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TJCE · 1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3003923-07.2025.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU. APELADA: NICOLLY DE SOUZA NUNES. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E SEM REMUNERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO CONCURSO PÚBLICO. ETAPA OBRIGATÓRIA, ELIMINATÓRIA E CLASSIFICATÓRIA. LEI MUNICIPAL Nº 447/1995. INTERPRETAÇÃO CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível interposta pelo Município de Maracanaú/CE contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde e em estágio probatório, para assegurar seu afastamento temporário, sem percepção de vencimentos, durante o período necessário à participação no curso de formação profissional do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública municipal em estágio probatório pode obter afastamento temporário, sem remuneração, para frequentar curso de formação profissional que constitui etapa obrigatória, eliminatória e classificatória de concurso público de outro ente federativo, apesar da vedação prevista no art. 100, § 4º, da Lei Municipal nº 447/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O curso de formação profissional integra o concurso público e sua frequência representa exercício do direito constitucional de acesso aos cargos públicos, razão pela qual a legislação municipal deve ser interpretada em harmonia com os princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade previstos no art. 37, I e II, da Constituição Federal. 4. A aplicação isolada da vedação prevista no art. 100, § 4º, da Lei Municipal nº 447/1995 impõe restrição desproporcional ao servidor em estágio probatório, pois o obrigaria a renunciar ao cargo atualmente ocupado para participar de etapa obrigatória de outro concurso público. 5. O afastamento temporário, sem remuneração e reversível não produz prejuízo financeiro ao Município, inexistindo elementos concretos que demonstrem comprometimento do interesse público ou justifiquem a negativa administrativa. 6. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos e sua compatibilidade com os princípios constitucionais, sem incursão indevida no mérito administrativo ou violação à separação dos poderes, sendo legítimo afastar restrição administrativa desproporcional ao direito de acesso aos cargos públicos. 7. Deve ser, então, negado provimento ao recurso e, consequentemente, mantido inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I e II; Lei Municipal nº 447/1995, arts. 99, II, e 100, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF; RE 1458347 AgR, Rel. Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 3042421-69.2024.8.06.0001, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10.11.2025; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 3036136-26.2025.8.06.0001, Rel. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200003-15.2022.8.06.0112, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.10.2024; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3000667-19.2025.8.06.0000, Rel. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3003923-07.2025.8.06.0117, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária. O caso/a ação originária: Nicolly de Souza Nunes ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do Município de Maracanaú, aduzindo ser servidora pública do Município de Maracanaú, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, desde 4 de março de 2024, encontrando-se em estágio probatório. Alega que após aprovação nas etapas precedentes do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, foi convocada para o respectivo curso de formação profissional, de natureza obrigatória, eliminatória e classificatória. Sustenta que, em razão da incompatibilidade entre o exercício regular do cargo municipal e a frequência ao curso, requereu administrativamente seu afastamento funcional, sem percepção de vencimentos, cujo pedido restou indeferido com fundamento no art. 100, § 4º, da Lei Municipal nº 447/1995, segundo o qual não será concedido ao servidor em estágio probatório o afastamento para tratar de interesse particular. Aduz que a aplicação da vedação legal ao caso concreto importaria restrição desproporcional ao direito constitucional de acesso aos cargos públicos. Requereu, em sede de tutela provisória, a concessão de medida para assegurar o seu afastamento temporário e sem remuneração do seu cargo de Agente Comunitária de Saúde no Município de Maracanaú/CE, para participar do curso de formação profissional do cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, de 02 de junho de 2025 até o término do curso de formação profissional. Tutela de urgência deferida (ID 38000963) Regularmente citado, o Município de Maracanaú apresentou contestação (ID 35735913), impugnando, preliminarmente, a gratuidade judiciária. No mérito, sustenta a inexistência dos requisitos da tutela de urgência, a legitimidade da negativa administrativa, a discricionariedade da Administração e a impossibilidade de intervenção judicial no mérito do ato administrativo. Requereu, ao final, a improcedência da ação. A Sentença: o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú julgou procedente pedido formulado