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3005420-22.2026.8.06.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3005420-22.2026.8.06.0117 Promovente: DAVI DE LIMA ALCANTARA Promovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, embargante, alegando que a decisão ID. 215380576, que concedeu tutela de urgência em favor do autor, padece do vício de omissão. Isso porque, ao determinar que ocorra o restabelecimento do serviço para o consumidor até ulterior deliberação do juízo, a decisão não vinculou a medida ao objeto discutido na presente ação, situação jurídica que impediria o exercício regular de direito pelo embargante caso o embargado deixasse de cumprir obrigações que não sejam as discutidas na presente lide. Em contrarrazões, o embargado alegou que os presentes embargos têm caráter meramente protelatório, pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Além disso, faz-se necessário reconhecer que houve omissão na decisão impugnada referente à limitação da vedação imposta ao demandado. Nessa toada, havendo omissão do juízo na apreciação de um dos pedidos do demandado, resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 1022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." No caso, a decisão embargada examinou a probabilidade do direito e o perigo de dano relacionados à controvérsia sobre as faturas discutidas na petição inicial e determinou o restabelecimento do serviço até ulterior deliberação. Contudo, não delimitou expressamente que a ordem de manutenção do fornecimento se vincula aos débitos objeto da presente ação, especialmente àqueles relativos ao período de julho de 2025 a junho de 2026. A omissão é relevante, pois a tutela provisória deve guardar correspondência com a causa de pedir e com os pedidos submetidos à apreciação judicial. O acolhimento dos aclaratórios, nesse ponto, não implica rediscussão da tutela anteriormente concedida, mas apenas esclarece seu alcance e confere precisão ao comando judicial. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos ou integrativos aos embargos quando a alteração decorrer necessariamente da correção do vício identificado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, sanada omissão relevante, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando a modificação for consequência necessária da integração do pronunciamento judicial. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-as sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1 .040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). Ocorre que a tutela concedida em 09/07/2026 teve por fundamento a controvérsia existente acerca da regularidade das faturas e dos débitos indicados na petição inicial, bem como o risco de dano decorrente da interrupção de serviço essencial. A ordem judicial, portanto, deve ser compreendida dentro dos limites objetivos da demanda. Assim, a determinação de restabelecimento e manutenção do fornecimento de água não alcança indistintamente toda e qualquer obrigação futura eventualmente constituída pelo usuário. A tutela deve impedir que a unidade consumidora seja novamente cortada ou tenha o abastecimento suspenso com fundamento nos débitos submetidos à apreciação deste Juízo, especialmente aqueles referentes ao período de julho de 2025 a junho de 2026, cuja exigibilidade e regularidade são objeto da presente ação. Essa delimitação preserva, simultaneamente, a autoridade da decisão judicial e o contraditório. De um lado, impede que a concessionária utilize os débitos controvertidos como fundamento para interromper serviço essencial enquanto a controvérsia não for solucionada. De outro, evita que a tutela seja interpretada como autorização para o inadimplemento de faturas posteriores, autônomas e não abrangidas pelo objeto litigioso, sem prejuízo da observância das exigências legais e regulamentares aplicáveis a eventual medida fundada em débito diverso. Com efeito, é incabível a suspensão do fornecimento de água com fundamento em faturas cujo débito esteja judicialmente controvertido, sobretudo quando a regularidade da cobrança ainda depende de instrução probatória, devendo a ordem de restabelecimento ser relacionada aos valores discutidos na demanda. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça registra que o corte do fornecimento de água pressupõe inadimplemento de conta atual, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. 1. O corte de água pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto se configura como serviço essencial à população. