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TJRJ · 2ª Vara de Família da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO
  Inventário Nº 3004011-94.2026.8.19.0037/RJ REQUERENTE: STEPHANYE ALMEIDA LEITE ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FONSECA BESSA (OAB RJ190084) ADVOGADO(A): VÍVIAN SOUZA RAMOS SPINDOLA (OAB RJ198435) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando as alegações da petição inicial, em obediência ao Princípio do acesso à Justiça, DEFIRO o pedido de recolhimento das custas ao final do processo, na forma do Enunciado nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ). Anote-se. Contudo, ressalto que o recolhimento das despesas processuais deverá ser feito antes da prolação da sentença. 2. A requerente pleiteia a intimação das demais herdeiras para que apresentem e entreguem documentos pertencentes ao espólio. Contudo, para a nomeação de inventariante, em regra, exige-se que o interessado esteja na posse e administração dos bens hereditários ou demonstre aptidão para o exercício do encargo. Assim, considerando a alegação de que documentos do espólio se encontram em poder de terceiros, justifique o pedido de sua nomeação como inventariante. Ademais, o presente procedimento não se mostra a via adequada para o requerimento de apresentação e entrega de documentos pelas demais herdeiras.
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