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TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3005208-79.2025.8.06.0167. Apelante: Banco C6 S.A. Apelada: Antônio Aguiar Almeida. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Extinção sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas necessárias à diligência do Oficial de Justiça. Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Aplicação dos arts. 82, 290 e 485, IV, do CPC. Sentença mantida. Recurso Conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por Banco C6 S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, em razão do descumprimento de determinação judicial para recolhimento das custas necessárias à realização de diligência do Oficial de Justiça. 1.1. O Juízo de origem intimou a parte autora para recolher as despesas indispensáveis à realização do ato processual e indicar novo endereço da parte demandada, advertindo-a expressamente quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de descumprimento. 1.2. Inconformada, a instituição financeira sustenta que a extinção decorreu de excessivo formalismo, em afronta aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, defendendo, ainda, a necessidade de sua intimação pessoal antes da extinção do processo. Requer a reforma da sentença para regular prosseguimento da demanda. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento das custas necessárias à realização da diligência do Oficial de Justiça, apesar de regular intimação da parte autora por intermédio de seu advogado, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC; e (ii) saber se, nessa hipótese, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir: 3. O recolhimento prévio das despesas processuais necessárias à prática dos atos requeridos pela parte constitui ônus processual expressamente previsto no art. 82 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor antecipar os valores necessários à realização das diligências indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. 3.1. A ausência de recolhimento das custas necessárias à realização da diligência do Oficial de Justiça inviabiliza a efetivação da medida postulada e compromete o desenvolvimento regular do processo, configurando hipótese de ausência de pressuposto processual apta a justificar a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3.2. O art. 290 do CPC prevê que a intimação para recolhimento das custas deve ser dirigida ao advogado da parte, não existindo exigência legal de intimação pessoal do jurisdicionado para tal finalidade. A regular ciência do patrono satisfaz a garantia do contraditório e do devido processo legal. 3.3. A intimação pessoal, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, restringe-se às hipóteses de paralisação do processo por negligência das partes e abandono da causa, previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, não sendo extensível aos casos de ausência de pressupostos processuais disciplinados pelo inciso IV. 3.4. A postura omissiva da parte autora, regularmente intimada para cumprir a determinação judicial, viola o dever de cooperação processual e afasta a alegação de cerceamento ou excesso de formalismo, sobretudo porque a providência exigida era indispensável ao prosseguimento da demanda e poderia ter sido tempestivamente cumprida ou justificada perante o Juízo de origem. 3.5. A sentença recorrida observou corretamente a disciplina legal aplicável e encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo fundamento apto a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas necessárias à realização de diligência requerida pela própria parte, após regular intimação dirigida ao seu advogado, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora, por inaplicabilidade do art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por BANCO C6 S/A em face de ANTONIO AGUIAR ALMEIDA, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, sob o fundamento de descumprimento de determinação judicial para recolhimento das custas necessárias à diligência do Oficial de Justiça. A propósito, colaciono a sentença recorrida: '' Cuida o presente feito de pedido de Busca e Apreensão, formulado com base no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizado por BANCO C6 S/A, contra ANTONIO AGUIAR ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. Na deliberação de ID 105283680, este juízo determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de quinze dias, indicasse novo endereço e efetuasse o recolhimento das custas relativas às diligências do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo. Conforme verificado no sistema PJe, o prazo para a manifestação da parte autora se encerrava em 17/12/2025. Contudo, até a presente data, a autora apresentou somente o novo endereço, não pagou às custas das diligências do Oficial de Justiça. É o que basta relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora foi intimada para cumprir determinação judicial constante dos autos, ou seja, que recolhesse as custas pertinentes as diligências do Oficial de Justiça, todavia preferiu permanecer inerte. Sendo assim, verifica-se no presente caso, a desídia da parte autora quanto à deliberação de ID 184178336, apesar de devidamente advertido das implicações do art. 321 do CPC, in verbis: [...] Dispõe o art. 319 do Código de Processo Civil que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu (art. 319, inciso II). O codex faculta do promovente requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção para indicação das referidas informações (§1º). No caso dos autos, o autor nem antecipou as despesas acima reportadas e nem pediu a dilação do prazo para pagamento, por exemplo, mesmo intimado para tanto, com as advertências do indeferimento da inicial em caso de omissão. A conduta da parte autora em não recolher as custas processuais atinente à diligência do Oficial de Justiça ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional, sendo dispensável a intimação pessoal da parte autora. Ex vi do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, seria necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão do advogado nos seguintes casos: [i] quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou [ii] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, a omissão do advogado da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades capazes de impedir o processamento e julgamento de mérito, sendo caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, já ementaram o entendimento as Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE: [...] A hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo está prevista no inciso IV do art. 485 do CPC. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, forte na jurisprudência das Segunda, Terceira e Quarta Câmaras de Direito Privado do TJCE, ao tempo em revogo a decisão de pág. 162-164, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.'' A parte apelante sustenta (id. 34400824), que celebrou contrato de financiamento com a parte recorrida, a qual teria inadimplido as parcelas ajustadas, circunstância que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia fiduciária. Sustenta que, embora não tenha sido possível a localização do bem e do devedor, vinha adotando providências para o regular prosseguimento da demanda, inclusive com indicação de novo endereço e requerimentos voltados à realização de diligências, razão pela qual entende não configurada hipótese de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mérito, alega que a extinção do feito decorreu de excessivo formalismo, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual, da economia processual e da celeridade, previstos no Código de Processo Civil. Argumenta que eventual inércia processual se amoldaria, quando muito, à hipótese de abandono da causa, exigindo prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, o que não teria ocorrido. Defende, ainda, que os vícios processuais seriam sanáveis e que deveria ter sido oportunizada a regularização da pendência antes da extinção do processo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Sem contrarrazões. Parecer ministerial (id. 34991685). É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o apelo é tempestivo e que as partes detêm legitimidade e interesse recursal. Outrossim, a parte apelante comprovou o pagamento de preparo (id. 34400826, id. 34400827). Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O cerne da questão recursal é definir se a ação de busca e apreensão poderia ser extinta sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas para diligência do Oficial de Justiça, ou se o magistrado deveria ter oportunizado ao banco a regularização da pendência antes da extinção do processo. O art. 290 do Código de Processo Civil disciplina especificamente a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais ou complementares, estabelecendo que o cancelamento da distribuição ocorrerá caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixe de efetuar o pagamento no prazo legal, vejamos: ''Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.'' A própria norma, portanto, define que a intimação deve ser dirigida ao patrono constituído, inexistindo previsão legal de intimação pessoal da parte para essa finalidade. A extinção do feito resultou do não recolhimento das despesas indispensáveis à realização da citação e da ausência de indicação de novo endereço, em razão dos resultados infrutíferos das buscas nos sistemas Renajudm Siel, Infojud, Serasajud e Sisbajud, providência necessária à formação da relação processual e ao desenvolvimento regular da demanda (id. 34400819). Cumpre mencionar que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar e recolher novas custas, sob pena de extinção do feito, nos termos doa art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (id. 34400819). Nesse sentido, a falta de pagamento das despesas exigidas para o cumprimento da diligência citatória configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, enquadrando-se no art. 485, IV, do Código de Processo Civil: ''Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.'' O recolhimento das despesas necessárias aos atos requeridos pela parte constitui ônus expressamente previsto no art. 82 do Código de Processo Civil: ''Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.'' Portanto, incumbe ao autor adiantar os valores correspondentes às diligências destinadas à citação dos demandados, sobretudo quando a renovação do ato decorre da indicação de novos endereços. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já reconheceu que o não recolhimento das despesas relativas à diligência do oficial de justiça, necessárias à efetivação do ato citatório, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo dispensável a intimação pessoal da parte autora: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DISTINÇÃO ENTRE OS INCISOS III E IV DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, em razão do não recolhimento das custas de oficial de justiça e da inércia da autora quanto ao cumprimento das determinações judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar a regularidade da extinção do processo, diante da alegação da apelante de que não teria sido intimada, pessoalmente ou por meio de seus patronos, para sanar as irregularidades, bem como examinar a pertinência da aplicação do art. 485, III, do CPC, referente ao abandono da causa, em substituição ao inciso IV do mesmo artigo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A intimação do patrono da parte autora foi regularmente realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sendo posteriormente certificada a fluência do prazo sem manifestação. Assim, restou observada a forma legal de comunicação processual, inexistindo qualquer vício de intimação. 3.2. O ônus de promover a citação recai sobre o autor, nos termos do art. 239 do CPC, sendo a ausência de citação acarreta a extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito. 3.3. A distinção entre o abandono da causa (art. 485, III, CPC) e a ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC) é clara: enquanto o primeiro exige intimação pessoal da parte e demonstração de desinteresse no prosseguimento do feito, o segundo decorre de impossibilidade objetiva de continuidade do processo, independentemente de intimação pessoal. 3.4. A sentença recorrida analisou adequadamente a matéria, observando os princípios da eficiência, celeridade e segurança processual, razão pela qual deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30190062320258060001, Relator(a): MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DESNECESSÁRIO INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Agravo Interno interposto pela parte autora/recorrente, em desafio à decisão monocrática que negou provimento à apelação apresentada pelo Banco agravante, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos da ação de busca e apreensão, pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: i) saber se a inércia da parte autora em cumprir determinação judicial, justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular; ii) verificar se há necessidade de intimação pessoal da parte promovente antes da extinção do feito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC. III. Razões de decidir 3.É obrigação da parte autora adiantar o pagamento das despesas referentes às diligências de oficial de justiça, a fim de viabilizar a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 82 do CPC. 4.Intimado a parte requerente, por intermédio de sua procuradora, e não cumprida as determinações judiciais, dentre as quais o recolhimento das custas para a diligência do Oficial de Justiça para a satisfação da liminar concedida e, em seguida, a citação da parte ré, como previsto no Decreto-Lei 911/69, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, é medida de rigor. 5.Não sendo a extinção do processo motivada pelo abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora. IV. Dispositivo 6.Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02308532620248060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026). Reconhecida a incidência do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, mostra-se dispensável a intimação pessoal, prevista no § 1º, cuja aplicação se restringe às hipóteses contempladas nos incisos II e III, revelando-se suficiente a comunicação dirigida ao advogado constituído quando indicar a providência exigida e advertir sobre a consequência de seu descumprimento. Cumpre destacar que o princípio da cooperação processual impõe comportamento colaborativo a todos os sujeitos do processo, exigindo atuação diligente tanto do órgão jurisdicional quanto das partes. Não se revela compatível com esse dever a postura de permanecer inerte durante o prazo assinalado para cumprimento da determinação judicial e apenas em sede de apelação alegar circunstância que poderia ter sido prontamente submetida ao conhecimento do Juízo de origem. Dessa forma, evidenciado que a parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu advogado, para promover o recolhimento das custas complementares e permaneceu inerte durante o prazo concedido, mostra-se correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, inexistindo fundamento apto a justificar sua reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para negar provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. Sem honorários advocatícios. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA
TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 3005208-79.2025.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: dirprivado.6cam@tjce.jus.br
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