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3003877-44.2025.8.06.0173

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · Despacho

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: tiangua.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3003877-44.2025.8.06.0173 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Exoneração] AUTOR: LUIZ AGUIAR LIMA REU: CAMILLE PRADO AGUIAR LIMA DESPACHO Trata-se de exoneração de alimentos requerida por Luiz Aguiar Lima em face de Camille Prado Aguiar Lima, devidamente qualificados, sob o fundamento de alcance da maioridade pela alimentanda e exercício de atividade profissional, além de constituição de núcleo familiar pela credora de alimentos. Deferida a tutela de urgência (id. 179256783). Citada a ré (id. 180441287), constituiu advogado nos autos (id. 186170354). Após redesignação, restou frustrada a audiência inaugural (id. 213169602). É o relatório. Decido. Considerando que até o presente momento não houve apresentação de contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir na fase de instrução, admitidos todos os meios lícitos de prova. Na forma do art. 385, §1º, do CPC, a parte interessada no depoimento pessoal da parte adversa deve requerer expressamente a intimação pessoal e advertência de confesso, sob pena de indeferimento em audiência. O comparecimento espontâneo da parte contrária suprirá a necessidade de intimação pessoal. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, no prazo deste despacho, as partes devem apresentar o rol e qualificá-las na forma do art. 450 do CPC, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC). Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente de intimação do juízo. Não apresentado rol de testemunhas no prazo assinalado, e havendo impugnação da parte adversa em audiência, serão indeferidas aquelas apresentadas intempestivamente. Quanto à especificação de provas, devem as partes delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de serem indeferidos e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Decorrido o aludido prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes de praxe. Tianguá-CE, 10 de setembro de 2026 Felipe William Silva Gonçalves Juiz

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