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3003779-14.2024.8.06.0167

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de SobralFórum Doutor José Saboya de Albuquerque3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv. Monsenhor José Aloísio Pinto, 1300, Gerardo Cristino - CEP 62051-225, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: sobral.3civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3003779-14.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] Polo Ativo: RAIMUNDO IRAN OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ACIDENTE DO TRABALHO" proposta por Raimundo Iran Oliveira em face do Município de Sobral, ambas as partes qualificadas na inicial. Narra a petição inicial que o autor foi admitido pela municipalidade em 20/08/2021, sob o regime de contratação temporária, para o exercício da função de eletricista. Alega que o vínculo perdurou, mediante sucessivas prorrogações, até 20/08/2023. Afirma que, em 28/08/2021, com apenas oito dias de labor, sofreu infortúnio ocupacional consistente em grave descarga elétrica. Afirma que atualmente está acometido pelas seguintes doenças: CID 10 -S42.2 (fratura-luxação de úmero proximal), M19.1 (artrose pos-traumática), T92.1 (sequela de fraturaemmembro superior), M25.5, (dor articular), M25.6 (rigidez articular) e M25.3 (instabilidade gleno- umeral posterior), conforme laudo expedido pelo Ortopedista e Traumatologista Dr Thales Arcanjo (CRM 11811/RQE 9556). Relata o promovente que o ente público não forneceu Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e omitiu-se quanto à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sustenta que, por iniciativa própria, obteve perante o INSS a concessão de Auxílio-Acidente, ativo desde outubro de 2022. Aduz, ainda, que após o período de convalescença, retornou ao serviço readaptado na função de vigia noturno, cumprindo escala de 12x36, das 18h às 06h, sem jamais perceber o respectivo adicional. Postula: a) a declaração de nulidade do contrato temporário com o respectivo recolhimento do FGTS; b) o pagamento do adicional noturno e seus reflexos; c) indenização por danos morais fragmentada em R$ 60.000,00 pelo acidente e R$ 15.000,00 pela ausência de EPI; d) danos materiais consubstanciados em lucros cessantes e pensão vitalícia no valor correspondente a 100% de sua remuneração; e e) obrigação de fazer consistente na emissão da CAT. Atribuiu à causa o valor de R$ 502.783,44. Inicial recebida, com o deferimento da gratuidade da justiça no id 111674200. Devidamente citado, o Município de Sobral ofertou a contestação de id 130876018. Preliminarmente, arguiu a inépcia da exordial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação sob o regime jurídico-administrativo, rechaçando o reconhecimento de vínculo celetista e os pedidos de FGTS e adicional noturno. Afirmou que a concessão de benefício pelo INSS não atesta, por si só, a responsabilidade civil do ente, alegando ausência de provas sobre a dinâmica do acidente, inexistência de nexo causal e ausência de conduta culposa/omissiva, pugnando pela total improcedência. Houve réplica (id 135445026), refutando os argumentos defensivos. O feito foi saneado, designando-se audiência de instrução. Juntadas de documentos posteriores com as petições de id's 176266037 e 175873586. Em audiência de instrução (id 186312855 - 09/12/2025), foi indeferida a oitiva de testemunhas da parte autora, por não terem sido arroladas tempestivamente, e rejeitado o pleito do Município para a realização de nova prova pericial imediata, ao fundamento de que a invalidez parcial já se encontrava atestada oficialmente pela autarquia previdenciária. Procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor, que detalhou a dinâmica da descarga elétrica (choque ao desmanchar instalação antiga em ambiente escuro, no segundo degrau de uma escada de alumínio, que o prendeu até o deslocamento do ombro e consequente queda, sendo socorrido pelo SAMU), confirmou o período de 118 dias de afastamento sem qualquer remuneração do ente municipal ou do INSS, bem como o retorno ao trabalho readaptado como vigia na Casa da Cultura. Encerrada a instrução, determinou-se a apresentação de razões finais por memoriais, as quais foram regularmente acostadas pelas partes (id 186303878 e 194384144). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Encontrando-se a fase instrutória formal e materialmente encerrada, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial O Município suscita inépcia da exordial sob a alegação genérica de ausência de certeza e determinação dos pedidos. A tese não prospera. A peça de ingresso atende a contento aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A narrativa fática é lógica, os pleitos são certos e a pretensão resistida foi perfeitamente compreendida pela edilidade, tanto que exerceu defesa exaustiva de mérito. Rejeito a preliminar. Do Mérito Da Nulidade da Contratação Temporária e do FGTS Restou incontroverso que a parte autora prestou serviços ao ente municipal entre 20/08/2021 e 20/08/2023, mediante contratação temporária. A admissão de pessoal pela Administração Pública por meio de contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, constitui exceção à regra do concurso público e pressupõe a presença de necessidade temporária de excepcional interesse público. No caso concreto, a documentação e a própria narrativa processual demonstram que o vínculo perdurou por vários meses, mediante sucessivas prorrogações. A reiteração das contratações, sem demonstração de circunstância excepcional concreta que justificasse a permanência do vínculo por todo esse período, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária. Reconhecido o desvirtuamento, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da repercussão geral, segundo o qual a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvados o direito aos salários correspondentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao FGTS. (Supremo Tribunal Federal) Assim, é devido o recolhimento dos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado, observada a prescrição aplicável. No caso, a ação foi ajuizada em 2024, não havendo parcelas atingidas pela prescrição, considerando o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.189, segundo o qual o prazo bienal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal não se aplica aos servidores temporários cujos contratos tenham sido declarados nulos. Do Adicional Noturno O autor afirma que, após o acidente, foi readaptado para exercer a função de vigia, laborando em escala 12x36, das 18h às 06h, sem receber adicional noturno. O pedido, contudo, não pode ser acolhido apenas com fundamento no art. 7º, IX, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Com efeito, o autor foi contratado temporariamente sob regime jurídico-administrativo, e não mediante vínculo celetista. A extensão judicial de vantagens próprias de outros regimes jurídicos aos contratados temporários encontra limites na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O STF assentou, no Tema 1.344 da repercussão geral, que o regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão, por decisão judicial, de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551. No caso concreto, não foi demonstrada, de forma suficiente, a existência de previsão legal ou contratual específica que assegurasse ao autor, na condição de contratado temporário, o adicional noturno pretendido. A mera prestação de trabalho em período noturno não autoriza, por si só, a criação judicial de vantagem remuneratória não prevista no regime jurídico aplicável ao vínculo. Além disso, reconhecida a nulidade da contratação temporária, os efeitos jurídicos decorrentes do vínculo permanecem submetidos aos limites definidos pelo Tema 916 do STF, não sendo possível, sob fundamento genérico de proteção trabalhista, ampliar as consequências jurídicas da contratação irregular para além das parcelas constitucionalmente admitidas. (Supremo Tribunal Federal) Por tais fundamentos, rejeito o pedido de pagamento de adicional noturno e respectivos reflexos. Da Responsabilidade Civil pelo acidente A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No caso concreto, a controvérsia diz respeito à ocorrência do acidente, ao nexo causal e à responsabilidade do Município pelas consequências dele decorrentes. A prova documental demonstra que o autor sofreu lesões relevantes no membro superior após o evento ocorrido durante o período em que exercia a função de eletricista. Em audiência, o autor apresentou relato detalhado sobre a dinâmica do acidente, afirmando que, ao desmontar instalação elétrica antiga, recebeu descarga elétrica, ficou preso ao fio, sofreu deslocamento do ombro e posteriormente caiu da escada, sendo socorrido pelo SAMU. O relato prestado em juízo mostra-se compatível com a documentação médica produzida nos autos, que registra as lesões e sequelas posteriormente apresentadas pelo autor. Também consta dos autos extrato previdenciário indicando a concessão de benefício de auxílio-acidente, espécie 94, com natureza acidentária. A concessão administrativa do benefício previdenciário constitui elemento probatório relevante acerca da existência de sequela e de sua vinculação ao acidente de natureza laboral, mas não implica, por si só, reconhecimento da responsabilidade civil do Município. Esta deve ser valorada conjuntamente com os demais elementos de prova. No caso, a ocorrência do acidente durante o exercício da atividade laboral e o nexo entre o evento e as lesões sofridas encontram respaldo suficiente no conjunto probatório. Quanto à alegação de ausência de fornecimento de equipamentos de proteção, a documentação relativa à entrega dos equipamentos, quando existente, encontra-se sob disponibilidade do ente público, incumbindo-lhe demonstrar o cumprimento das medidas de segurança que afirma ter adotado. A ausência de documentação correspondente deve ser valorada conjuntamente com os demais elementos probatórios, não implicando, isoladamente, confissão de responsabilidade. Por outro lado, considerando a natureza da atividade exercida pelo autor, consistente em serviços de eletricidade, bem como a dinâmica do acidente demonstrada nos autos, reconheço o nexo causal entre o evento laboral e as lesões sofridas e a responsabilidade