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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3005827-27.2025.8.06.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BRADESCO SAUDE S/AREPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843POLO PASSIVO:EVP CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - MEREPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA - CE41714 Destinatários:FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar acerca da sentença de ID: 238855850, proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por EVP INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA., para declarar a nulidade da cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses e a consequente inexigibilidade da multa por rescisão antecipada no valor de R$ 10.590,63 (dez mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos); e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, em favor da autora BRADESCO SAÚDE S/A, título executivo judicial no valor principal de R$ 7.060,42 (sete mil e sessenta reais e quarenta e dois centavos), referente aos prêmios mensais de novembro e dezembro de 2024 das apólices nº 1035273 e nº 1035274, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir do vencimento de cada parcela (30/11/2024 e 31/12/2024). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da autora e 40% (quarenta por cento) a cargo da ré. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: a) A autora pagará honorários advocatícios em favor do patrono da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor atualizado da multa afastada de R$ 10.590,63); e b) A ré pagará honorários advocatícios em favor do patrono da autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor atualizado dos prêmios constituídos no montante de R$ 7.060,42). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CAUCAIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3005827-27.2025.8.06.0064 CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BRADESCO SAUDE S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 POLO PASSIVO:EVP CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE CARDOSO DE OLIVEIRA - CE41714 Destinatários:JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS FINALIDADE: Intimar acerca da sentença de ID: 238855850, proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por EVP INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA., para declarar a nulidade da cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses e a consequente inexigibilidade da multa por rescisão antecipada no valor de R$ 10.590,63 (dez mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e três centavos); e b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito, em favor da autora BRADESCO SAÚDE S/A, título executivo judicial no valor principal de R$ 7.060,42 (sete mil e sessenta reais e quarenta e dois centavos), referente aos prêmios mensais de novembro e dezembro de 2024 das apólices nº 1035273 e nº 1035274, acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios legais calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir do vencimento de cada parcela (30/11/2024 e 31/12/2024). Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 60% (sessenta por cento) a cargo da autora e 40% (quarenta por cento) a cargo da ré. Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: a) A autora pagará honorários advocatícios em favor do patrono da ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (valor atualizado da multa afastada de R$ 10.590,63); e b) A ré pagará honorários advocatícios em favor do patrono da autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor atualizado dos prêmios constituídos no montante de R$ 7.060,42). Publique-se. Registre-se. Intimem-se." CAUCAIA, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
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