Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3004044-08.2025.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA DE FATIMA PINHEIROAPELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria de Fátima Pinheiro contra sentença que julgou improcedente ação declaratória negativa de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Olé Consignado S.A. A autora sustentou a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 281808337, alegando ausência de comprovação de sua assinatura eletrônica e de sua anuência ao negócio jurídico, requerendo a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o empréstimo consignado nº 281808337 foi regularmente contratado por meio eletrônico, mediante assinatura digital e biometria facial; (ii) estabelecer se, diante da alegada irregularidade da contratação, são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e seus mecanismos de proteção ao consumidor. A instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário referente ao contrato impugnado, celebrado em 13/12/2023, devidamente assinada eletronicamente e acompanhada de elementos de validação e autenticidade, incluindo biometria facial, geolocalização e documento de identificação da apelante. Foi comprovada a disponibilização dos recursos contratados mediante apresentação de comprovante de transferência eletrônica via TED, no valor de R$ 1.548,26, para conta bancária da autora. A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a regularidade da contratação por documentação apta a comprovar a existência e a licitude do negócio jurídico. Ausente demonstração de fraude, ilicitude ou irregularidade na contratação, inexiste fundamento para condenação em danos morais ou materiais, uma vez que a cobrança decorre de dívida regularmente constituída. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico é válida quando acompanhada de assinatura digital, biometria facial e demais elementos de autenticação aptos a comprovar a anuência do consumidor. A comprovação da transferência dos valores contratados para conta de titularidade do consumidor constitui elemento relevante para demonstrar a regularidade da contratação. Demonstrada a regularidade do contrato e o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de restituição de valores. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0282351-35.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024. Apelação Cível - 0211755-26.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria De Fatima Pinheiro, em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória Negativa De Débito c/c Condenação A Indenização Por Danos Morais E Materiais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Ole Consignado S.A. Transcrevo trecho da sentença impugnada: Das provas acima analisadas, percebo que não há conduta ilícita a ser atribuída à instituição financeira demandada de forma que cai por terra a responsabilização civil perseguida pela parte requerente. 3. Dispositivo: Ante essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa em razão da justiça gratuita outrora deferida. Inconformado com a sentença retro, a autora interpôs apelação (ID 36844307), sustentando que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário pelo banco apelado, no valor de R$ 37,80, referentes a suposto empréstimo vinculado ao contrato nº 281808337. Aduz, ainda, que o referido contrato de empréstimo não a obriga, uma vez que não houve qualquer comprovação de que tenha realizado sua assinatura eletrônica. Afirma que, a despeito da suposta assinatura digital nele aposta e dos demais documentos acostados à contestação, tais elementos não são suficientes para comprovar sua anuência ou ciência quanto ao contrato impugnado, de modo que inexiste relação jurídica válida entre as partes. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Em contrarrazões (ID 36844308), o apelado sustenta que, não obstante as alegações da apelante quanto à insuficiência de provas, o banco recorrido juntou aos autos, em sua peça de defesa, o contrato devidamente assinado pela recorrente, bem como o comprovante de transferência eletrônica (TED), o qual demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado em sua conta bancária. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de cabimento, conheço do presente recurso de apelação. No mérito, o cerne da demanda consiste em analisar a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado inscrito sob nº 281808337, a ser descontado emparcelas no benefício previdenciário da parte recorrente. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos normativos insculpidos nos art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, extensível, igualmente, às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Por esse motivo, aplicam-se ao caso as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que inclui princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora recorrente, e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré, ora recorrida. Imperioso notar que incidência da legislação consumerista não é garantia exclusiva de procedência da ação, isso porque é importante uma interpretação lógico sistemática entre a pretensão deduzida na inicial e o conjunto probatório produzido nos autos. No caso em análise, verifica-se, pelos documentos que instruem os autos, que o apelado juntou a Cédula de Crédito Bancário referente ao empréstimo impugnado, sob o nº 281808337 (ID 36843938), celebrado em 13/12/2023. O instrumento contratual encontra-se devidamente assinado de forma eletrônica e acompanhado dos respectivos elementos de validação e autenticidade, incluindo biometria facial, dados de geolocalização e documento de identificação da apelante. Ademais, foi juntado aos autos comprovante de transferência eletrônica via TED (ID 36843939), demonstrando a quantia de R$ 1.548,26 (mil quinhentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) na conta bancária da autora/apelante em 18/12/2023. O