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TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
  Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 3004264-92.2026.8.19.0066/RJ SUSCITANTE: BRASIL BR TRANSPORTE E LOCACAO LTDA ADVOGADO(A): DANIEL NARDY DE MELO (OAB RJ164759) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado por BRASIL BR TRANSPORTE E LOCAÇÃO LTDA. – ME, nos autos do processo nº 0006747-30.2018.8.19.0066, em face de VALQUIMAR FERNANDES LEAL e CONSTRUTORA LEAL DE VOLTA REDONDA LTDA. A requerente sustenta, em síntese, a existência de sucessão empresarial fraudulenta e abuso da personalidade jurídica, apontando, entre outros elementos, a transferência das cotas da empresa executada, a posterior constituição de nova sociedade pelo antigo sócio, a coincidência de endereço, atividade econômica e contabilidade, além da existência de patrimônio e créditos em nome da empresa indicada como sucessora. Requer, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa. Requer, ainda, em caráter cautelar, o arresto de créditos presentes e futuros da CONSTRUTORA LEAL DE VOLTA REDONDA LTDA. perante o Município de Volta Redonda, especialmente aqueles decorrentes dos contratos nº 542/2024 e nº 68/2025, até o limite de R$ 674.038,39. É o relatório. Decido. O incidente merece regular processamento. Com efeito, o pedido encontra previsão nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível a instauração do incidente quando se pretende estender os efeitos da obrigação à pessoa jurídica ou aos seus sócios, inclusive na modalidade inversa, como expressamente previsto no art. 133, § 2º, do CPC. No caso, a parte requerente apresentou alegações e documentos que, em juízo de cognição inicial, justificam o processamento do incidente, especialmente diante das circunstâncias narradas acerca da alteração do quadro societário da empresa executada e da posterior constituição de nova pessoa jurídica pelo antigo sócio, com alegada coincidência de endereço e atividade empresarial. Isso, contudo, não autoriza, neste momento processual, o acolhimento do pedido de desconsideração, que deverá ser apreciado após a formação do contraditório. Nos termos do art. 135 do CPC, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. A observância do procedimento legal é indispensável, sobretudo porque a medida pretendida implica excepcional afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Pelas mesmas razões, não se mostra cabível, neste momento, a tutela cautelar de arresto requerida. Embora a parte alegue risco de dissipação dos créditos da empresa indicada como sucessora e mencione a existência de contratos administrativos em execução perante o Município de Volta Redonda, a providência postulada possui evidente potencial de atingir patrimônio de pessoa que, até o momento, não integra a relação processual como responsável pelo débito. A excepcionalidade da desconsideração da personalidade jurídica recomenda que eventual medida constritiva destinada a alcançar patrimônio de terceiro seja precedida, como regra, da oportunidade de manifestação dos atingidos, especialmente quando a própria responsabilização patrimonial constitui o objeto central do incidente. Assim, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório, indefiro, por ora, o pedido de tutela cautelar de arresto. Ante o exposto: RECEBO e determino o regular processamento do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, por dependência aos autos principais, desnecessário o apensamento neste momento uma vez que os processos tramitam em sistemas diversos. CITEM-SE VALQUIMAR FERNANDES LEAL e CONSTRUTORA LEAL DE VOLTA REDONDA LTDA., nos endereços indicados na petição, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o incidente e requeiram as provas cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela cautelar de arresto dos créditos da CONSTRUTORA LEAL DE VOLTA REDONDA LTDA. perante o Município de Volta Redonda, sem prejuízo de nova análise da medida após o exercício do contraditório e diante de eventual fato novo que justifique providência de urgência.
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