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TJCE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3004858-15.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Ação Anulatória, Protesto de CDA] REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DO NASCIMENTO NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. JOAQUIM JOSÉ DO NASCIMENTO NETO AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO CEARÁ. Aduz o Requerente que o débito questionado, no valor de R$ 1.466,89, refere-se a custas processuais originadas do processo nº 3002885-72.2023.8.06.0167, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. Afirma que, à época daquele processo, era estudante de Direito e estava assistido pela Defensoria Pública, e que sua ausência em audiência de conciliação foi decorrente de força maior, consistente no acompanhamento de seu pai em procedimento médico-cirúrgico oftalmológico, fato devidamente comprovado por atestados médicos contemporâneos. Contudo, aponta que a Defensoria Pública, mesmo ciente da situação, não peticionou a tempo, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação em custas. Alega que, em sede de recurso inominado naquele processo, embora a extinção tenha sido mantida, foi-lhe deferido o benefício da Justiça Gratuita. Sustenta que, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da Justiça Gratuita suspende a exigibilidade das obrigações de sucumbência, tornando indevida a inscrição em Dívida Ativa e o subsequente protesto. Requer, assim, a anulação da inscrição e do protesto, bem como a concessão de tutela de urgência para suspender os atos de cobrança e restrição. O ESTADO DO CEARÁ, em sua contestação, arguiu, preliminarmente e no mérito, a preclusão e a coisa julgada em relação à cobrança das custas processuais, defendendo a legalidade da inscrição em Dívida Ativa e do protesto, sob o fundamento de que a justificativa de força maior não foi apresentada a tempo no processo original. Alega, ainda, ausência de probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela de urgência. Houve réplica à contestação, na qual o Requerente reforçou os argumentos iniciais, distinguindo o objeto da presente ação do mérito da demanda consumerista anterior e enfatizando o impacto da Justiça Gratuita na exigibilidade do débito. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de matéria de interesse meramente patrimonial, sem interesse público ou de incapazes. É o breve relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, faz-se importante tratar da competência do juízo e da legitimidade das partes. 01. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A presente demanda, que versa sobre a anulação de débito não tributário (custas processuais) e cancelamento de protesto em face da Fazenda Pública, possui valor da causa de R$ 1.466,89 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Conforme disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos entes federativos até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ademais, a matéria discutida, embora envolva atos administrativos, não se reveste de complexidade que exija produção de prova pericial complexa ou outros procedimentos incompatíveis com o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública. A discussão cinge-se à interpretação da legislação processual civil e da Lei dos Juizados Especiais, bem como à análise da documentação já existente nos autos. Desse modo, resta configurada a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. 02. LEGITIMIDADE DAS PARTES As partes detêm legitimidade para figurar no polo ativo e passivo da demanda. O Requerente, JOAQUIM JOSÉ DO NASCIMENTO NETO, na condição de devedor do débito das custas processuais, bem como titular da CDA protestada, possui interesse jurídico e legitimidade para buscar a anulação de tais atos administrativos que afetam sua esfera patrimonial e creditícia. Atuando em causa própria, detém plena capacidade postulatória. O Requerido, ESTADO DO CEARÁ, na condição de ente federativo que realizou a inscrição em Dívida Ativa e o protesto da Certidão de Dívida Ativa, é a parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação anulatória. Quanto à manifestação do Ministério Público, acolhe-se a conclusão de desnecessidade de sua intervenção A lide não versa sobre interesses individuais indisponíveis, nem sobre direitos difusos ou coletivos em sentido amplo que demandem a atuação do parquet como fiscal da lei. A questão em debate se restringe a direitos patrimoniais individuais, o que dispensa a intervenção ministerial, conforme já externado pelo próprio órgão. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. 