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3005507-77.2026.8.06.6001

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TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3005507-77.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARILIA LIMA DE HOLANDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Registro, contudo, que se trata de Ação de Cobrança ajuizada pela parte autora acima qualificada em face do Município de Fortaleza , visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante a pandemia da COVID-19, com o pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos, sob o fundamento de que exerceu suas atividades em ambiente hospitalar com exposição permanente a agentes biológicos. O Município de Fortaleza apresentou contestação, arguindo, prescrição e, no mérito, a inexistência de fundamento legal e de prova técnica para justificar a majoração do adicional de insalubridade. A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos deduzidos nas contestações, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida. Cumpre registrar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, § 1º, do CPC. De logo, no tocante à prejudicial de prescrição quinquenal merece acolhimento apenas para consignar que eventual condenação deve alcançar, exclusivamente, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, ocupante do cargo de ENFERMEIRA PSF faz jus à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40%, exclusivamente durante o período da pandemia da COVID-19, em razão da alegada intensificação da exposição a agentes biológicos. Não assiste razão à parte autora. A remuneração dos servidores públicos se submete à legalidade estrita (art. 37, caput, CF). A criação, alteração ou majoração de vantagens remuneratórias exige lei específica, sendo vedado ao Judiciário substituir a Administração na definição desses critérios. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, desprovido de função legislativa, majorar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37. No âmbito do Município de Fortaleza, o adicional de insalubridade é disciplinado pela Lei Municipal n.º 6.794/1990, que classifica a vantagem em graus mínimo, médio e máximo e condiciona sua concessão à verificação das efetivas condições de trabalho do servidor. Os arts. 107 a 109 do referido diploma estabelecem que a caracterização da insalubridade depende de avaliação técnica, mediante perícia, destinada a aferir a natureza das atividades desempenhadas, a intensidade da exposição aos agentes nocivos e as condições concretas do ambiente laboral. Dessa forma, o enquadramento em determinado grau de insalubridade não decorre automaticamente da natureza do cargo exercido, tampouco da simples existência de agente biológico no ambiente de trabalho, exigindo comprovação técnica específica das condições efetivamente vivenciadas pelo servidor. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%). Por sua vez, a autora pretende a elevação do percentual para 40%, sob o argumento de agravamento das condições de trabalho durante a pandemia da COVID-19, em razão do contato permanente com pacientes suspeitos ou diagnosticados com a doença. Apesar da inegável relevância do trabalho desempenhado pelos profissionais da saúde durante a emergência sanitária e do aumento do risco biológico experimentado naquele período, essa circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do direito ao adicional em grau máximo. O fato notório da pandemia, cuja comprovação é dispensada pelo art. 374, inciso I, do CPC, não elimina a necessidade de demonstração dos pressupostos específicos do direito material invocado quando a própria legislação exige avaliação técnica para definição do grau de insalubridade. Isso se deve ao fato de a intensidade da exposição aos agentes nocivos variar conforme o setor de atuação do servidor, as atividades efetivamente desenvolvidas, a habitualidade do contato com pacientes contaminados, a adoção de protocolos de biossegurança e a utilização de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que somente podem ser aferidas mediante avaliação técnica. No presente caso, os elementos constantes dos autos não corroboram a tese autoral. Ao contrário, a parte autora não apresentou qualquer laudo técnico contemporâneo ao período cuja majoração pretende, capaz de demonstrar que suas condições específicas de trabalho justificariam enquadramento diverso daquele reconhecido administrativamente. Além disso, a pretensão autoral parte da premissa de que o contexto pandêmico, por si só, teria elevado automaticamente o adicional para o grau máximo. Entretanto, não houve edição de legislação municipal instituindo, em caráter excepcional e temporário, a majoração do adicional de insalubridade em razão da pandemia da COVID-19. Acolher o pedido implicaria reconhecer vantagem remuneratória sem respaldo em previsão legal e em desconformidade com os critérios técnicos estabelecidos pelo próprio regime jurídico aplicável aos servidores municipais, providência incompatível com os princípios da legalidade e da separação dos poderes. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem adotando precisamente esse entendimento. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guaiúba interpõe apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (25%) para os servidores da saúde do município durante a pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma municipal que prevê a concessão do adicional de insalubridade permite o pagamento imediato no grau máximo, sem a realização de laudo pericial individualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 286/2002 exige averiguação por junta médica para a concessão e majoração do adicional, inexistindo norma específica que dispense tal requisito em situações excepcionais, como a pandemia de Covid-19. Precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais Pátrios confirmam a imprescindibilidade de perícia para determinar o grau da insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 286/2002, arts. 77 e 80. