Publicações do processo

3004901-62.2024.8.06.0167

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 3004901-62.2024.8.06.0167 RECORRENTE: LUCILIA MARQUES CARNEIRO RECORRIDOS: KAROLINE OLIVEIRA MIRANDA SOARES E FELIPE SOARES ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL EMENTA RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA AGRESSÃO FÍSICA A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO - DANO MORAL REFLEXO (POR RICOCHETE) - PRESSUPOSTO DE PROVA DO ATO ILÍCITO PRIMÁRIO NÃO ATENDIDO - GRAVAÇÃO DE CÂMERA DE SEGURANÇA QUE NÃO PERMITE IDENTIFICAR COM CLAREZA A CONDUTA IMPUTADA AOS RECORRIDOS - CONTRADIÇÃO ENTRE AS DATAS DA GRAVAÇÃO E DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO CONTROVERSO - DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PELA RECORRENTE (ART. 373, INCISO I, DO CPC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LUCILIA MARQUES CARNEIRO em face de KAROLINE OLIVEIRA MIRANDA SOARES e FELIPE SOARES, contra sentença (ID 26028303) proferida pela 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Da petição inicial (ID 26028150): a autora, ora recorrente, narrou que seu cão Lázaro, tratado como membro da família, apresentou hematomas e sinais de lesão física. Ao verificar as imagens das câmeras de segurança de sua residência, constatou que, no dia 15 de julho de 2021, os réus teriam arremessado pedras contra o animal, causando-lhe os ferimentos. Registrou boletim de ocorrência e colacionou gravação do episódio. Com base na teoria do dano moral por ricochete, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de tutela de urgência para que os réus cessassem as agressões. Da tutela de urgência: indeferida por decisão (ID 26028162), ao fundamento de que o evento narrado teria ocorrido há mais de dois anos da propositura da ação, ausente, pois, o risco de dano iminente ou atual a justificar a medida. Da contestação: os réus, na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento realizada em 13 de março de 2025 (ID 26028300), apresentaram contestação oral, negando veementemente as imputações de agressão, impugnando a autenticidade e a clareza do vídeo acostado pela autora, arguindo ausência de nexo causal e de prova concreta do evento danoso. Sustentaram, ainda, a desproporcionalidade do valor pleiteado e a ausência de laudo médico ou psicológico que corroborasse o abalo moral alegado. Da sentença (ID 26028303): o Juízo singular julgou improcedentes os pedidos. Consignou que a gravação apresentada pela autora (ID 105694212) não se revelava robusta o suficiente para fundamentar sentença condenatória, porquanto, da análise das imagens, não é possível identificar com clareza o objeto arremessado pelo réu em direção ao animal, tampouco se o projétil o atingiu ou se foi capaz de ocasionar qualquer lesão. Acresceu que as provas produzidas são controversas, haja vista que a data constante na gravação é de 15/07/2021, ao passo que o boletim de ocorrência nº 581-2200/2022 informa que o evento ocorreu em 15/07/2022, divergência que fragiliza o conjunto probatório. Concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). Do recurso inominado (ID 26028304): irresignada, a recorrente interpôs recurso em 04/06/2025, reiterando a narrativa da inicial e transcrevendo precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo de danos a animal de estimação, postulando a reforma integral da sentença para julgamento procedente dos pedidos. Recurso recebido no efeito devolutivo, com deferimento da gratuidade de justiça à recorrente (ID 26028306). Remetidos os autos à Quinta Turma Recursal, os quais foram incluídos em pauta para a 73ª Sessão Virtual (certidão ID 39347144). Sem contrarrazões apresentadas pelos recorridos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento do recurso Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal). O preparo está dispensado, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, conforme decisão ID 26028306. O recurso é, portanto, conhecido. 2. Do mérito 2.1. Da admissibilidade do dano moral reflexo por maus-tratos a animal de estimação A controvérsia cinge-se em saber se o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para comprovar a prática de maus-tratos ao cão Lázaro, pelos recorridos, e, em consequência, se está configurado o dano moral reflexo (por ricochete) em favor da recorrente. Adianta-se que a sentença merece ser integralmente mantida. Inicialmente, cumpre reconhecer que a teoria do dano moral reflexo, ou dano moral por ricochete, é plenamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, tendo por fundamento o art. 186 do Código Civil, que imputa ao agente causador de dano injusto o dever de indenizar, inclusive nas hipóteses em que o abalo emocional atinge indiretamente terceiros ligados à vítima direta do ilícito. Na seara dos animais de estimação, reconhece a jurisprudência que o vínculo afetivo entre o tutor e seu animal pode ensejar indenização ao primeiro quando o segundo sofre ofensa física injustificada. Nesse sentido, a Terceira Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, ao examinar caso em que vizinha arremessou gato alheio, deixando-o gravemente ferido, assentou que a prova robusta do fato - naquele caso, corroborada por depoimento de testemunha estranha às partes - é elemento indispensável à configuração tanto dos danos materiais quanto dos morais sofridos pela