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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3004004-95.2025.8.06.0297 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Fazenda Pública, Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: M. M. F. D. Q. REQUERIDO: E. D. C. DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Márcia Maria Freitas De Queiroz contra o Estado do Ceará, fundado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001. Deflagrada a fase executiva, o Estado do Ceará apresentou impugnação, arguindo, em síntese, ilegitimidade ativa, prescrição e excesso de execução. A parte exequente apresentou resposta. O feito encontrava-se suspenso em razão da afetação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à necessidade, ou não, de prévia liquidação do julgado como requisito para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. Posteriormente, este juízo revogou a suspensão, diante da distinção entre a controvérsia afetada no Tema 1.169/STJ e a hipótese concreta destes autos, fundada em título coletivo cujos parâmetros permitem, em princípio, a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. Contra essa decisão, o Estado do Ceará opôs embargos de declaração, tendo a parte exequente apresentado contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto aos embargos de declaração opostos contra a decisão que revogou a suspensão do feito, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração do pronunciamento judicial, cabível nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à renovação de tese já apreciada, sob a roupagem de vício integrativo inexistente. No caso, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente a questão relativa ao prosseguimento do cumprimento individual, assentando a possibilidade de distinção entre a controvérsia afetada no Tema 1.169/STJ e a situação concreta destes autos, em que o título coletivo formado na Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001 contém critérios objetivos para identificação dos beneficiários e para apuração das diferenças remuneratórias, a partir de documentos funcionais e fichas financeiras. A pretensão do embargante, em verdade, revela inconformismo com o entendimento adotado e busca a reabertura da discussão acerca da necessidade de liquidação prévia ou de manutenção do sobrestamento. Tal finalidade não se compatibiliza com a via estreita dos embargos declaratórios, especialmente quando ausente vício interno no pronunciamento judicial. Além disso, o julgamento do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça confirmou que, na execução individual de título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, demonstrado documentalmente que o exequente se encontra na situação jurídica prevista genericamente na sentença coletiva, o cumprimento individual pode prosseguir sem prévia liquidação quando o crédito for apurável por simples cálculos aritméticos, cabendo ao juízo da execução examinar, no caso concreto, a eventual necessidade de liquidação. Desse modo, não há incompatibilidade entre a decisão embargada e a orientação firmada pelo STJ. Ao contrário, o pronunciamento judicial observou a diretriz de exame casuístico da necessidade de liquidação. No caso concreto, os documentos funcionais juntados aos autos demonstram que o exequente integra a categoria e se encontra na situação funcional abrangida pelo título coletivo. A apuração das diferenças não depende de dilação probatória ou arbitramento, mas apenas da aplicação dos critérios definidos no título às fichas financeiras correspondentes, sendo, portanto, dispensável a prévia liquidação. Assim, não verificado qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não comportam acolhimento. Superada a questão relativa aos embargos de declaração e em prosseguimento ao feito, passo à análise da impugnação apresentada pelo Estado do Ceará. A preliminar de ilegitimidade ativa não merece acolhida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 883.642, Tema 823 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria que representam, inclusive nas fases de liquidação e execução do julgado, independentemente de autorização individual dos substituídos. A substituição processual reconhecida na fase de conhecimento projeta seus efeitos sobre os integrantes da categoria abrangida pelo título coletivo, sendo desnecessária, para fins de legitimidade ativa, autorização individual ou comprovação de filiação contemporânea ao sindicato autor da demanda coletiva. No caso, os documentos funcionais juntados aos autos demonstram que a parte exequente integra a categoria substituída e se encontra na situação funcional abrangida pelo comando coletivo, não havendo no título limitação fundada em filiação sindical ou autorização individual. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à prescrição, sustenta o Estado do Ceará a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento do cumprimento individual, com fundamento no Tema 877 do STJ. A alegação não procede. O título executivo coletivo fixou expressamente o marco prescricional em 21/11/2006, considerando o ajuizamento da ação coletiva em 21/11/2011, afastando a prescrição do fundo de direito e limitando a incidência prescricional às parcelas anteriores àquele marco temporal. Tal definição integra a coisa julgada material formada na ação coletiva, não sendo possível sua rediscussão na fase executiva, sob pena de violação à imutabilidade do título judicial. A execução deve observar os limites objetivos do comando transitado em julgado, mas não pode reabrir discussão já solucionada na fase de conhecimento. Também não há prescrição da pretensão executória. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 03/07/2024 e que o presente cumprimento individual foi ajuizado em 2025, não transcorreu o prazo quinquenal. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. A parte exequente requereu a decretação do segredo de justiça sob o fundamento de que os autos conteriam dados previdenciários e fiscais sensíveis, cuja divulgação em ambiente eletrônico teria ensejado "situações concretas de risco", como tentativas de fraude por terceiros mal-intencionados. