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3005818-54.2026.8.19.0004

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3005818-54.2026.8.19.0004/RJ AUTOR: ISABEL CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS COELHO ADVOGADO(A): THIAGO ABREU CUNHA BOAVENTURA COELHO (OAB MG151695) DESPACHO/DECISÃO 1) O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que 'o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos'. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso desista do pedido de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2) À parte autora para trazer aos autos procuração atualizada devidamente assinada, além de comprovante de residência, uma vez que o acostado aos autos encontra-se ilegível. Sem prejuízo, realize a adequação do valor da causa, devendo constar o proveito econômico pretendido, conforme entendimento exarado por este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE-VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM O DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Autor e pelas Rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, decretando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, com condenação das Rés à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de cláusula penal. 2. As Rés alegaram ilegitimidade passiva, impugnaram o valor da causa e defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O Autor postulou a correta aplicação da cláusula penal prevista para rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: i) - saber se as Rés possuem legitimidade para figurar no polo passivo; ii) - saber se o valor atribuído à causa está correto; iii) - saber se a cláusula penal foi corretamente aplicada, especialmente quanto à inversão em favor do Autor.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As Rés possuem legitimidade passiva, pois atuaram em consórcio empresarial e se apresentaram ao mercado como grupo econômico responsável pelo empreendimento, respondendo solidariamente perante o consumidor.5. O valor da causa está correto, pois corresponde ao proveito econômico perseguido, não abrangendo o valor total do contrato, mas apenas a restituição dos valores pagos e a penalidade contratual.6. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, em razão da vulnerabilidade técnica e informacional do Autor frente ao grupo empresarial das Rés.7. O inadimplemento das Rés restou comprovado, pois, mesmo após a expedição do "habite-se", o Autor não teve acesso à unidade imobiliária, caracterizando descumprimento contratual.8. A restituição integral dos valores pagos é devida, conforme Súmula 543 do STJ, diante da culpa exclusiva das Rés.9. A inversão da cláusula penal deve recair exclusivamente sobre a penalidade prevista no item 9.9, alínea "b", do contrato, fixando multa de 20% sobre o total dos valores quitados pelo Autor.10. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% do valor da condenação é adequado e proporcional.IV. DISPOSITIVORECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, COM O DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.(0013510-09.2018.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO DUTRA - Julgamento: 30/04/2026 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) Intime-se.

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