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TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3004679-42.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO C/ PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: FORTALEZA - 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADO: FRANCISCO BASTOS ARRUDA JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA em face da decisão (ID 188331585) exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de FRANCISCO BASTOS ARRUDA JÚNIOR (Processo nº 3009046-43. 2025.8.06.0001), que declarou prescritos os créditos tributários relativos aos períodos de 2017, 2018 e 2019, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a estes, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 34272785), o agravante postula a reforma da decisão singular, afirmando que "a Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza (PGM), o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) subscreveram a Portaria Conjunta nº 08/2023 (documento anexo), na qual é disciplinado todo o fluxo de desjudicialização de execuções fiscais em tramitação cujo valor atualizado da causa seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nos termos do art. 9º, §1º, da Portaria Conjunta nº 08/2023, o prazo prescricional, interrompido pelo despacho que ordenou a citação na execução fiscal, com retroação à data do ajuizamento, será reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo em razão da desistência. Trata-se de disposição que apenas reproduz a jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais do país. O dispositivo infralegal não pretende inovar sobre as hipóteses de interrupção da prescrição do crédito tributário previstas pelo art. 174, parágrafo único, do CTN, uma vez que tão somente reproduz entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e nos tribunais de justiça, no sentido de que o prazo prescricional - interrompido pelo despacho citatório - recomeça a partir do trânsito em julgado do processo, quando a ação tiver sido extinta sem julgamento de mérito. O prazo prescricional quinquenal de cobrança do débito foi interrompido pelo despacho judicial que ordenou a citação da parte executada na execução fiscal anteriormente ajuizada (CTN, art. 174, parágrafo único, I1), e voltou a correr, do zero, com a prolação do último ato processual, isto é, do trânsito em julgado da sentença que homologou a desistência daquela ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. (…) Portanto, após desistir do primeiro feito executivo, o qual foi extinto sem resolução de mérito, o exequente possui, a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória, o prazo de 05 (cinco) anos para se valer de nova execução fiscal como meio para satisfação da dívida, uma vez que a prescrição, interrompida pelo despacho citatório, reiniciou após o último ato do referido processo. Assim, como a desjudicialização se deu no ano de 2024, existe prazo para propositura até o ano de 2029." Por tais razões, requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, e ao final, o provimento do recurso, para o prosseguimento da execução com a manutenção das competências dos exercícios de 2017, 2018 e 2019 no feito executivo. É o breve relato. DECIDO Como é sabido, a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento tem como pressuposto que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final, o que não se vislumbra no caso em exame. Em análise superficial, própria do momento, tenho que deve ser deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, uma vez que a decisão agravada está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "(…) a citação ou despacho que ordena a citação em execução fiscal constitui causa interruptiva da prescrição, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito. Dessa forma, o prazo prescricional recomeça com o trânsito em julgado do processo cuja citação válida o interrompeu. Nesse contexto, no caso de propositura de duas execuções fiscais lastreadas no mesmo título, o prazo prescricional para a propositura da segunda execução fiscal deve ser contado do trânsito em julgado da sentença da primeira execução fiscal, que foi extinta sem a análise do mérito." (STJ - REsp 1815685/PB, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 11/06/2019, DJe 13/06/2019) Como visto, a controvérsia reside na aplicabilidade do regime de prescrição intercorrente (Art. 40 da LEF) ou do regime de interrupção e reinício do prazo quinquenal (Art. 174 do CTN c/c Art. 202 do CC), em caso de repropositura da execução fiscal após a extinção da primeira ação por desistência (desjudicialização). O Juízo de origem afastou a aplicação da Portaria Conjunta nº 08/2023 por considerá-la norma infralegal que não pode versar sobre prescrição. Contudo, o agravante argumenta que a Portaria apenas reproduz o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento é claro e não se confunde com o regime da prescrição intercorrente (Art. 40 da LEF), que se aplica aos casos em que a execução é suspensa por ausência de bens penhoráveis, e não extinta por vício ou desistência. A Portaria Conjunta nº 08/2023, ao prever que o prazo prescricional interrompido seria "reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo em razão da desistência" (Art. 9º, § 1º), parece ter se limitado a formalizar a aplicação desse entendimento sumulado para fins de desjudicialização, e não a criado uma nova causa interruptiva (o que, de fato, seria vedado pela Constituição Federal/88 - Art. 146, inciso III, alínea 'b'). Sobre a questão, colaciono precedente deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. DESJUDICIALIZAÇÃO. MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO ANTERIOR POR DESISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AJUIZAMENTO DA NOVA EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. APLICABILIDADE DA PORTARIA CONJUNTA Nº 08/2023 (CNJ/TJCE/PGM-FORTALEZA). VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO LIMITE MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA REFORMADA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Fortaleza contra decisão proferida em execução fiscal que reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017 a 2019, determinando o prosseguimento apenas quanto aos demais períodos. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar se houve a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017 a 2019, à luz dos marcos interruptivos aplicáveis, bem como se é válida a aplicação da sistemática prevista na Portaria Conjunta nº 08/2023 quanto ao reinício do prazo prescricional após a extinção de execuções fiscais anteriores por desistência. III. Razões de decidir. 3. O despacho que ordena a citação em execução fiscal constitui causa interruptiva da prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 4. O art. 9º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 08/2023 estabelece que o prazo prescricional, interrompido pelo despacho que determina a citação, retroage à data do ajuizamento da execução fiscal e volta a fluir integralmente após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito em razão da desistência. 5. No caso concreto, os despachos citatórios nas execuções fiscais originárias foram proferidos nos anos de 2022 e 2023, configurando causa interruptiva da prescrição, sendo certo que o trânsito em julgado das decisões que homologaram a desistência ocorreu em 12/12/2023, momento a partir do qual teve início nova contagem do prazo prescricional. 6. A execução fiscal subsequente foi ajuizada em 18/09/2024, ou seja, dentro do prazo quinquenal reiniciado, não se verificando a ocorrência de prescrição quanto aos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017 a 2019. 7. Ademais, o montante consolidado do débito ultrapassa o limite mínimo de R$ 50.000,00 previsto no art. 9º, § 2º, da referida Portaria, o que autoriza o ajuizamento de nova execução fiscal no contexto da desjudicialização. 8. A decisão agravada, ao afastar a aplicação da Portaria Conjunta nº 08/2023 e restringir indevidamente os efeitos interruptivos da prescrição, deixou de observar a disciplina normativa e o entendimento consolidado sobre a matéria, razão pela qual deve ser reformada. IV. Dispositivo: 9. Recurso conhecido e provido. Decisão de 1ª instância reformada.1 (negritei) Diante da aparente subsunção dos fatos (extinção sem mérito por desistência) ao precedente do STJ sobre o reinício da contagem quinquenal, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris. Na mesma forma, o periculum in mora também está presente, uma vez que a exclusão dos créditos de ISSQN referentes aos exercícios 2017, 2018 e 2019, mediante a declaração de sua prescrição, implica a imediata redução do montante executado e causa sérios prejuízos ao Fisco, tornando a cobrança inadequada e potencialmente frustrando o resultado útil da execução fiscal em relação àqueles débitos. Por tais motivos, DEFIRO a suspensividade requerida, nos termos enunciados. Intimem-se. Apresente o agravado, no prazo legal, as contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender indispensável ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Demais expedientes necessários. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro - Juíza convocada Relatora 1 TJCE - Agravo de Instrumento nº 3000007-88.2026.8.06.0000, Relatora a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/04/2026.
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