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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Aloísio dos Santos Souza em face do Município de Iguatu. O autor narra ter tomado posse em 10/08/2022 no cargo efetivo de Auxiliar de Limpeza Urbana, mediante aprovação em concurso público em vaga reservada a Pessoas com Deficiência (PCD - Fibromialgia). Sustenta que, no desempenho de suas funções no Mercado Central, foi submetido a esforço físico excessivo e incompatível com suas limitações, sem fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Afirma ter sido vítima de dois acidentes de trabalho: o primeiro em 16/11/2022 (queda em escada com degrau improvisado) e o segundo em 03/03/2023 (ao carregar peso excessivo), culminando em lesões articulares (bursite e tendinopatia do supraespinhal no ombro direito, além de efusão articular em joelho), agravamento do quadro de fibromialgia, sofrimento psíquico e sucessivos afastamentos com percepção de auxílio por incapacidade temporária pelo INSS. O Município de Iguatu apresentou contestação (ID 190643764) concentrando seus argumentos na ausência de ato ilícito indenizável, na inexistência de comprovação de abalo psíquico que ultrapasse o mero dissabor e no excesso do valor pretendido. Houve réplica pela parte promovente, arguindo a presunção de veracidade dos fatos não impugnados especificamente e reiterando os pedidos da exordial (ID 193538820). Estando o feito em ordem, passa-se à fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não foram arguidas preliminares na peça contestatória e não se verificam nulidades ou irregularidades formais pendentes de sanação. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem o interesse de agir e a capacidade processual. Declaro saneado o feito. Fixo como questões fáticas controvertidas: Da dinâmica laboral e dos sinistros: a) a ocorrência, a dinâmica e as condições do local dos acidentes de trabalho descritos na petição inicial (em 16/11/2022 e 03/03/2023); b) o fornecimento, fiscalização e uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados pelo promovido; c) a compatibilidade das tarefas exigidas do servidor no cotidiano funcional com as suas condições físicas prévias de saúde decorrentes da deficiência admitida no certame; d) a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais/acidentes e as patologias diagnosticadas (tendinopatia, bursite no ombro direito, efusão em joelho e transtornos psiquiátricos); e) a existência, a extensão e a gravidade dos danos de ordem moral e psíquica experimentados pelo promovente. Do regime de responsabilidade civil e deveres estatais: a) o regime jurídico de responsabilidade civil aplicável à Administração Pública em litígio estatutário relativo a acidente de trabalho e doença ocupacional; b) os deveres da municipalidade quanto às normas de segurança, medicina do trabalho e adaptação razoável das rotinas laborais do servidor portador de deficiência; c) a caracterização de conduta ilícita (comissiva ou omissiva específica) e a configuração do dever de indenizar; d) a dosimetria do valor compensatório a título de danos morais, em observância aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Da distribuição do ônus probatório A distribuição do ônus da prova observará a regra ordinária estabelecida no Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao ente municipal promovido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ante o exposto: a) Considerando que o promovente noticiou estar em gozo de benefício previdenciário e acostou agendamento de perícia médica perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos cópia integral do laudo médico pericial conclusivo emitido pelo INSS referente à avaliação realizada, bem como a decisão administrativa correlata. b) Com a finalidade de delimitar a instrução e assegurar a celeridade processual, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir, indicando a exata pertinência e relevância de cada meio probatório com os pontos controvertidos fixados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação sobre a dilação probatória ou julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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