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3004499-26.2025.8.06.0173

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, 1004, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(85) 98207-7131/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3004499-26.2025.8.06.0173 Termo Circunstanciado de Ocorrência Infração: Art(s). 28 da Lei n.º 11.343/06 Autor(a)(es) do fato: Francisco Juliano Lino Coelho SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 81, § 3º da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que o autor do fato, assistido por sua defesa técnica em audiência preliminar, aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. Após a homologação do acordo, o seu integral cumprimento foi devidamente certificado no ID 225738823, razão pela qual o Ministério Público pugnou pela extinção da punibilidade (ID 226430414), com fundamento na aplicação analógica do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. O acolhimento desta medida extingue o direito de punir do Estado sem que isso importe em reconhecimento de culpa, condenação criminal ou reincidência. O registro do ato restringe-se apenas ao escopo de impedir a concessão de novo benefício idêntico dentro do prazo legal. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, Francisco Juliano Lino Coelho, com relação ao ilícito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06; a extinção tem por base o artigo 107 do Código Penal, por ser seu rol meramente exemplificativo. Observe-se o teor do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE. Ciência ao Representante do Ministério Público. Expeça-se ofício para a autoridade responsável providenciar a destruição da substância apreendida e identificada no Termo de Apreensão de ID 185078045/Pág. 7. Publicada e registrada virtualmente. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito

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