tutora, in verbis: A prática de maus-tratos contra gato de estimação pertencente a vizinho, mesmo com a intenção de expulsar o animal do interior de sua residência, enseja indenização por danos morais e materiais. (...) o colegiado não considerou plausível a hipótese de atropelamento, conforme alegado pela requerida, e deu parcial provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização. (TJDFT - Acórdão 1895016, proc. 0737085-95.2023.8.07.0003, Relator: Juiz Marco Antonio do Amaral, Terceira Turma Recursal dos Juizados do Distrito Federal, j. 22/7/2024, DJe 2/8/2024) Também o Tribunal de Justiça de São Paulo, no precedente citado pela própria recorrente, reconheceu o dano moral reflexo da tutora cujos cães da parte ré atacaram sua cadela dentro do condomínio - situação em que havia câmeras de segurança identificando com clareza tanto os agressores quanto o ataque e as lesões sofridas pelo animal (TJ-SP, Apelação Cível nº 1001895-60.2020.8.26.0075, Relator Des. Rodolfo Cesar Milano, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 19/10/2022). O traço comum a todos esses julgados é a existência de prova robusta, clara e coerente do ato ilícito primário (os maus-tratos ao animal). O dano moral por ricochete é consequência derivada desse ilícito. Sem a comprovação do ato danoso originário, não há como reconhecer o dano reflexo. O pré-requisito lógico e jurídico é inafastável. 2.2. Da insuficiência e da contradição do conjunto probatório No caso dos autos, a recorrente instruiu a ação com gravação de câmera de segurança (ID 105694212) e boletim de ocorrência nº 581-2200/2022. Examinados com detença, ambos os documentos se mostram insuficientes e, ainda, internamente contraditórios. Quanto à gravação: da análise das imagens, não é possível identificar com clareza o objeto arremessado pelos recorridos em direção ao animal, tampouco se o projétil efetivamente o atingiu, nem se foi capaz de causar qualquer tipo de lesão. A imagem mostra o cão saindo da cena, mas não permite concluir, com a segurança exigida para uma condenação em responsabilidade civil, que os recorridos praticaram a conduta ilícita narrada na inicial. A gravação, ao cabo, não é capaz de fornecer os elementos mínimos para a formação do convencimento acerca dos fatos. Mais gravosa ainda é a contradição temporal entre as duas peças de prova: a gravação traz como data do evento o dia 15/07/2021, ao passo que o boletim de ocorrência nº 581-2200/2022 registra que o evento teria ocorrido em 15/07/2022 - divergência de exatos doze meses. Essa inconsistência, por si só, é suficiente para tornar o conjunto probatório controverso e infirmar a narrativa da recorrente. Não é possível, com base em duas peças que indicam datas distintas para o mesmo fato, chegar à certeza acerca de quando, e sequer se, o evento ocorreu da forma narrada. Acrescente-se que não há nos autos laudo veterinário, registro de atendimento ou qualquer documento médico que comprove que o cão Lázaro sofreu lesões físicas decorrentes de agressão por parte dos recorridos. A afirmação de que o animal apresentava hematomas parte exclusivamente da autora, sem confirmação técnica independente. As rás razões do recurso inominado, de seu turno, limitam-se a reiterar os fatos narrados na inicial e a transcrever o precedente do TJ-SP, sem impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença que apontaram a fragilidade da prova. Nos termos do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil (aplicado supletivamente ao rito dos Juizados, por força do art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o recurso deve indicar os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente quer a reforma, o que, na espécie, não foi atendido com relação ao ponto central da sentença - a insuficiência probatória. 2.3. Do ônus da prova e da manutenção da improcedência O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Na responsabilidade civil aquiliana - que é a espécie aplicável ao caso em tela -, os elementos indispensáveis são: (i) a conduta ilícita do agente, (ii) o dano sofrido e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O não demonstrado qualquer um desses pressupostos é suficiente para conduzir à improcedência do pedido. Ocorre que, in casu, a recorrente não comprovou, sequer de forma mínima, a conduta ilícita primária imputada aos recorridos. O vídeo é ambíguo e inconclusivo; o boletim de ocorrência é contraditório em relação à data registrada na própria gravação trazida pela autora. Ausente a prova do fato constitutivo, o pedido indenizatório, por consequência lógica e jurídica, não pode prosperar, seja a título de dano direto, seja na modalidade reflexa. A sentença recorrida, ao concluir que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, aplicou corretamente os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, merecendo integral manutenção. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos das razões ora expostas. Condeno a recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) -, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, suspensa a exigibilidade por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), podendo a verba ser executada no prazo de até cinco anos, caso cesse a hipossuficiência (art. 100 do CPC). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA RELATORA

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.