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3004769-50.2025.8.06.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3004769-50.2025.8.06.0173 Promovente: ANTONIA PEREIRA DE JESUS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo comporta julgamento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão do acordo celebrado pelas partes (ID 235582767), firmado pelos patronos cujos poderes para transigir foram demonstrados nas procurações de ID 222405751 e ID 187011776. A homologação da transação atende ao princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e consagra a autocomposição como meio preferencial de pacificação social. Ademais, constata-se que o acordo celebrado preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença irrecorrível (artigo 41 da Lei n.º 9.099/95), para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, devendo ser estritamente cumprido, tal como discriminado no acordo de ID 235582767 e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (artigos 54 e 55, ambos da n.º Lei 9.099/95). Determino o cancelamento da audiência una prevista para 06/10/2026. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Certificado o trânsito em julgado, impõe-se o arquivamento dos autos com as devidas cautelas. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3004769-50.2025.8.06.0173 Promovente: ANTONIA PEREIRA DE JESUS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo comporta julgamento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão do acordo celebrado pelas partes (ID 235582767), firmado pelos patronos cujos poderes para transigir foram demonstrados nas procurações de ID 222405751 e ID 187011776. A homologação da transação atende ao princípio da primazia da resolução do mérito (artigo 4º do CPC) e consagra a autocomposição como meio preferencial de pacificação social. Ademais, constata-se que o acordo celebrado preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo por sentença irrecorrível (artigo 41 da Lei n.º 9.099/95), para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos, devendo ser estritamente cumprido, tal como discriminado no acordo de ID 235582767 e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 22, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (artigos 54 e 55, ambos da n.º Lei 9.099/95). Determino o cancelamento da audiência una prevista para 06/10/2026. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, observada a eventual existência de cláusula de exclusividade de intimações. Certificado o trânsito em julgado, impõe-se o arquivamento dos autos com as devidas cautelas. Expedientes necessários. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

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