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TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 3004589-71.2026.8.19.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) AGRAVANTE: MARIA HELENA PEREIRA DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A): WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB PE021233) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.
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