do Município pelos danos dele decorrentes. Do Dano Moral O dano moral decorrente do choque elétrico e da lesão permanente é in re ipsa. O autor fragmenta o pleito de danos morais: R$ 60.000,00 pelo acidente e R$ 15.000,00 pela ausência de EPI. Assim, formulou dois pedidos distintos de indenização moral, um decorrente do acidente e outro relacionado à ausência de fornecimento de EPI. A ausência de EPI, contudo, constitui circunstância integrante da análise da responsabilidade pelo próprio acidente, não se identificando, no caso, dano extrapatrimonial autônomo que justifique a fixação de duas indenizações distintas pelo mesmo núcleo fático (bis in idem). As lesões sofridas, a necessidade de atendimento médico e tratamento, bem como a permanência de limitações funcionais, ultrapassam os meros dissabores e atingem direitos da personalidade do autor, justificando a reparação por dano moral. Em relação à fixação do dano moral, deve o magistrado fazer suas próprias equações mentais e decidir o caso concreto em sintonia com seu convencimento fundamentado, CF/88, art. 93, IX. Sabe-se que o magistrado deve quantificar a indenização advinda de dano moral com moderação, de forma que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa. Como bem argumenta Sérgio Cavalieri Filho: "Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2000. pgs. 81-82)" Considerando a gravidade do acidente, a extensão das lesões, as sequelas demonstradas, as circunstâncias do evento e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais, de forma englobada, em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dos Danos Materiais - Lucros Cessantes O art. 949 do Código Civil assegura à vítima de lesão à saúde o ressarcimento das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença. Em audiência, o autor afirmou que permaneceu afastado por aproximadamente 118 dias e que, nesse período, não recebeu remuneração do Município nem benefício previdenciário. Essa afirmação encontra correspondência nos registros constantes dos autos, que indicam a ausência de remuneração no período apontado na inicial. Assim, comprovada a privação remuneratória decorrente do afastamento causado pelo acidente, é devida a indenização pelos lucros cessantes correspondentes ao período de efetiva ausência de remuneração, observados os valores que seriam normalmente percebidos pelo autor. Não há compensação automática entre a indenização civil e benefício previdenciário de natureza diversa, devendo eventual abatimento somente ocorrer caso se demonstre identidade entre a verba recebida e o dano patrimonial objeto da condenação. Ressalto que, nos exatos termos da Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal a qual prevê que "A indenização acidentária não exclui a do direito comum" e do art. 121 da Lei nº 8.213/91, a reparação civil imposta ao empregador é integralmente autônoma e cumulável com o benefício pago pelo INSS. Logo, os lucros cessantes são devidos de forma integral no período de afastamento, vedando-se qualquer abatimento ou compensação com os valores previdenciários percebidos. Da Pensão por Redução da Capacidade Laborativa É incontroverso que o autor sofreu sequelas decorrentes do acidente e que passou a receber auxílio-acidente do INSS. A documentação médica também registra limitações decorrentes das lesões sofridas. Todavia, o próprio autor reconheceu em audiência que, após o período de afastamento, retornou ao trabalho em função diversa, exercendo atividade de vigia. Também não soube indicar o percentual de redução de sua capacidade laboral reconhecido pelo INSS. O art. 950 do Código Civil estabelece que, havendo redução da capacidade de trabalho, a indenização deve guardar correspondência com a depreciação efetivamente sofrida. No tocante ao pensionamento, o demandante pugna pelo pagamento de 100% de sua remuneração. Há aqui insuperável contradição fática: o próprio autor confessa na inicial e reiterou expressamente em seu depoimento pessoal em audiência que, após o infortúnio, foi readaptado e continuou laborando como vigia na Casa da Cultura. A continuidade do labor fulmina a tese de invalidez total, evidenciando uma redução apenas parcial da capacidade laborativa para a função originária. Assim, embora comprovada a existência do direito ao pensionamento (an debeatur), uma vez demonstrada a sequela permanente e a redução da capacidade laboral suportada pelo autor, não constam nos autos elementos técnicos para quantificar o exato grau dessa depreciação (quantum debeatur). Neste cenário, a ausência de quantificação imediata do grau de incapacidade não autoriza a rejeição do pleito. Impõe-se, a teor do art. 491, inciso I, do Código de Processo Civil, o acolhimento do pedido com a remessa da quantificação pecuniária para a fase de liquidação de sentença, oportunidade em que se fará imprescindível a realização de perícia médica para arbitrar o percentual exato da redução laboral sofrida. Dessa forma, acolho parcialmente o pedido de pensão vitalícia, afastando, no momento, o pagamento em 100% ou em cota única, para determinar que o pensionamento mensal seja pago em percentual proporcional à efetiva redução da