tem ciência do ajuizamento da presente, já que ainda não foi citado. No que se refere às liminares, é cediço que podem ser deferidas antes da citação e, portanto, sem a oitiva da parte ré, postergando-se o contraditório (art. 9º CPC). Entretanto, tal procedimento somente deve ser adotado em casos excepcionais, mais especificamente naqueles em que a citação puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de tal providência, o que não se verifica na hipótese sub judice. Ante o exposto, em atenção ao Princípio do Contraditório: 1) DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT). 2) INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em sede de cognição sumária, podendo ser reapreciada após efetivo contraditório, se houver depósito da quantia ou comprovação de não recebimento pela parte autora em razão de fraude. 3) Diante da afetação do Tema Repetitivo 1414 pelo STJ, que versa sobre a validade e a transparência em contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), e considerando a determinação de suspensão nacional de todos os processos que discutem essa matéria, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do referido paradigma, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, devendo-se proceder às anotações de praxe. Intimem-se.
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