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Acerca do pedido de segredo de justiça, nos termos do art. 189, "caput", do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. O caso ora examinado não se enquadra em nenhuma das exceções legais, tampouco revela circunstância excepcional que justifique a restrição da publicidade. As informações constantes nos autos (contracheques, portarias de progressão, códigos de vencimentos e valores devidos) dizem respeito a verbas remuneratórias percebidas por servidora pública no exercício da função, e, portanto, são dados que, por força da exegese da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), possuem caráter eminentemente público, compatível com os princípios da administração pública (art. 37 da Constituição Federal). Ressalte-se que a parte exequente não juntou qualquer comprovação concreta dos alegados riscos ou fraudes, limitando-se a narrar genericamente a ocorrência de tentativas de golpe, sem documentação mínima que demonstre relação entre tais eventos e a publicidade do presente feito. A mera alegação de exposição ou risco, desacompanhada de elementos objetivos, no presente caso, é insuficiente para autorizar medida excepcional que restringe a regra da publicidade dos atos processuais. Ademais, tratando-se de execução individual fundada em ação coletiva ajuizada por entidade sindical, o interesse coletivo envolvido exige transparência e uniformidade de tratamento, razão pela qual o sigilo judicial, se indevidamente decretado, poderia comprometer a segurança jurídica das execuções correlatas. Desta forma, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. No cumprimento individual, devem ser observados os parâmetros fixados no título executivo, especialmente: termo inicial das diferenças remuneratórias em 21/11/2006; termo final na data da publicação da portaria individual de concessão da progressão ou promoção; base de cálculo correspondente à diferença entre a remuneração efetivamente percebida e aquela que seria devida caso os efeitos financeiros tivessem sido implementados no momento correto; atualização monetária e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, aplicação da taxa SELIC, na forma da EC nº 113/2021, sem prejuízo da incidência, após a expedição do requisitório, do regime estabelecido pela EC nº 136/2025 e pelas normas regulamentares aplicáveis. Anoto que, em caso relativo ao mesmo título coletivo, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 3013587-88.2026.8.06.0000, reconheceu a legitimidade dos integrantes da categoria substituída, a desnecessidade de prévia liquidação quando o crédito puder ser apurado por simples cálculos aritméticos, a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação coletiva e a inexistência de excesso quando os cálculos observarem os limites temporais e materiais fixados no título. A orientação aplica-se ao caso, pois o presente cumprimento também decorre da Ação Coletiva nº 0180780-07.2011.8.06.0001 e objetiva o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia dos efeitos financeiros de progressão ou promoção funcional. Quanto aos valores devidos, tem-se que a planilha apresentada pela parte exequente no ID 162606806 observa os parâmetros definidos no título judicial e limita-se à apuração das diferenças remuneratórias relativas ao período reconhecido. Por sua vez, a impugnação apresentada pelo Estado do Ceará no ID 170642311 está fundada, substancialmente, na alegação de incidência de prescrição, tese já afastada nesta decisão. Não demonstrado erro aritmético, excesso efetivo ou desconformidade concreta entre os cálculos da parte exequente e os parâmetros do título judicial, a impugnação não comporta acolhimento. Diante da rejeição da impugnação, são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC, incidentes sobre o proveito econômico controvertido, correspondente à diferença entre o valor executado e o montante reconhecido pelo ente público. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e a impugnação e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 162606806, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, determinando o pagamento do crédito principal mediante expedição de precatório - considerando que o valor supera o teto da requisição de pequeno valor vigente para o exercício de 2026, fixado em R$ 15.746,80 - observadas as formalidades legais e regulamentares aplicáveis. CONDENO o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios da fase executiva, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, em favor de CASSEL RUZZARIN SANTOS RODRIGUES ADVOGADOS, a serem requisitados por RPV, considerando que o respectivo valor não supera o teto vigente para o exercício de 2026, fixado em R$ 15.746,80. DEFIRO o destaque dos honorários contratuais no requisitório relativo ao crédito principal, nos termos do contrato e procuração anexados nos IDs 162606813 e 162606799 e do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Custas iniciais recolhidas no ID 186774731 e seguintes. INTIMEM-SE a parte exequente e seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópia do CPF e da carteira de identidade da parte credora, bem como cópia do cartão bancário ou print da tela do aplicativo bancário que contenha os dados da conta indicada para pagamento. No mesmo prazo, deverão esclarecer se os valores estão sujeitos à tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA e, em caso positivo, indicar a respectiva quantidade de meses, nos termos da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE. Fica a parte credora advertida de que a mera indicação numérica dos documentos pessoais ou dos dados bancários não supre as exigências da referida resolução e impede a expedição do requisitório. 1. Apresentados os documentos e informações e certificado oportunamente o decurso de prazo desta decisão, remetam-se os autos à Sejud para confeccionar o precatório do crédito principal, com destaque dos honorários contratuais, bem como a RPV dos honorários sucumbenciais da fase executiva. 2. Elaborados os requisitórios, intimem-se as partes com a finalidade de identificar a existência de eventual incorreção, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme determinação do art. 3º, IV, "a", da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023. 3. Quanto ao precatório, não apontadas incorreções, ENVIE-SE via SAPRE, com a juntada, nestes autos, do sequencial resultante. 4. Quanto à RPV, após a assinatura definitiva, deverá ser juntado aos autos seu inteiro teor e intimado o ente devedor, via Portal, para que providencie a transferência da quantia requisitada diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, apresentando a comprovação do pagamento nos autos. 5.Intimem-se. 6.Cumpra-se, conforme sequenciado. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
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