Código de Direito do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação. O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por seu turno, o normativo cravado no art. 14 da Lei Consumerista assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. Assim, verifico que a Instituição Financeira se desincumbiu à contento do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), na medida em que, para comprovar a regularidade do ajuste impugnado, apresentou o comprovante de contratação de empréstimo consignado realizado eletronicamente, com assinatura digital, geolocalização, bem como biometria facial e cópia do documento de identidade da apelante, bem como o comprovante de transferência dos recursos para conta de titularidade do consumidor. Tais documentos revelam-se suficientes para comprovar a existência e a licitude da contratação em análise, posiciona-se esta Egrégia Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO ELETRONICAMENTE. ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria de Fátima de Sousa Carvalho contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível de Fortaleza, em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Santander S/A. A autora alega inexistência de contrato válido de empréstimo consignado e pleiteia a declaração de nulidade do ajuste e a condenação do banco ao pagamento de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há evidências de contratação irregular ou ilícita por parte do Banco Santander S/A no ajuste de empréstimo consignado, mediante assinatura digital e autenticação por biometria facial, além da comprovação do depósito dos valores na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor da autora, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira apresenta prova documental da contratação, incluindo contrato assinado digitalmente, comprovante de transferência dos valores para a conta da autora e demais documentos probatórios que demonstram a regularidade do ajuste. 5. A contratação por meio de assinatura digital e autenticação biométrica é válida e regularmente aceita no ordenamento jurídico, não havendo indícios de fraude ou abuso na relação contratual. 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam a validade de contratos celebrados por via eletrônica com autenticação biométrica, quando comprovado o depósito do valor na conta de titularidade do consumidor e a ausência de indícios de ilicitude. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com assinatura digital e biometria facial é válido quando demonstrado o depósito dos valores em conta de titularidade do consumidor, ausente prova de ilicitude ou abuso. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0201488-50.2023.8.06.0133, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, j. 09/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200236-94.2023.8.06.0041, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 04/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0201058-97.2023.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 03/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0282351-35.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, com autenticação biométrica facial, determinando a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais. A autora alegou que foi vítima de fraude, nunca tendo solicitado o empréstimo, apesar de ter recebido o crédito em sua conta. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a contratação do empréstimo consignado por meio digital, com autenticação biométrica facial, é válida e regular; (ii) verificar a existência de dano moral pela suposta fraude alegada pela autora e o consequente dever de restituir os valores descontados. A contratação do empréstimo por meio digital, com autenticação biométrica facial, é reconhecida como válida, uma vez que a instituição financeira demonstrou o cumprimento dos requisitos legais, como geolocalização, IP, e autenticação biométrica facial, conforme evidências apresentadas nos autos. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 permite a celebração de empréstimos consignados por meios eletrônicos, com autorização expressa do beneficiário, não havendo necessidade de assinatura física. A instituição financeira comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta da autora e a regularidade do contrato eletrônico, o que afasta qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. O banco se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade do negócio jurídico, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Ceará. Não configurada a prática de ato ilícito, não há fundamento para a condenação em danos morais e nem de restituição dos valores descontados, uma vez que a operação foi realizada de maneira regular e legítima. Recurso provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 12.06.2013 (Tema 466); STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200595-96.2022.8.06.0132, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 14.02.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0211755-26.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) (grifo nosso) Portanto, entendo que a parte recorrida/instituição financeira se desincumbiu integralmente do ônus probante que lhe acometia, vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, não cabendo o banco apelado ser condenado em danos morais e materiais, pois a dívida cobrada é fruto do exercício regular de um direito. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada. Como consequência, majoro os honorários advocatícios para o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita outrora deferida. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
TJCE · 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado · Intimação de pauta
INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09-09-2026 Horário: 14:00 Intimamos as partes do processo 3004044-08.2025.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.