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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO
  Mandado de Segurança Cível Nº 3004392-95.2026.8.19.0007/RJ IMPETRANTE: COOPERATIVA AGRO PECUARIA DE BARRA MANSA LTDA ADVOGADO(A): TATIANA DE JESUS REIS DUARTE REZENDE (OAB RJ261058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DE BARRA MANSA LTDA. contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos/parcelamentos de ICMS relativos ao período de janeiro a junho de 2026 e a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Inicialmente, verifico que a Impetrante atribuiu à causa o valor genérico e fictício de R$ 10.000,00. Contudo, nos termos do art. 291 c/c o art. 292, incisos II e VI, do CPC, o valor da causa nas ações de natureza tributária/mandamentais em que se busca obstar a cobrança ou suspender a exigibilidade de débitos tributários deve corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido pelo contribuinte. Examinando os autos e os demonstrativos acostados (Eventos 9 a 12), constata-se a existência de débitos declarados e parcelamentos ativos referentes ao período controvertido (01/01/2026 a junho/2026), quais sejam: Débitos Declarados (EFD) Pendentes: Maio/2026: R$ 28.001,14; Junho/2026: R$ 20.794,61; Parcelamentos Deferidos / Em Cobrança: Pedido RQP 20260030486 (Processo SEI-040006/024903/2026): 13 parcelas de R$ 2.402,02 = R$ 31.226,26; Pedido RQP 20260028023 (Processo SEI-040006/021980/2026): 60 parcelas de R$ 5.380,09 = R$ 322.805,40. A soma de tais montantes perfaz o proveito econômico total direta ou indiretamente alcançado pelo provimento jurisdicional pretendido. Assim, o valor da causa deve corresponder ao somatório exato dos débitos cuja suspensão ou desconstituição se postula. O somatório dos referidos débitos e parcelamentos resulta no proveito econômico total perseguido de R$ 402.827,41. Dessa forma, a atribuição de valor meramente simbólico à causa descumpre o diploma processual civil e compromete o recolhimento do tributo judiciário devido. Pelo exposto, INTIME-SE a parte Impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC): a) Emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico da demanda, assinalado no valor de R$ 402.827,41 (quatrocentos e dois mil, oitocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos), ou apresentar planilha detalhada demonstrando o saldo devedor atualizado de cada um dos débitos e parcelamentos apontados, recolhendo a respectiva complementação da taxa judiciária e das custas processuais; b) Colacionar aos autos a prova pré-constituída complementar, consistente na certidão ou tela de andamento oficial e atualizada do Processo SEI nº 430001/004446/2026 emitida pela SEFAZ/RJ. Fica desde já advertida que, caso a Impetrante não atenda à determinação de emenda no prazo assinalado, este Juízo corrigirá o valor da causa de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, e determinará o recolhimento das custas complementares sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo, na forma do art. 290 do CPC. Cumprida a determinação de emenda ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.
TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · Outros
Processo 3004392-95.2026.8.19.0007 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa na data de 25/08/2026.
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