03. MÉRITO Superadas as preliminares suscitadas, e não havendo óbices processuais a serem enfrentados, passa-se à análise do mérito da demanda, onde se examinará o direito material deduzido em juízo à luz das provas constantes dos autos e da legislação aplicável. A controvérsia central reside na legalidade da inscrição em Dívida Ativa e do protesto de custas processuais, decorrentes de processo do Juizado Especial Cível, onde a ausência do Autor foi motivada por força maior e, posteriormente, lhe foi concedido o benefício da Justiça Gratuita em grau recursal. A) DA FORÇA MAIOR COMO JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA ORIGINAL E DA INÉRCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA É incontroverso que a ausência do Requerente à audiência de conciliação no processo original se deu em razão do acompanhamento de seu pai em procedimento médico oftalmológico. Os atestados médicos (ID 194437417, págs. 1-2), datados de 15/01/2024 e 22/01/2024, comprovam a contemporaneidade e a gravidade da situação, que exigiu o afastamento das atividades laborais do Requerente. À época, o Requerente era estudante de Direito e estava sob a assistência da Defensoria Pública. É compreensível que, nessa condição, não possuísse a autonomia ou o conhecimento técnico para realizar a justificação da ausência de forma tempestiva. A inércia da Defensoria Pública, que não protocolou a justificativa dos atestados médicos em tempo hábil, não pode ser imputada ao Requerente como desídia ou abandono da causa. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal) impõe ao Estado o dever de garantir uma defesa eficaz. A falha da Defensoria, ainda que não intencional, resultou em prejuízo ao assistido. O Art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, prevê a isenção de custas no Juizado Especial em caso de ausência por força maior, desde que comprovada. A interpretação desse dispositivo deve ser teleológica e sistemática, prestigiando a boa-fé e a razoabilidade, especialmente diante da comprovada força maior e da vulnerabilidade processual do Autor à época. A imposição das custas, neste contexto, assume caráter confiscatório e desproporcional. B) DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA E DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO O ponto nodal da presente demanda é a concessão da Justiça Gratuita ao Requerente em grau recursal, no próprio processo de origem. Nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". A inscrição em Dívida Ativa e o protesto da Certidão de Dívida Ativa configuram atos de cobrança coercitiva. Ao serem promovidos enquanto a exigibilidade do débito está legalmente suspensa, tais atos são manifestamente ilegais e prematuros. O crédito de custas, embora formalmente existente, carece de exigibilidade plena no presente momento, devido ao benefício da Justiça Gratuita. A Fazenda Pública não demonstrou que a condição de hipossuficiência do Requerente cessou, requisito indispensável para a execução do débito. Dessa forma, o protesto de um título inexigível e a inscrição em Dívida Ativa de um débito cuja cobrança está suspensa constituem um gravame desproporcional e indevido, ferindo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o próprio direito ao acesso à justiça. C) DA TUTELA DE URGÊNCIA Os requisitos para a concessão da tutela de urgência (Art. 300 do CPC) são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelos fundamentos supra: a existência de força maior, a falha na representação da Defensoria Pública e, principalmente, a suspensão da exigibilidade do débito em razão da Justiça Gratuita concedida. O perigo de dano é manifesto. A manutenção do protesto e da inscrição em Dívida Ativa impacta diretamente a esfera patrimonial e reputacional do Requerente, limitando seu acesso a crédito, serviços bancários e contratações, o que configura prejuízo irreparável ou de difícil reparação. A cessação imediata desses efeitos é medida que se impõe. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, para: A. . CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA, para: A) SUSPENDER IMEDIATAMENTE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 2025.95008176-1. B) DETERMINAR A IMEDIATA SUSTAÇÃO DO PROTESTO CORRELATO, devendo ser expedido ofício ao Tabelionato de Notas do Segundo Ofício da Comarca de Sobral/CE para cumprimento. C) DETERMINAR AO ESTADO DO CEARÁ QUE SE ABSTENHA de promover ou manter quaisquer registros restritivos vinculados ao débito discutido, incluindo novas inscrições, apontamentos, averbações e medidas correlatas. D) DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE proteção ao crédito, como SPC e SERASA, para que suspendam a divulgação e/ou retirem as restrições relacionadas ao débito ora discutido, enquanto vigente a presente decisão. E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DE CUSTAS processuais originado do processo nº 3002885-72.2023.8.06.0167, em virtude da força maior que justificou a ausência do Autor à audiência original e da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 e do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. F. DECRETAR A ANULAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 2025.95008176-1 e, consequentemente, determinar a baixa e exclusão da inscrição correspondente nos assentamentos da Dívida Ativa Estadual. G. CONFIRMAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO CORRELATO, devendo ser expedido ofício ao Tabelionato de Notas do Segundo Ofício da Comarca de Sobral/CE para as providências cabíveis. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Submeto o presente projeto de sentença à elevada apreciação do Juiz de Direito. JORGE HENRIQUE SOUSA FROTA JUIZ LEIGO Nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL Juiz de Direito
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