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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 3004398-93.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: MARIA LUCIA FERREIRA FELIX REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. MARIA LUCIA FERREIRA FELIX promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na apuração da cota-parte que lhe pertence referente ao rateio dos recursos do FUNDEF (Precatório nº 169459-CE), conforme fixado na sentença transitada em julgado (IDs 181763238, 197326562 e 192753977). 2. Foi determinada a intimação do executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedesse à apuração completa e detalhada da cota-parte pertencente à exequente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 197467323). 3. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 204207330), alegando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação por ausência de memória de cálculo da credora e falta de requerimento prévio de informações, a desproporcionalidade das astreintes fixadas, a necessidade de instauração de prévia fase de liquidação do título e a observância do regime constitucional de precatórios e RPVs, requerendo a concessão de efeito suspensivo. 4. A exequente apresentou resposta (ID 204224322), aduzindo que a sentença impôs expressamente ao Município de Caucaia o dever de apuração dos cálculos em fase de liquidação, que as informações funcionais já constam dos autos, que a impugnação possui nítido caráter protelatório e que as astreintes foram fixadas em patamar proporcional e adequado, pugnando pela total rejeição do incidente. 5. Vieram-me os autos conclusos. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 6. Compulsando os fólios, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado é tempestiva, porquanto protocolada dentro do prazo legal contado de sua regular intimação. No entanto, no que tange ao mérito, a pretensão do impugnante não merece prosperar. O executado sustenta a ocorrência de inexigibilidade da obrigação e vício no cumprimento de sentença, sob o argumento de que caberia à exequente instruir o feito com demonstrativo discriminado de cálculo e apresentar requerimento prévio de informações, pleiteando a instauração de nova liquidação prévia por arbitramento ou procedimento comum (ID 204207330). Ocorre que a sentença proferida na fase de conhecimento, devidamente transitada em julgado (ID 181763238), determinou de forma expressa e inequívoca que incumbe ao Município de Caucaia proceder à apuração detalhada da cota-parte devida à autora no rateio do FUNDEF, com esteio nas folhas funcionais, na quantidade de horas trabalhadas e nos parâmetros da Lei Municipal nº 3.416/2022 e do Decreto Municipal nº 1.277/2022. Descabida, pois, a exigência de memória de cálculo inicial pela exequente, eis que os dados necessários à quantificação encontram-se sob a guarda e administração exclusiva do ente público municipal. A pretensão do executado de rediscutir a dinâmica da apuração esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada, restando plenamente exigível o comando sentencial. 7. No atinente à alegação de desproporcionalidade das astreintes, cumpre igualmente afastar a tese do executado. Nos termos do artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, nas obrigações de fazer, o juiz poderá determinar as medidas coercitivas cabíveis para a efetivação da tutela específica, incluindo expressamente a imposição de multa diária cominatória. A imposição de multa diária em face da Fazenda Pública é medida coercitiva plenamente cabível e legítima no ordenamento processual brasileiro, visando compelir o ente público ao cumprimento tempestivo da obrigação de fazer determinada judicialmente. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do São Paulo: TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA. Decisão agravada que qual acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela ora agravante para postergar o momento de expedição do RPV quando do trânsito em julgado da decisão final nos autos principais, mantendo o valor da multa original . FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. Faculdade que é conferida ao julgador para cumprimento das ordens judiciais e efetivação da tutela específica ou de resultado prático equivalente. Inteligência dos arts . 139, IV, 497, 536 e 537, todos do CPC. Medida que busca compelir a Administração ao cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, em sede liminar. Diploma processual que não prevê qualquer exceção abrangendo a Fazenda Pública relativamente a essa cominação. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça . Manutenção das astreintes que é impositiva. REDUÇÃO DA MULTA. DESCABIMENTO. Decisão cominatória de astreintes que não preclui e tampouco transita em julgado, podendo, por isso, ser revista judicialmente, mesmo em fase de execução . Contudo, na espécie não há qualquer desproporcionalidade ou excesso de execução. Valor fixado pelo juízo de origem que é razoável, suficiente e compatível com a obrigação, ainda mais considerada a recalcitrância da agravante em cumprir tempestivamente a determinação judicial. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTE. O STJ, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a tese de que "a multa diária prevista no § 4º do art . 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (REsp 1200856/RS). AÇÃO DE CONHECIMENTO AINDA NÃO SENTENCIADA. Houve overruling no entendimento do STJ para admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art . 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.". SÚMULA 410 STJ. VIGÊNCIA . Conforme enunciado da Súmula 410 do STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, surgiu intensa divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da aplicabilidade do entendimento sumulado no Enunciado 410 na nova sistemática processual, tendo em vista a novel previsão do art. 513 no sentido de que a intimação para o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia se dará pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Corte Especial do STJ, ao julgar Embargos de Divergência, solucionou o dissídio jurisprudencial então existente e uniformizou, em âmbito nacional, a interpretação da lei federal, pacificando o entendimento de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n . 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (STJ, EREsp n. 1 .360.577-MG, Corte Especial, j. 19-12-2018, rel. Min . Luis Felipe Salomão). Caso dos autos em que a requerida, ora agravada, foi intimada via Portal Eletrônico, nos termos do quanto disposto nos artigos 183, § 1º, 246, § 1º, e 1.051, todos do CPC, bem como artigos 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 11.419/2006. É entendimento pacífico da jurisprudência de que a intimação via portal eletrônico é considerada intimação pessoal, para efeitos legais. Portanto, houve intimação do devedor para cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual a cobrança das astreintes está viabilizada. Decisão mantida . Recurso não provido. (TJSP - 8ª Câmara de Direito Público - AI 30057517720248260000 - Rel. Leonel Costa - J. 01/10/2012 - P. 14/08/2024) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2664442059). No caso concreto, o valor da multa cominatória fixado no despacho de ID 197467323 em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, com teto limitador de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se proporcional e compatível com a natureza da determinação, não havendo falar em enriquecimento sem causa. A incidência da sanção pecuniária decorre exclusivamente da recalcitrância e inércia do devedor, sendo injustificada a pretensão de redução sem qualquer demonstração de cumprimento da ordem judicial. 8. Quanto aos argumentos relativos ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, ressalta-se que a presente fase processual cuida estritamente do cumprimento da obrigação de fazer consistente na liquidação e apuração do montante devido. Uma vez individualizada e homologada a quantia certa devida à credora, a posterior satisfação pecuniária observará os ditames constitucionais aplicáveis. 9. Inexistindo fundamentos jurídicos relevantes e ausente qualquer garantia idônea, resta igualmente prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Desse modo, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. 10. Ante as razões expendidas, com supedâneo no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Caucaia, mantendo integralmente a determinação e a cominação de multa impostas no despacho de ID 197467323, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos para que o ente público efetive a apuração no prazo assinalado. 11. Intime-se a parte executada, pela última vez, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro, proceda à apuração completa e detalhada da cota-parte devida à autora/exequente no rateio dos recursos do FUNDEF, oriundos do Precatório nº 169459-CE, referente ao período de dezembro de 1999 a dezembro de 2006, correspondente às quotas de 80%, nos termos da Lei Municipal nº 3.416/2022 e do Decreto Municipal nº 1.277/2022, considerando o exercício da função de professora ou de função equivalente de magistério comprovadamente desempenhada pela exequente no período, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 12. Intimem-se a parte exequente, por intermédio de seus advogados, via DJEN, e a parte executada, via sistema eletrônico. 13. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
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