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3003929-92.2025.8.06.0091

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3003929-92.2025.8.06.0091 [Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ANTONIO SIEBRA DE OLIVEIRA Recorrido: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: apelações. Processo civil. Ação de obrigação de fazer. Saúde. Fornecimento de insumos. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade. Manutenção do valor fixado. Apelo da defensoria pública conhecido e desprovido. Apelo do município de Iguatu. Sucumbência. Distribuição proporcional dos honorários entre os litisconsortes vencidos. Apelo conhecido e provido. I. Caso em exame: 1. Apelações interpostas pela Defensoria Pública e pelo Município de Iguatu em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento de material hospitalar. II. Questão em discussão: 2. A Defensoria Pública almeja a majoração dos honorários advocatícios para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) 3. O Município de Iguatu sustenta que em razão da perda superveniente do objeto, não deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e, subsidiariamente, requer que a verba honorária seja distribuída proporcionalmente entre ele e o Estado do Ceará. III. Razões de decidir: 4. O valor médio da cama hospitalar gira em torno de R$ 3.462,43. O valor da causa fora fixado em R$ 3.289,00. Não se mostra adequado a fixação dos honorários em valor que supera o custo médio das camas e do próprio valor da causa. 5. Os honorários advocatícios inicialmente fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) é adequado às circunstâncias da causa. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece as balizas que devem ser consideradas pelo magistrado na fixação da verba honorária, critérios igualmente aplicáveis na hipótese de arbitramento equitativo. 6. A fixação dos honorários com base no valor da causa, ou a majoração da quantia arbitrada, além de não se mostrar adequada às particularidades da demanda, acarretaria ônus excessivo ao Poder Público em área na qual os recursos disponíveis são limitados, sem que se verifique circunstância apta a justificar a elevação da verba honorária. 7. A concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária a qual, por isso mesmo, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente. 8. Havendo pluralidade de réus vencidos, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre os litisconsortes, nos termos da disciplina processual aplicável à sucumbência. IV. Dispositivo: 9. Apelação da Defensoria Pública conhecida e desprovida. Apelação do Município de Iguatu conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo da Defensoria Pública, mas para negar-lhe provimento, e para conhecer do apelo do Município de Iguatu e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se apelações cíveis interpostas pelo Município de Iguatu e por Antônio Siebra de Oliveira, que devolvem a este Tribunal o reexame da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou procedente o pedido de fornecimento de cama hospitalar. Petição Inicial (ID 39350903): A parte autora é paciente acamado e, em razão do uso de cama comum, desenvolveu pneumonia broncoaspirativa (CID J69.0), uma vez que permanece em posição horizontal, sem a inclinação adequada, e não consegue se levantar para ingerir alimentos e líquidos. Diante desse quadro, necessita, em caráter de urgência, de cama hospitalar que possibilite a prestação dos cuidados apropriados. Entretanto, não possui condições financeiras de arcar com a aquisição do referido equipamento. Sentença (ID 39350921): julgou procedente o pleito e fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Apelação do Município de Iguatu (ID 39350927): defende a perda superveniente do objeto, em razão do fornecimento do equipamento. Subsidiariamente, requer que seja observada a repartição de competências delineada no âmbito do SUS. Por fim, sustenta que os honorários advocatícios devem ser repartidos entre o Município de Iguatu e o Estado do Ceará, não podendo a municipalidade ser condenada isoladamente ao seu pagamento. Apelação da Defensoria Pública (ID 39350922): almeja a majoração dos honorários advocatícios para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O Ministério Público apresentou manifestação alheia ao mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Solicito inclusão em pauta. Fortaleza, data informada pelo sistema. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC, motivo pelo qual conheço dos apelos. O apelo da Defensoria Pública não comporta provimento. Conforme brevemente relatado, o caso envolve o fornecimento a parte autora demonstrou de uma cama hospitalar e colchão adequado para viabilizar o tratamento domiciliar e evitar novas complicações respiratórias (Id. 39350921). A Defensoria Pública requer que o valor da verba de honorários seja fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O valor médio da cama hospitalar, conforme a imagem que fora anexada, gira em torno de R$ 3.462,43 (Id. 39350908), o valor da causa fora fixado em R$ 3.289,00 (Id. 39350903) Não se nega a imensa importância do trabalho da Defensoria Pública nos casos que envolvem a efetivação do direito à saúde, em especial no auxílio aos setores da população mais carentes, que necessitam de maior atenção do poder público. Entretanto, na demanda em tela, fornecimento de cama hospitalar, uma vez preenchidos os requisitos básicos, constitui matéria consensual o reconhecimento do dever do Estado no seu fornecimento. A majoração dos honorários, por sua vez, teria como impacto a própria diminuição orçamentária do Estado e a redução da sua capacidade de investimento e aprimoramento em outras áreas, como saúde e educação, o que seria contraproducente. Desse modo, o apelo da Defensoria Pública não comporta provimento. Já em relação ao apelo do Município de Iguatu, comporta provimento o pedido subsidiário, qual seja, que a condenação em honorários seja rateada com o Estado do Ceará. Quanto ao pedido principal, o Município de Iguatu sustenta a ocorrência de perda superveniente do objeto, em razão da entrega do material pleiteado. Contudo, verifica-se que o fornecimento somente ocorreu em 02/12/2025, portanto, após a determinação judicial que impôs o cumprimento da obrigação, proferida em 06/08/2025 (Id. 39350910). Desse modo, a satisfação da pretensão ocorreu no curso da demanda e em momento posterior à intervenção judicial, não sendo possível atribuir ao cumprimento superveniente da obrigação os efeitos pretendidos pelo ente municipal. A concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária a qual, por isso mesmo, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente, corroborando o exposto, colacionamos o seguinte julgado: O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. A concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária a qual, por isso mesmo, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.670.267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/05/2022. Desse modo, não cabe acolhimento o pleito em relação a perda do objeto em razão da entrega do objeto. Já em relação ao pleito subsidiário, que o pagamento dos honorários seja partilhado em relação aos entes estatais, tal pleito comporta o devido provimento. A sentença assim foi proferida: Ante o exposto, rejeito a preliminar, CONFIRMO a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar os entes públicos demandados, ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE IGUATU, a fornecerem 01 (uma) Cama Hospitalar e 01 (um) Colchão Hospitalar, conforme prescrição médica, em favor de ANTONIO SIEBRA DE OLIVEIRA. Condeno apenas o Município de Iguatu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015. (Id. 39350921) Entretanto, a ação fora ajuizada em face do Município de Iguatu e do Estado do Ceará (Id. 39350903). O Código de Processo Civil, havendo litisconsórcio processual, disciplina como deve ser realizado o pagamento das verbas de honorários, vejamos: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. §1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. §2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Desse modo, o mais adequado é que o valor dos honorários seja partilhado entre o Estado do Ceará e o município de Iguatu. Isto posto, conheço dos recursos, mas para negar provimento ao apelo da Defensoria Pública e dar provimento ao apelo do Município de Iguatu, para que a condenação em honorários advocatícios seja rateada com o Estado do Ceará no percentual de 50% do valor que fora fixado pelo juízo de origem. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

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