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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3004887-10.2026.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: AUTOR: SEZARINA PARENTE SOUSA Requerido: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL, MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de não fazer, ajuizado por CEZARINA PARENTE SOUSA contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL e SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL, já devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora na sua petição o seguinte: I. Por intermédio da lei complementar nº 39, de 23/12/2023, foi instituída o seu Código Tributário Municipal; II. No bojo da citada lei foi criada a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL), conforme se depreende dos arts. 92 e 106; III. Que o legislador municipal instituiu um tributo, na modalidade taxa, a pretexto de remunerar a prestação de serviços públicos hídricos e de conservação de logradouros; IV. Que a referida taxa, 20% sobre o consumo de água das unidades consumidoras da cidade de Sobral, afronta diretamente o texto constitucional federal, posto que tal cobrança não preenche os requisitos constitucionais; Por fim, o autor concluiu seu pedido, requerendo: A) A concessão de tutela provisória de evidência, acompanhando o entendimento já pacificado pelo STF no tema repetitivo n. 146 reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros, determinando que o Município de Sobral se abstenha de proceder a cobrança em desfavor da autora, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da peticionante; B) A procedência do presente pedido, no sentido de, ao reconhecer a inconstitucionalidade por via difusa da norma legal municipal, já pacificada pelo STF em tema repetitivo, determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder á cobrança de Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor da Autora, oficiando-se o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo do peticionante; A condenação do Município de Sobral a ressarcir ao autor os valores pagos nos últimos cinco anos e no curso do processo, bem com a devolução dos valores atinentes as despesas processuais deste processo. Na decisão de ID 214568075, este juízo deferiu o pedido de tutela provisória de evidência, determinando que a parte requerida se abstenha de cobrar a TSCHL do requerente, incumbindo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE. Ato contínuo, determino a citação da parte ré. O MUNICÍPIO DE SOBRAL apresentou contestação, defendendo a constitucionalidade da TSHCL. Argumentou que a taxa atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, pois seu critério de cálculo, baseado no consumo de água, permite a mensuração objetiva da relação entre o serviço e o contribuinte, não se aplicando ao caso o Tema 146 do STF. Subsidiariamente, em caso de procedência, requereu a modulação dos efeitos da decisão, para que tenha eficácia ex nunc, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar grave impacto financeiro ao erário municipal. O SAAE, por sua vez, também apresentou sua peça de contestação (vide id. 238442297), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que atua como mero agente arrecadador do tributo, sendo o Município de Sobral o sujeito ativo da obrigação e o destinatário final dos recursos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação tributária e a impossibilidade de ser condenado à repetição de um indébito que não ingressou em seu patrimônio. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos para o julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), especificamente na modalidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). Considera-se desnecessária a produção de novas provas, uma vez que as já constantes nos autos são suficientes para a apreciação da matéria de fundo. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral (SAAE). A relação jurídico-tributária que fundamenta a cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros (TSHCL) se estabelece entre o contribuinte e o ente federativo competente para instituir o tributo, que, no caso, é o Município de Sobral (art. 145, II, da CF). O SAAE, na qualidade de autarquia municipal, atua como mero agente arrecadador, por força de convênio ou determinação legal, incluindo o valor da taxa na fatura de consumo de água. A jurisprudência é pacífica em reconhecer que o mero arrecadador não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a validade do tributo ou visam à sua restituição, uma vez que não é o titular da competência tributária nem o destinatário final dos valores arrecadados. A responsabilidade pela instituição, fiscalização e, consequentemente, pela restituição de valores pagos indevidamente é do sujeito ativo da obrigação tributária, ou seja, o Município de Sobral. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação ao SAAE, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Assim, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao réu SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOBRAL (SAAE), por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do SAAE, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Quanto ao mérito, é importante destacar que a Constituição Federal, em seu art. 145, autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a instituírem impostos, taxas e contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas. Especificamente, as taxas têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 77, reforça que as taxas cobradas pelos entes federativos têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição. No artigo 79, o CTN esclarece que serviços públicos específicos e divisíveis são aqueles que podem ser utilizados separadamente por cada usuário e cuja quantidade pode ser mensurada. O Código Tributário do Município de Sobral (Lei Complementar n° 39/2013) prevê a TSCHL em seu art. 106, destinada à manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e áreas de preservação ambiental. A taxa é calculada com base no consumo de água das unidades consumidoras. Contudo, o fato gerador da TSCHL não se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 77 e 79 do CTN, visto que a conservação e manutenção de logradouros constitui um serviço genérico, disponível indistintamente a todos os cidadãos, não sendo específico ou divisível. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 576321, fixou o Tema 146, declarando a inconstitucionalidade da cobrança de taxas pela prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. Em consonância com esse entendimento, este juízo já se manifestou nesse sentido na decisão de ID 87670783. Diante disso, conclui-se que a TSCHL é ilegal, pois não possui o caráter de especificidade e divisibilidade exigido pela Constituição Federal. Assim, inexiste relação jurídico-tributária entre o Autor e o Réu que justifique a cobrança da referida taxa. Destaque-se que, embora as leis tributárias municipais gozem de uma presunção de legitimidade e constitucionalidade, essa presunção não é absoluta. O sistema jurídico brasileiro estabelece mecanismos de controle de constitucionalidade, permitindo que o Poder Judiciário examine a compatibilidade das leis com a Constituição Federal. Essa presunção é relativa, o que significa que pode ser contestada e refutada por meio de provas robustas de inconstitucionalidade. A existência de casos em que leis tributárias municipais foram declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário exemplifica que essa presunção não é inabalável. Essas decisões judiciais podem ocorrer devido a vícios no processo legislativo, violação de princípios constitucionais ou outras razões. Portanto, a presunção de legitimidade e constitucionalidade confere uma presunção de validade, mas não impede a contestação e a possível declaração de inconstitucionalidade das leis tributárias municipais. Declarada a inconstitucionalidade da cobrança, surge para a parte autora o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. A restituição deve abranger os pagamentos efetuados nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, observado o prazo prescricional previsto no art. 168, I, do CTN. O Município de Sobral pleiteia, subsidiariamente, a modulação dos efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, para que a decisão tenha eficácia ex nunc (não retroativa). O pedido não merece acolhimento. A modulação de efeitos, prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, é medida excepcionalíssima, aplicada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. No presente caso, trata-se de controle difuso, exercido por este juízo de primeira instância, cuja regra geral é a produção de efeitos ex tunc (retroativos), desfazendo o ato normativo e suas consequências desde a sua origem, não podendo o Poder Judiciário chancelar tal conduta sob o pretexto de proteger as finanças municipais. Rejeito, pois, o pedido de modulação dos efeitos. Assim, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para: I)Ratificar integralmente a decisão de id 214568075 em todos os seus termos; II) Condenar o Município de Sobral/CE a ressarcir à autora os valores pagos a título de TSHCL nos últimos cinco anos e durante o processo, observando que sobre os valores em discussão incidirão os seguintes encargos: a partir de 29/06/2009: o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação: juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela variação do IPCA-E (Tema 810 do STF); 2) a partir de 09/12/2021: deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21); 3) a partir de 01/08/2025, para Fazenda Municipal e Estadual, e a partir de 01/09/2025, para Fazenda Federal: IPCA-E e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), limitada à SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025 e art. 3º do Provimento Nº 207/25 do CNJ). III) Fixar honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do advogado da autora (art. 85, § 8º, CPC), ante o proveito econômico modesto da demanda. IV) Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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