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3003779-58.2026.8.19.0045

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003779-58.2026.8.19.0045/RJ AUTOR: ISABELA CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA TOMAZ DE FRIAS (OAB RJ265982) ADVOGADO(A): MARIA LÚCIA DE CAMARGO RODRIGUES (OAB RJ168537) ADVOGADO(A): THAMY MOREIRA GUIMARAES (OAB RJ169814) DESPACHO/DECISÃO 1) Em razão da presença de prontuário médico com dados sensíveis de saúde da falecida e informações de terceiros estranhos à lide, impõe-se a anotação de segredo de justiça sobre os autos, na forma do artigo 189, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, resguardando-se a intimidade e a privacidade das famílias envolvidas. Anote-se; 2) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se; 3) Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela provisória cautelar de preservação de provas ajuizada por Isabela Carlos de Oliveira em face de Hospital Unimed Resende e Serviços de Assistência Familiar e Funeral Envida 2015 Ltda. (Envida Rio). A autora noticia grave incidente consubstanciado na falha de identificação e na efetiva troca do corpo de sua falecida avó, senhora Irani Freitas de Oliveira, ocorrida após o óbito nas dependências hospitalares no dia 31 de maio de 2026. Afirma que foi entregue para a cerimônia de velório o cadáver de terceira pessoa, enquanto o corpo de sua avó foi transportado de forma indevida com destino ao município de Cabo Frio, fato constatado apenas no início do velório e regularizado após desdobramentos na rodovia. Aponta, ademais, inconsistências formais e temporais no prontuário médico. Requer, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, a imediata determinação para que as rés preservem integralmente todos os elementos materiais, prontuários, registros de acessos, registros de entrada e saída do necrotério, livros de controle, mensagens corporativas e imagens de câmeras de segurança relacionadas aos fatos narrados. Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a decretação do segredo de justiça. Pois bem. O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza cautelar pressupõe a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante a disciplina do artigo 300, caput, c/c artigo 301 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito exsurge evidente dos elementos documentais colacionados à petição inicial, em especial a certidão de óbito da senhora Irani Freitas de Oliveira, o prontuário hospitalar apresentado e a verossimilhança dos relatos detalhados concernentes à custódia do corpo e ao translado interestadual/intermunicipal. A guarda, identificação inequívoca e liberação de cadáveres constituem deveres elementares anexos à atividade hospitalar e funerária, cuja inobservância atrai a responsabilidade objetiva no microssistema de consumo, na forma dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se concreto e premente diante da volatilidade intrínseca dos elementos informáticos e digitais postulados. Registros eletrônicos de circuito fechado de televisão (CFTV), registros de conexões, logs de acesso a prontuários eletrônicos e históricos de mensagens corporativas sofrem constante sobrescrita periódica decorrente de rotinas automáticas de armazenamento e descarte técnico. A conservação desses dados mostra-se indispensável para a instrução probatória e para a futura perícia técnica, não guardando a medida qualquer caráter de irreversibilidade, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que se limita a impor o dever de guarda e não eliminação do acervo probatório existente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR para DETERMINAR às rés, Hospital Unimed Resende e Serviços de Assistência Familiar e Funeral Envida 2015 Ltda. (Envida Rio), que procedam à imediata e integral PRESERVAÇÃO, sem descarte, exclusão, modificação, edição ou sobrescrita, de todos os dados físicos e digitais relativos ao atendimento, óbito, custódia, identificação, liberação, transporte e velório da paciente Irani Freitas de Oliveira e do outro corpo correlato liberado na mesma data (31/05/2026), compreendendo: a) o prontuário médico integral em formato eletrônico nativo com o respectivo registro da trilha de auditoria (logs de criação, alteração e assinatura); b) os livros de registro e fichas de entrada e saída do necrotério, identificações, lacres, guias de encaminhamento e autorizações de retirada de corpos; c) as imagens gravadas pelas câmeras do circuito interno e externo de monitoramento de segurança dos setores de acesso, internação, necrotério e liberação de veículos entre 31/05/2026 e 01/06/2026; d) os registros de ordens de serviço, comunicações internas, correios eletrônicos e mensagens corporativas trocadas entre os prepostos das rés e terceiros prestadores a respeito do incidente. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para que as rés comprovem nos autos a adoção das medidas técnicas e operacionais de guarda e preservação do referido acervo probatório, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento. 4) Tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte autora na autocomposição, já externada na petição inicial, bem como a natureza da demanda e a urgência que a controvérsia apresenta, deixo de designar, por ora, o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes. 5) Assim, determino a citação dos réus para oferecerem contestação no prazo legal, contado na forma do artigo 231 do CPC. 6) Intimem-se e cumpram-se todas as determinações com urgência.

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