na inicial (ID 38000973). Transcrevo abaixo seu dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, assegurando à autora o afastamento do cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Maracanaú/CE, sem percepção de vencimentos, pelo período necessário à participação no curso de formação profissional do concurso para Policial Penal, conforme convocação do certame. Sem condenação em custas (art. 5º, lei estadual nº 16.132/16). Com relação aos honorários, condeno o Município de Maracanaú em honorários que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), em observância ao art. 85, §8º, do CPC de 2015." Inconformado, o Município de Maracanaú interpôs Apelação Cível (ID 38000976), buscando a reforma do referido decisum. Sustenta, em síntese, que a autora se encontrava em estágio probatório, circunstância que impediria a concessão do afastamento, à luz da Lei Municipal nº 447/1995. Defende, ainda, a legalidade do ato administrativo, a prevalência do interesse público e a impossibilidade de ingerência judicial em matéria inserida na esfera discricionária da Administração. Requereu, ao final, o provimento do seu recurso. Contrarrazões no ID 38000979. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no ID 38165944, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, ainda em estágio probatório, pode obter afastamento temporário, sem remuneração, para participar de curso de formação profissional que constitui etapa obrigatória, eliminatória e classificatória de concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, apesar da restrição constante do art. 100, § 4º, da Lei Municipal nº 447/1995. É incontroverso que a apelada ingressou no cargo de Agente Comunitária de Saúde do Município de Maracanaú em 04/03/2024 e que, portanto, ainda se encontrava em estágio probatório quando formulou o requerimento administrativo (ID 38000950). Também não se controverte que foi regularmente convocada para o curso de formação do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, etapa obrigatória, eliminatória e classificatória do certame (ID 38000951 - fl. 5). O Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei Municipal nº 447/95) dispõe que, o afastamento não poderá ser concedido a servidor em estágio probatório, in verbis: "Art. 99. O servidor público municipal poderá se afastar do exercício funcional: [...] II - sem direito à percepção da remuneração, quando se tratar de afastamento para tratar de assunto de interesse particular. [...] Art. 100 - À critério da autoridade máxima municipal poderá ser concedido, ao servidor, afastamento, sem remuneração, pelo prazo máximo e improrrogável de dois (02) anos. §1º - O afastamento será requerido pelo servidor, que aguardará em exercício a sua concessão. §2º - Uma vez concedido, o afastamento poderá ser interrompido, por desistência do servidor ou, ainda, por convocação da administração municipal, casos em que retornará ao exercício de suas funções. §3º - Não será concedido novo afastamento antes de decorrido o prazo de dois (2) anos do término do gozo do anterior. §4º - Ao servidor em estágio probatório não será concedido o afastamento previsto neste artigo.(destacado) Não se desconhece, portanto, a literalidade da norma municipal invocada pelo apelante. Todavia, a controvérsia não pode ser solucionada pela aplicação isolada do § 4º do art. 100, como se a situação da apelada correspondesse a simples licença para atendimento de conveniência estritamente privada. É sabido que o curso de formação obrigatório constitui etapa integrante de concurso público. A participação da servidora nessa fase representa, portanto, exercício do direito constitucional de acesso aos cargos públicos, assegurado pelo art. 37, I e II, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Logo, a aplicação da legislação infraconstitucional deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e acessibilidade aos cargos públicos, evitando-se interpretação que, na prática, imponha ao servidor a necessidade de renunciar ao cargo público atualmente ocupado como condição para participar de etapa obrigatória de outro concurso. Assim, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não há cabimento em impedir que a autora/apelada se afaste, por curto período de tempo, com prejuízo da sua remuneração, das suas atividades funcionais para participar do curso de formação. A própria sentença destacou que o afastamento não produz prejuízo financeiro ao ente municipal, por ser temporário, sem remuneração e reversível, não tendo sido apresentado, durante a instrução, elementos concretos que demonstrem comprometimento do interesse público ou justifiquem a negativa administrativa. Ademais, o Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos e sua compatibilidade com os princípios constitucionais, sem incursão indevida no mérito administrativo ou violação à separação dos poderes, sendo legítimo afastar restrição administrativa desproporcional ao direito de acesso aos cargos públicos. Confira-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. ENQUADRAMENTO COMO PESSOA PARDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. AGRAVO IMPROVIDO. I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre sua efetiva presença, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do CPC. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. IV - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1458347 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023) (destacado) Seguindo essa mesma linha, têm se posicionado as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, ao se deparar com casos similares: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE OUTRO CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. SENTENÇA PRESERVADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, ESTA PARCIALMENTE, E DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Fortaleza contra sentença proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da referida Municipalidade, que concedeu a segurança requestada pelo impetrante, Guarda Municipal de Fortaleza, determinando seu afastamento do cargo, sem remuneração, para participar do Curso de Formação Profissional do concurso público regido pelo Edital nº 007/2024-SAP, referente ao cargo de Policial Penal do Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o impetrante, Guarda Municipal de Fortaleza, em estágio probatório, possui o direito de obter licença não remunerada para participar de Curso de Formação Profissional (CFP), etapa do concurso público para provimento de cargo de Policial Penal do Estado do Ceará. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insurgência recursal quanto à alegada violação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, em razão da concessão de liminar, não merece conhecimento, pois preclusa diante da ausência de interposição do agravo de instrumento cabível no momento oportuno. 4. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990) prevê, em seu art. 82, II, a possibilidade de licença para trato de interesse particular, condicionada ao mínimo de três anos de efetivo exercício (art. 83). 5. Na situação dos autos, como o recorrido ingressou no cargo efetivo de Guarda Municipal de Fortaleza apenas no ano de 2024, não preencheu o requisito temporal. Todavia, a negativa pura e simples do afastamento do servidor, ainda que sem ônus ao erário, resulta em restrição desproporcional ao direito fundamental de acesso a cargos públicos, assegurado pelo art. 37, I, da Constituição Federal. 6. A discricionariedade administrativa não pode ser utilizada em prejuízo da concretização de garantias constitucionais, especialmente quando ausente motivação idônea no ato administrativo de indeferimento. 7. A falta de previsão legal específica não pode impedir que o servidor se afaste temporariamente de suas funções, sem remuneração, para participar de curso de formação, etapa eliminatória de concurso público. Esse entendimento busca compatibilizar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da eficiência administrativa com o direito de participação em certames públicos. 8. A decisão de primeiro grau harmoniza os valores constitucionais envolvidos, garantindo o direito líquido e certo do impetrante ao afastamento sem remuneração, sem ofensa ao interesse público. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária e apelação conhecidas, esta parcialmente, e desprovidas. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30424216920248060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/11/2025) (destacado) * * * * * EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DE SERVIDOR MUNICIPAL PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO E SUSPENSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária cível em mandado de segurança que examinou pedido de servidor público municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal de Fortaleza, para afastamento de suas funções a fim de participar do Curso de Formação Profissional do concurso público para provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Ceará, sem recebimento de remuneração e com suspensão do estágio probatório. 2. O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando o afastamento do servidor, sem remuneração e com suspensão do estágio probatório. Não houve recurso voluntário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se servidor público municipal, sem implementar o requisito temporal da licença para trato de interesse particular e em estágio probatório, pode ser afastado de suas funções para frequentar curso de formação de concurso público promovido por outro ente federativo, com fundamento nos princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e amplo acesso aos cargos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação municipal (L. nº 6.794/1990, arts. 82 e 83) exige 3 anos de efetivo exercício para o afastamento para trato de interesse particular. Contudo, a interpretação do dispositivo deve se harmonizar com o art. 37, I, da CF/1988, que assegura o livre acesso aos cargos públicos, e com os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a possibilidade de afastamento de servidor para participação em curso de formação em outra esfera federativa, mesmo sem o atendimento de requisitos temporais ou ainda em estágio probatório, desde que o afastamento ocorra sem remuneração e com suspensão do estágio probatório. 