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 645910 SP 2014/0345468-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015). A presente decisão, contudo, não antecipa o julgamento de mérito quanto à exigibilidade, à origem ou ao valor dos débitos. Também não impede a apuração técnica dos consumos, o refaturamento eventualmente cabível ou a adoção de providências relacionadas a faturas futuras que não integrem o objeto destes autos, desde que observados os limites legais, a individualização do débito e as determinações judiciais vigentes. Quanto à fatura de julho de 2026 noticiada pelo autor, o fato será considerado para os fins processuais pertinentes, mas não altera, por si só, a delimitação ora estabelecida, uma vez que a presente decisão se limita a esclarecer o alcance da tutela concedida e não a ampliar o objeto litigioso sem prévia apreciação específica. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão interlocutória de 09/07/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, liminarmente, para DETERMINAR que, no prazo de 48 HORAS, a parte promovida efetive o restabelecimento do serviço para a unidade consumidora em questão. A CAGECE deverá abster-se de realizar novo corte ou suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora nº 0061061018, de titularidade do autor, com fundamento nas faturas ou débitos discutidos nesta ação, bem como deverá suspender as cobranças em relação a tais débitos, até ulterior deliberação judicial ou apuração técnica nos autos. Esclareço que a tutela não impede a cobrança, a apuração ou a adoção das medidas legalmente cabíveis em relação a faturas posteriores e autônomas, não abrangidas pelos débitos discutidos nesta demanda, desde que não utilizadas para contornar a presente ordem judicial. Fica mantida, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto ao restabelecimento do serviço, à suspensão da cobrança dos débitos controvertidos, à gratuidade da justiça, à inversão do ônus da prova e às demais determinações nela contidas. Por fim, como consequência lógica do acolhimento dos presentes embargos, indefiro o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa sob a alegação de que o recurso possuía caráter meramente protelatório. Intimem-se as partes. Maracanaú/CE, 24 de agosto de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3005420-22.2026.8.06.0117 Promovente: DAVI DE LIMA ALCANTARA Promovido: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, embargante, alegando que a decisão ID. 215380576, que concedeu tutela de urgência em favor do autor, padece do vício de omissão. Isso porque, ao determinar que ocorra o restabelecimento do serviço para o consumidor até ulterior deliberação do juízo, a decisão não vinculou a medida ao objeto discutido na presente ação, situação jurídica que impediria o exercício regular de direito pelo embargante caso o embargado deixasse de cumprir obrigações que não sejam as discutidas na presente lide. Em contrarrazões, o embargado alegou que os presentes embargos têm caráter meramente protelatório, pugnou pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Além disso, faz-se necessário reconhecer que houve omissão na decisão impugnada referente à limitação da vedação imposta ao demandado. Nessa toada, havendo omissão do juízo na apreciação de um dos pedidos do demandado, resta patente o cabimento de embargos de declaração, que é justamente o caso dos autos. Nesse sentido, dispõe o art. 1022 do CPC, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." No caso, a decisão embargada examinou a probabilidade do direito e o perigo de dano relacionados à controvérsia sobre as faturas discutidas na petição inicial e determinou o restabelecimento do serviço até ulterior deliberação. Contudo, não delimitou expressamente que a ordem de manutenção do fornecimento se vincula aos débitos objeto da presente ação, especialmente àqueles relativos ao período de julho de 2025 a junho de 2026. A omissão é relevante, pois a tutela provisória deve guardar correspondência com a causa de pedir e com os pedidos submetidos à apreciação judicial. O acolhimento dos aclaratórios, nesse ponto, não implica rediscussão da tutela anteriormente concedida, mas apenas esclarece seu alcance e confere precisão ao comando judicial. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos ou integrativos aos embargos quando a alteração decorrer necessariamente da correção do vício identificado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, sanada omissão relevante, os embargos podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando a modificação for consequência necessária da integração do pronunciamento judicial. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto à alegação de suspensão do julgamento de REsp e AREsp, com a devolução dos autos à origem, determinada no acórdão de afetação de controvérsia para julgamento pelo rito dos repetitivos relativo ao Tema. 1.170/STJ. 3. Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões prolatadas, tornando-as sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1 .040, I e II, e 1.041 do CPC/2015.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2231686 SP 2022/0329685-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023). Ocorre que a tutela concedida em 09/07/2026 teve por fundamento a controvérsia existente acerca da regularidade das faturas e dos débitos indicados na petição inicial, bem como o risco de dano decorrente da interrupção de serviço essencial. A ordem judicial, portanto, deve ser compreendida dentro dos limites objetivos da demanda. Assim, a determinação de restabelecimento e manutenção do fornecimento de água não alcança indistintamente toda e qualquer obrigação futura eventualmente constituída pelo usuário. A tutela deve impedir que a unidade consumidora seja novamente cortada ou tenha o abastecimento suspenso com fundamento nos débitos submetidos à apreciação deste Juízo, especialmente aqueles referentes ao período de julho de 2025 a junho de 2026, cuja exigibilidade e regularidade são objeto da presente ação. Essa delimitação preserva, simultaneamente, a autoridade da decisão judicial e o contraditório. De um lado, impede que a concessionária utilize os débitos controvertidos como fundamento para interromper serviço essencial enquanto a controvérsia não for solucionada. De outro, evita que a tutela seja interpretada como autorização para o inadimplemento de faturas posteriores, autônomas e não abrangidas pelo objeto litigioso, sem prejuízo da observância das exigências legais e regulamentares aplicáveis a eventual medida fundada em débito diverso. Com efeito, é incabível a suspensão do fornecimento de água com fundamento em faturas cujo débito esteja judicialmente controvertido, sobretudo quando a regularidade da cobrança ainda depende de instrução probatória, devendo a ordem de restabelecimento ser relacionada aos valores discutidos na demanda. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça registra que o corte do fornecimento de água pressupõe inadimplemento de conta atual, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO SÚMULA 83/STJ. 1. O corte de água pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto se configura como serviço essencial à população. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 645910 SP 2014/0345468-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015). A presente decisão, contudo, não antecipa o julgamento de mérito quanto à exigibilidade, à origem ou ao valor dos débitos. Também não impede a apuração técnica dos consumos, o refaturamento eventualmente cabível ou a adoção de providências relacionadas a faturas futuras que não integrem o objeto destes autos, desde que observados os limites legais, a individualização do débito e as determinações judiciais vigentes. Quanto à fatura de julho de 2026 noticiada pelo autor, o fato será considerado para os fins processuais pertinentes, mas não altera, por si só, a delimitação ora estabelecida, uma vez que a presente decisão se limita a esclarecer o alcance da tutela concedida e não a ampliar o objeto litigioso sem prévia apreciação específica. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE e ACOLHO-OS, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão interlocutória de 09/07/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação: Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, liminarmente, para DETERMINAR que, no prazo de 48 HORAS, a parte promovida efetive o restabelecimento do serviço para a unidade consumidora em questão. A CAGECE deverá abster-se de realizar novo corte ou suspensão do fornecimento de água da unidade consumidora nº 0061061018, de titularidade do autor, com fundamento nas faturas ou débitos discutidos nesta ação, bem como deverá suspender as cobranças em relação a tais débitos, até ulterior deliberação judicial ou apuração técnica nos autos. Esclareço que a tutela não impede a cobrança, a apuração ou a adoção das medidas legalmente cabíveis em relação a faturas posteriores e autônomas, não abrangidas pelos débitos discutidos nesta demanda, desde que não utilizadas para contornar a presente ordem judicial. Fica mantida, no mais, a decisão embargada, inclusive quanto ao restabelecimento do serviço, à suspensão da cobrança dos débitos controvertidos, à gratuidade da justiça, à inversão do ônus da prova e às demais determinações nela contidas. Por fim, como consequência lógica do acolhimento dos presentes embargos, indefiro o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa sob a alegação de que o recurso possuía caráter meramente protelatório. Intimem-se as partes. Maracanaú/CE, 24 de agosto de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito

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