capacidade de trabalho, a ser rigorosamente apurado em sede de liquidação de sentença. Da Emissão da CAT O art. 22 da Lei nº 8.213/91 estabelece o dever de comunicação do acidente de trabalho. No caso, a prova dos autos demonstra a ocorrência do acidente durante o vínculo mantido entre as partes, bem como a natureza acidentária do benefício posteriormente concedido pelo INSS. Embora transcorrido período considerável desde o acidente, não consta dos autos comprovação de que a Comunicação de Acidente de Trabalho tenha sido regularmente emitida pelo Município. A emissão tardia, contudo, não perde necessariamente sua utilidade, na medida em que se trata de documento destinado à formalização do acidente laboral e à regularização dos registros correspondentes. Assim, é cabível a determinação de emissão da CAT, caso ainda não tenha sido formalizada, no prazo a ser estabelecido no dispositivo. Dos Consectários Legais As condenações impostas ao Município deverão observar o regime jurídico aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, considerando-se a natureza de cada verba e o período a que se refere. Por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, inclusive para as verbas de natureza material (FGTS e lucros cessantes), dar-se-ão exclusivamente pela incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, a contar da citação/vencimento de cada obrigação, vedada a aplicação automática de critérios próprios da Justiça do Trabalho. Quanto aos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, não havendo incidência prévia de juros para evitar bis in idem atuarial sob a égide da referida Emenda Constitucional. A definição matemática dos valores deverá ser realizada em liquidação, observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença e os índices legalmente aplicáveis. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação temporária firmada entre as partes, em razão do desvirtuamento decorrente das sucessivas prorrogações, e CONDENAR o Município de Sobral ao recolhimento dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), à alíquota legal, relativos ao período efetivamente trabalhado entre 20/08/2021 e 20/08/2023; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de adicional noturno e respectivos reflexos; c) CONDENAR o Município de Sobral ao pagamento de indenização por danos morais, em valor englobado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do acidente e de suas consequências, consideradas, na fixação do quantum, as circunstâncias relativas à segurança do trabalho e ao fornecimento de equipamentos de proteção; d) CONDENAR o Município de Sobral ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, correspondente à remuneração que o autor deixou de perceber durante o período de afastamento comprovadamente decorrente do acidente, compreendido entre 27/08/2021 e 12/12/2021, observados os valores efetivamente devidos e comprovados nos autos; e) CONDENAR o Município de Sobral ao pagamento de pensão mensal vitalícia, reconhecendo o direito à reparação civil pela consolidação da sequela, cujo valor deverá ser pago em percentual estritamente proporcional à efetiva redução da capacidade de trabalho do autor, a ser rigorosamente apurado mediante perícia médica em sede de liquidação de sentença (art. 491, I, do CPC), REJEITANDO-SE, desde já, o pleito de pagamento em cota única; f) DETERMINAR ao Município de Sobral que, caso ainda não tenha sido emitida, providencie a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT relativa ao acidente ocorrido em 28/08/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta sentença, comprovando nos autos o respectivo cumprimento. Os valores das condenações deverão ser atualizados segundo o regime próprio das condenações impostas à Fazenda Pública (Emenda Constitucional nº 113/2021), observada a legislação vigente em cada período e a natureza de cada verba, conforme fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a parte autora decaiu apenas de parte de suas pretensões, especialmente dos pedidos de adicional noturno e pensionamento integral/cota única, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para o Município de Sobral e 30% para a parte autora. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de sua respectiva sucumbência. Fixo os honorários devidos pela parte autora aos procuradores do Município em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à parcela dos pedidos em que decaiu, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida. Lado outro, quanto aos honorários devidos pelo Município, diante da iliquidez parcial da condenação, a definição do respectivo percentual observará o comando do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ocorrer por ocasião da liquidação do julgado. O Município de Sobral é isento de custas processuais por força de lei. Tratando-se de condenação ilíquida imposta a ente municipal, a presente sentença sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e da inteligência da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral (CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito

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