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TJCE · 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3004813-11.2026.8.06.6001 EMENTA: CONTUMÁCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO DA PARTE PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Verifica-se que a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo assinalado, indicar endereço válido e atualizado da parte ré, a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção do feito, conforme decisão de ID 203629946. Ocorre que, transcorrido o prazo, a parte promovente não atendeu à determinação judicial, conforme atesta a Certidão de Decurso de Prazo (ID 225895517), limitando-se a inércia processual quanto à apresentação de novos elementos aptos a viabilizar a regular formação da relação processual, uma vez que o pedido de citação via aplicativo de mensagens já havia sido indeferido. Na forma do artigo 14, §1º, da Lei 9.099/95, é dever do autor fornecer o endereço atualizado do réu para fins de citação/intimação. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide. Desse modo, diante da inércia da parte promovente em cumprir diligência indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Karizi Maria de Araújo Alves Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO
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