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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3004980-60.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: ADEILTON URSULINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): EDSON VANTINE CATIB (OAB RJ099788) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante dos documentos comprobatórios carreados aos Eventos 1, 6 e 13 (notadamente as Declarações de Ajuste Anual do IRPF atestando rendimentos médios mensais de marceneiro na faixa de 02 salários mínimos, certidões fiscais e extratos bancários demonstrando ausência de patrimônio líquido de vulto), defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (art. 98 do CPC c/c Súmula nº 39 do E. TJRJ e parâmetros vinculantes da ADC nº 80 do E. STF). Anote-se. 2. Afasto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor pleiteada na exordial, porquanto a presente demanda versa sobre responsabilidade civil extracontratual e comodato/posse de veículo automotor estabelecido em âmbito estritamente privado e familiar (entre cônjuges e enteado), restando descaracterizada a existência de relação de consumo perante o demandado (arts. 2º e 3º do CDC), submetendo-se a dilação probatória às regras ordinárias do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela de urgência inaudita altera parte para compelir à imediata transferência da pontuação e dos débitos de 10 (dez) autos de infração de trânsito para o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do réu (CNH nº 06127893469), mediante expedição de ofício por este Juízo ao DETRAN/RJ. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual resta ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A transferência de penalidades e pontuação por infrações de trânsito subordina-se a procedimento próprio perante as respectivas autoridades de trânsito autuadoras (Polícia Rodoviária Federal, Município do Rio de Janeiro e DETRAN/RJ, ex vi do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro), órgãos que sequer integram a presente relação jurídica processual. Nesse contexto, a averiguação fática acerca da exata autoria de cada ato infracional e do efetivo período de posse do veículo demanda cognição sob o crivo do contraditório e da regular instrução probatória, notadamente em se tratando de litígio decorrente de desavenças familiares e cessões informais de posse, sendo certo que o demandante noticiou a recuperação voluntária do bem em outubro de 2025. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, posto que ausentes seus requisitos autorizadores nesta fase inicial. 4. Indefiro o pedido de citação inicial por aplicativo de mensagens (WhatsApp), haja vista a inexistência de cadastramento prévio da parte demandada e a ausência de elementos que assegurem, de plano, a autenticidade e a higidez do ato de comunicação por meio da Secretaria, devendo ser observada a ordem legal preferencial prevista nos arts. 246 e 247 do Código de Processo Civil. 5. Diante da expressa manifestação de desinteresse do autor na realização de audiência conciliatória (art. 319, VII, do CPC) e com vistas a salvaguardar a celeridade processual, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, com fulcro no art. 139, II e VI, do CPC, ressalvada a faculdade de autocomposição extrajudicial pelas partes a qualquer tempo. 6. CITE-SE o réu HERICLYS DUARTE SILVA LIMA, por carta postal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço informado na inicial (Rua 3, nº 05 B, Marambaia/BNH, Itaboraí/RJ, CEP 24.855-312), para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato articuladas na exordial (art. 344 do CPC). 7. Intimem-se com presteza.
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