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3005746-24.2026.8.06.0297

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória · Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM NOME DE FAMILIAR (GENITORA). VÍNCULO DE FILIAÇÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO SUFICIENTE PARA ATENDER AO REQUISITO ESSENCIAL DO ART. 319, II, DO CPC E À DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA Nº 1.198/STJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ENTENDIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJ/CE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, "A", DO CPC C/C ENUNCIADO Nº 176 DO FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA I. CASO EM EXAME Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sem análise de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, tendo em vista que a parte autora não teria juntado documento indispensável à propositura da ação, consistente em comprovante de endereço emitido em nome próprio (ID. 41871713). A parte autora, MARCOS BATISTA DA SILVA, interpôs Recurso Inominado (ID. 41871714) em que requer a anulação da sentença, para que o processo prossiga regularmente, sustentando inexistirem motivos que justifiquem o indeferimento da inicial, uma vez que demonstrado que reside com sua genitora, titular do comprovante de residência acostado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante da ausência de comprovante de endereço emitido em nome próprio, embora a parte autora tenha apresentado documento em nome de sua genitora e esclarecido que ambas residem no mesmo imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, para que o processo seja extinto na hipótese prevista no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de documento reputado indispensável, é necessário que o juízo oportunize à parte autora a correção da irregularidade, o que efetivamente ocorreu no caso concreto, conforme decisão de ID. 41871711. Ocorre que o comprovante de residência não consta expressamente no rol de requisitos previstos no art. 319 do CPC, não competindo ao Poder Judiciário, à revelia do que prevê a legislação processual e do princípio da boa-fé, exigir como condição geral para o exercício do direito de ação documento que não se encontra elencado como essencial à propositura da demanda. Com efeito, o art. 319, II, do CPC exige que a petição inicial indique o domicílio e a residência das partes, não estabelecendo a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de endereço emitido necessariamente em nome próprio. A 6ª Turma Recursal Provisória possui precedente específico nesse sentido, vejamos: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. COMPROVANTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 319 E SEGUINTES DO CPC. AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO DA DEMANDA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007249520218060220, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/10/2021). Nesse sentido, também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme precedente já adotado por esta Turma em casos análogos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM O ALEGADO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E PROVA DA INVALIDEZ DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5. O comprovante de endereço do autor não é documento indispensável para o deslinde da causa. A propósito, o art. 319, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos da petição inicial, prescrevendo que a parte autora deve indicar seu endereço, sem qualquer necessidade de comprovação. (TJCE. APL 0068084-10.2016.8.06.0112. DJE. 04/09/2019). No caso concreto, a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de sua genitora, Lusia Batista Pereira, esclarecendo, por meio da manifestação de ID. 41871712, que coabita no mesmo imóvel e que não possui faturas de serviços públicos ou privados sob sua titularidade direta. Além disso, os documentos constantes do ID. 41871707 corroboram a alegação apresentada. O documento oficial de identidade demonstra que Lusia Batista Pereira é genitora do recorrente, ao passo que a procuração ad judicia et extra, firmada contemporaneamente ao ajuizamento da demanda, qualifica MARCOS BATISTA DA SILVA como residente e domiciliado no Distrito Penedo, Canto, Coreaú/CE, CEP 62.160-000, localidade correspondente àquela indicada no comprovante apresentado. Há, portanto, elementos suficientes para vincular a parte autora ao endereço informado, não subsistindo a premissa adotada na sentença de que o documento estaria emitido em nome de terceira pessoa sem vínculo objetivo com o promovente. Ademais, não se verifica no caso concreto situação que autorize conclusão diversa à luz do Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. O precedente repetitivo reconhece a possibilidade de o magistrado, diante da existência de indícios concretos de litigância abusiva, determinar a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que mediante decisão fundamentada, razoável e com observância das regras de distribuição do ônus da prova. Todavia, na espécie, não foram apontados elementos concretos indicativos de litigância abusiva que justificassem a imposição de exigência documental extraordinária. Ao revés, a demanda foi instruída com documentos pessoais, procuração contemporânea, extratos bancários emitidos pela própria instituição financeira ré (ID. 41871708) e, inclusive, comprovação de tentativa de solução extrajudicial anterior ao ajuizamento da ação (ID. 41871709). A mera circunstância de o comprovante de residência estar emitido em nome da genitora do demandante não caracteriza, isoladamente, indício de litigância abusiva, sobretudo quando o vínculo familiar encontra-se documentalmente comprovado e a parte, devidamente intimada, compareceu aos autos para esclarecer a situação. Nesse contexto, a extinção do processo revela-se excessivamente formalista e incompatível com o princípio da primazia da resolução do mérito, além dos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais, na forma do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Sendo assim, assiste razão ao recorrente, devendo a sentença ser anulada para que o processo tenha regular seguimento. Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do Relator dar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado nº 176 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, V, "a", do CPC: "Art. 932. Incumbe ao relator:(...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal." ENUNCIADO 176 - O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso apenas se a decisão recorrida for contrária às hipóteses previstas no artigo 932, inc. V, letras "a", "b" e "c", do Código de Processo Civil. (55º Encontro - Fortaleza/CE). Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo "súmula do próprio tribunal" deve ser interpretado como súmula de julgamento das Turmas Recursais, indicativa da orientação reiterada de seus órgãos colegiados, o que se verifica na hipótese dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, "a", do CPC c/c Enunciado nº 176 do FONAJE, para ANULAR a sentença de ID. 41871713, afastando o indeferimento da petição inicial decorrente da ausência de comprovante de endereço em nome próprio, com o retorno dos autos à origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho MagalhãesRelator

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