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 00501753320208060170, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.10.2022; TJ-CE, AI 06371667720208060000, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.02.2022; TJ-SP, AC 1001547-19.2021.8.26.0553, Rel. Des. Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Público, j. 08.02.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501782120218060083, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/02/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40% PARA OS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM QUE TRABALHEM EM AMBIENTE QUE LIDEM COM PACIENTES SUSPEITOS OU CONTAMINADOS COM A COVID-19; BEM COMO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA MAJORAÇÃO DA VANTAGEM EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO À COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. É consabido que o adicional de insalubridade se reveste de natureza propter laborem, somente sendo pago enquanto perdurar o labor em condição insalubre, dependendo, para tanto, de legislação específica para sua concessão. 2. É inconteste que o Município de Sobral já vem pagando tal benesse legal aos servidores da área de saúde com lotação nas Unidades de Saúde que receberam pacientes contaminados ou suspeitos de contaminação com a Covid-19. 3. Embora sendo patente a exposição dos profissionais de saúde que atuaram diretamente com o contágio no período da Pandemia, não há legislação específica ou estudo aprofundado sobre o tópico, descabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, majorando vantagens de servidores, evidenciando-se que somente lhe é permitida a intromissão na esfera administrativa em caso de flagrante ilegalidade, sob pena de violação ao postulado da separação de poderes. 4. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00526169320208060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) (Grifos nossos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARREIRA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE TAL DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA. 1. Caso em Exame: Trata -se de remessa necessária em ação de cobrança julgada parcialmente procedente, na qual o ente público foi condenado a implementar o pagamento de adicional de insalubridade em favor dos representados. II- Questão em discussão: Analisar se há direito dos servidores municipais representados, de perceber adicional de insalubridade. III - Razões de decidir: III.1 - Em relação aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de insalubridade, de forma que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado; III.2 In casu, embora haja previsão genérica de tal adicional na Lei Municipal nº 170/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barreira, verifica-se que se trata de norma de eficácia limitada, de tal forma que sua efetiva implementação depende de regulamentação específica; III.3 Nesse contexto, considerando a natureza da norma posta em pauta, o Poder Judiciário não pode se utilizar da analogia para aplicar outra lei ao caso concreto, eis que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. IV - Dispositivo e tese:: Remessa Necessária conhecida e provida. Sentença reformada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00003343020188060044, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (Grifos nossos) Igual orientação também vem sendo adotada pela 3ª Turma Recursal Fazendária: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40%. TRABALHO EM HOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO A PACIENTES COM SINTOMAS GRIPAIS RELACIONADOS A COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. TRABALHO NÃO REALIZADO EM ÁREA DESTINADA A ATENDIMENTO DE PACIENTES CONTAMINADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02784809420228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COM CONSTATAÇÃO DE GRAU MÉDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO INOMINADO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02615413920228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023) (Grifos nossos) Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação consolidada no sentido de que os efeitos patrimoniais decorrentes da caracterização da insalubridade somente são devidos a partir da elaboração do respectivo laudo técnico, por ser esse o instrumento apto a comprovar a efetiva exposição do servidor às condições insalubres (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.219/RS). Nessa linha, ainda que se admitisse, em tese, a reclassificação do grau de insalubridade, inexistiria fundamento para o pagamento retroativo pretendido sem a correspondente comprovação técnica produzida no período reclamado. Na situação em apreço, além de inexistir laudo favorável à autora, os únicos documentos técnicos contemporâneos constantes dos autos apontam em sentido contrário, mantendo o enquadramento do cargo em grau médio. Diante desse quadro probatório, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, inexistindo prova capaz de demonstrar que, durante o período indicado na inicial, esteve submetida a condições de trabalho caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, apenas para fins de registro da decisão, considerando a manifestação de desnecessidade de intervenção apresentada nos autos. Na eventual oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo, empós, os autos conclusos para apreciação. Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 3005507-77.2026.8.06.6001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] POLO ATIVO: REQUERENTE: MARILIA LIMA DE HOLANDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Registro, contudo, que se trata de Ação de Cobrança ajuizada pela parte autora acima qualificada em face do Município de Fortaleza , visando ao reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante a pandemia da COVID-19, com o pagamento das diferenças remuneratórias e respectivos reflexos, sob o fundamento de que exerceu suas atividades em ambiente hospitalar com exposição permanente a agentes biológicos. O Município de Fortaleza apresentou contestação, arguindo, prescrição e, no mérito, a inexistência de fundamento legal e de prova técnica para justificar a majoração do adicional de insalubridade. A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos deduzidos nas contestações, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental produzida. Cumpre registrar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, conforme dispõe o art. 489, § 1º, do CPC. De logo, no tocante à prejudicial de prescrição quinquenal merece acolhimento apenas para consignar que eventual condenação deve alcançar, exclusivamente, as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932. Superadas tais questões, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora, ocupante do cargo de ENFERMEIRA PSF faz jus à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40%, exclusivamente durante o período da pandemia da COVID-19, em razão da alegada intensificação da exposição a agentes biológicos. Não assiste razão à parte autora. A remuneração dos servidores públicos se submete à legalidade estrita (art. 37, caput, CF). A criação, alteração ou majoração de vantagens remuneratórias exige lei específica, sendo vedado ao Judiciário substituir a Administração na definição desses critérios. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, desprovido de função legislativa, majorar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37. No âmbito do Município de Fortaleza, o adicional de insalubridade é disciplinado pela Lei Municipal n.º 6.794/1990, que classifica a vantagem em graus mínimo, médio e máximo e condiciona sua concessão à verificação das efetivas condições de trabalho do servidor. Os arts. 107 a 109 do referido diploma estabelecem que a caracterização da insalubridade depende de avaliação técnica, mediante perícia, destinada a aferir a natureza das atividades desempenhadas, a intensidade da exposição aos agentes nocivos e as condições concretas do ambiente laboral. Dessa forma, o enquadramento em determinado grau de insalubridade não decorre automaticamente da natureza do cargo exercido, tampouco da simples existência de agente biológico no ambiente de trabalho, exigindo comprovação técnica específica das condições efetivamente vivenciadas pelo servidor. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora já percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%). Por sua vez, a autora pretende a elevação do percentual para 40%, sob o argumento de agravamento das condições de trabalho durante a pandemia da COVID-19, em razão do contato permanente com pacientes suspeitos ou diagnosticados com a doença. Apesar da inegável relevância do trabalho desempenhado pelos profissionais da saúde durante a emergência sanitária e do aumento do risco biológico experimentado naquele período, essa circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento automático do direito ao adicional em grau máximo. O fato notório da pandemia, cuja comprovação é dispensada pelo art. 374, inciso I, do CPC, não elimina a necessidade de demonstração dos pressupostos específicos do direito material invocado quando a própria legislação exige avaliação técnica para definição do grau de insalubridade. Isso se deve ao fato de a intensidade da exposição aos agentes nocivos variar conforme o setor de atuação do servidor, as atividades efetivamente desenvolvidas, a habitualidade do contato com pacientes contaminados, a adoção de protocolos de biossegurança e a utilização de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que somente podem ser aferidas mediante avaliação técnica. No presente caso, os elementos constantes dos autos não corroboram a tese autoral. Ao contrário, a parte autora não apresentou qualquer laudo técnico contemporâneo ao período cuja majoração pretende, capaz de demonstrar que suas condições específicas de trabalho justificariam enquadramento diverso daquele reconhecido administrativamente. Além disso, a pretensão autoral parte da premissa de que o contexto pandêmico, por si só, teria elevado automaticamente o adicional para o grau máximo. Entretanto, não houve edição de legislação municipal instituindo, em caráter excepcional e temporário, a majoração do adicional de insalubridade em razão da pandemia da COVID-19. Acolher o pedido implicaria reconhecer vantagem remuneratória sem respaldo em previsão legal e em desconformidade com os critérios técnicos estabelecidos pelo próprio regime jurídico aplicável aos servidores municipais, providência incompatível com os princípios da legalidade e da separação dos poderes. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem adotando precisamente esse entendimento. Vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Guaiúba interpõe apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão de majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo (25%) para os servidores da saúde do município durante a pandemia de Covid-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma municipal que prevê a concessão do adicional de insalubridade permite o pagamento imediato no grau máximo, sem a realização de laudo pericial individualizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 286/2002 exige averiguação por junta médica para a concessão e majoração do adicional, inexistindo norma específica que dispense tal requisito em situações excepcionais, como a pandemia de Covid-19. Precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais Pátrios confirmam a imprescindibilidade de perícia para determinar o grau da insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 286/2002, arts. 77 e 80. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 00501753320208060170, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 10.10.2022; TJ-CE, AI 06371667720208060000, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 16.02.2022; TJ-SP, AC 1001547-19.2021.8.26.0553, Rel. Des. Ricardo Dip, 11ª Câmara de Direito Público, j. 08.02.2023. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501782120218060083, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/02/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOBRA. PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO DE 40% PARA OS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM QUE TRABALHEM EM AMBIENTE QUE LIDEM COM PACIENTES SUSPEITOS OU CONTAMINADOS COM A COVID-19; BEM COMO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS EVENTUALMENTE DEVIDAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA MAJORAÇÃO DA VANTAGEM EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO À COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO. 1. É consabido que o adicional de insalubridade se reveste de natureza propter laborem, somente sendo pago enquanto perdurar o labor em condição insalubre, dependendo, para tanto, de legislação específica para sua concessão. 2. É inconteste que o Município de Sobral já vem pagando tal benesse legal aos servidores da área de saúde com lotação nas Unidades de Saúde que receberam pacientes contaminados ou suspeitos de contaminação com a Covid-19. 3. Embora sendo patente a exposição dos profissionais de saúde que atuaram diretamente com o contágio no período da Pandemia, não há legislação específica ou estudo aprofundado sobre o tópico, descabendo ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, majorando vantagens de servidores, evidenciando-se que somente lhe é permitida a intromissão na esfera administrativa em caso de flagrante ilegalidade, sob pena de violação ao postulado da separação de poderes. 4. Remessa Necessária conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00526169320208060167, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/06/2024) (Grifos nossos) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE BARREIRA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA REGULAMENTADORA DE TAL DIREITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA. 1. Caso em Exame: Trata -se de remessa necessária em ação de cobrança julgada parcialmente procedente, na qual o ente público foi condenado a implementar o pagamento de adicional de insalubridade em favor dos representados. II- Questão em discussão: Analisar se há direito dos servidores municipais representados, de perceber adicional de insalubridade. III - Razões de decidir: III.1 - Em relação aos servidores públicos submetidos ao regime jurídico estatutário, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de insalubridade, de forma que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado; III.2 In casu, embora haja previsão genérica de tal adicional na Lei Municipal nº 170/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barreira, verifica-se que se trata de norma de eficácia limitada, de tal forma que sua efetiva implementação depende de regulamentação específica; III.3 Nesse contexto, considerando a natureza da norma posta em pauta, o Poder Judiciário não pode se utilizar da analogia para aplicar outra lei ao caso concreto, eis que isso representaria um claro malferimento aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. IV - Dispositivo e tese:: Remessa Necessária conhecida e provida. Sentença reformada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00003343020188060044, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (Grifos nossos) Igual orientação também vem sendo adotada pela 3ª Turma Recursal Fazendária: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO RECONHECIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 40%. TRABALHO EM HOSPITAL QUE PRESTOU ATENDIMENTO A PACIENTES COM SINTOMAS GRIPAIS RELACIONADOS A COVID-19 DURANTE A PANDEMIA. TRABALHO NÃO REALIZADO EM ÁREA DESTINADA A ATENDIMENTO DE PACIENTES CONTAMINADOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02784809420228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) (Grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 40% (QUARENTA POR CENTO). LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COM CONSTATAÇÃO DE GRAU MÉDIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO INOMINADO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02615413920228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/09/2023) (Grifos nossos) Importa destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui orientação consolidada no sentido de que os efeitos patrimoniais decorrentes da caracterização da insalubridade somente são devidos a partir da elaboração do respectivo laudo técnico, por ser esse o instrumento apto a comprovar a efetiva exposição do servidor às condições insalubres (STJ, AgInt no REsp n. 1.921.219/RS). Nessa linha, ainda que se admitisse, em tese, a reclassificação do grau de insalubridade, inexistiria fundamento para o pagamento retroativo pretendido sem a correspondente comprovação técnica produzida no período reclamado. Na situação em apreço, além de inexistir laudo favorável à autora, os únicos documentos técnicos contemporâneos constantes dos autos apontam em sentido contrário, mantendo o enquadramento do cargo em grau médio. Diante desse quadro probatório, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, inexistindo prova capaz de demonstrar que, durante o período indicado na inicial, esteve submetida a condições de trabalho caracterizadoras de insalubridade em grau máximo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público, apenas para fins de registro da decisão, considerando a manifestação de desnecessidade de intervenção apresentada nos autos. Na eventual oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, vindo, empós, os autos conclusos para apreciação. Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, inexistindo requerimento pendente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Fortaleza, data da assinatura digital. Cynthia Pereira Petri Feitosa Juíza de Direito

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