6. A suspensão do estágio probatório preserva o interesse público, impedindo que o período seja computado para fins de estabilidade. IV. DISPOSITIVO 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença confirmada (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 30361362620258060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2025) (destacado) * * * * * EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. CURSO DE FORMAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurge-se o ente público contra a sentença que reconheceu o direito do autor de licenciar-se para assuntos particulares do cargo que ocupa no Município promovido, sem prejuízo do cargo que ocupa atualmente, para participar de Curso de Formação Profissional, no concurso da Perícia Forense do Estado do Ceará (Pefoce). 2. Quanto à preliminar de ausência de fundamentação, não há que se cogitar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando declinadas as razões de decidir do Magistrado a quo, bem como os motivos de sua convicção na decisão, lastreados no ordenamento jurídico vigente. 3. A legislação que rege o funcionalismo municipal dispõe em seu art. 80 que a critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. Segundo a legislação de regência, a licença para tratar de assuntos particulares é prerrogativa do servidor estável, contudo, ao não admitir que autor se afaste do cargo atual para participarem de curso de formação consistente em etapa de concurso público de outro ente federativo, a Administração Pública estaria violando os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso aos cargos públicos, previstos na Constituição Federal, razão por que, para melhor solução da controvérsia, deverá ser levado em consideração o direito do servidor, sem que isso prejudique os interesses da coletividade, afastando-se, assim, a percepção de vencimentos durante o período em que estiver licenciado. 4. Consoante entendimento dos tribunais pátrios, o servidor público, ainda que em estágio probatório, tem direito a afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público, aplicando-se, subsidiariamente, a Lei nº 8.112/90. O fato de o servidor se encontrar ainda no período correspondente ao estágio probatório não obsta a aplicação do entendimento supra. É que a concessão do afastamento não trará nenhum prejuízo à administração pública, tendo em vista que o referido estágio ficará suspenso enquanto o autor estiver participando do curso de formação referido na exordial. 5. Em que pese ser defeso ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a possibilidade de se realizar o controle de legalidade dos atos emanados pela Administração, não implicando esta atividade em violação ao princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02000031520228060112, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/10/2024) (destacado) * * * * * Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Agravo de Instrumento. Servidor público municipal. Licença para trato de interesse particular. Participação em curso de formação para concurso público. Possibilidade. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelos agravantes. O objeto do mandado consistia na obtenção de licença para trato de interesse particular, com prejuízo da remuneração, a fim de possibilitar a participação no curso de formação do concurso público para Agente Penitenciário. O indeferimento administrativo do afastamento baseou-se na ausência do requisito temporal de três anos de exercício no cargo previsto em legislação municipal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidores municipais em estágio probatório podem obter licença para trato de interesse particular com prejuízo da remuneração para participar de curso de formação de outro concurso público; (ii) estabelecer se a negativa administrativa baseada exclusivamente em requisito temporal legal atende aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e ao devido processo legal substantivo. III. Razões de decidir 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida.4. É relevante o fundamento da impetração voltada à concessão de licença para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração, pois o direito está previsto na legislação pertinente.5. Apesar da lei estabelecer que o servidor tem de estar no cargo há pelo menos três anos, a negativa baseada apenas no critério temporal afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da isonomia, sobretudo, quando o afastamento ocorre sem ônus ao erário, não sendo demonstrado qualquer prejuízo à Administração.6. Requerido o afastamento com vistas à participação em curso de curta duração (35 dias), com ônus exclusivo do servidor, não existe, a princípio, justificativa plausível para a negativa.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30006671920258060000, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/05/2025) (destacado) Deve ser, então, negado provimento ao recurso e, consequentemente, mantido inalterado o decisum proferido pelo Juízo a quo, porque houve a correta aplicação do direito ao caso. DISPOSITIVO Por tais razões, conheço da Apelação Cível interposta, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, por seus próprios fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora
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