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3003762-38.2025.8.06.0071

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Crato

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: crato.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3003762-38.2025.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Consulta] Processos Associados: [3002064-65.2023.8.06.0071, 3002079-34.2023.8.06.0071] AUTOR: ALANNA QUINTINO DE SOUSA, M. C. Q. REU: MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO CASTRO FEITOZA NETO contra o MUNICÍPIO DO CRATO, visando à satisfação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de ID 184626764. O Município foi regularmente intimado, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação. O exequente requer a homologação do débito no valor de R$ 1.881,95, com inclusão de multa de 10% e honorários advocatícios adicionais de 10%, além do bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, sua conversão em renda e a transferência direta para conta bancária de sua titularidade. É o necessário. Decido. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública submete-se ao procedimento especial dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, e não ao rito geral previsto para o cumprimento de sentença contra particulares. Nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação, entre outros elementos, do índice de correção monetária, dos juros aplicados, das respectivas taxas e dos termos inicial e final de incidência. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. A distinção entre os regimes não é meramente formal. No cumprimento contra a Fazenda Pública, a intimação prevista no art. 535 do CPC destina-se à apresentação de eventual impugnação no prazo legal, e não à realização de pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das sanções próprias do art. 523, § 1º, do CPC. A jurisprudência reconhece que a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, não incidem no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, justamente porque a satisfação do crédito deve observar o regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RITO ESPECIAL DOS ARTS. 534 E 535 DO CPC. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença em ação indenizatória por acidente de trabalho, que determinou a intimação da executada, ente público federal, para pagamento de saldo remanescente correspondente à multa e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC no cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública submete-se a regime processual próprio, disciplinado nos arts. 534 e 535 do CPC e no art. 100 da Constituição Federal. 4. Nesse procedimento, não há previsão de prazo para pagamento voluntário da dívida, mas apenas prazo para apresentação de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, sendo a satisfação do crédito realizada por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. 5. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC possuem natureza sancionatória e pressupõem o descumprimento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, circunstância inexistente no regime de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 6. O próprio art. 534, § 2º, do CPC dispõe expressamente que a multa prevista no art. 523, § 1º, não se aplica à Fazenda Pública. 7. Tendo sido integralmente satisfeito o débito, não subsiste fundamento para a continuidade do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Tese de julgamento: 1. "A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC não se aplicam ao cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública". 2. "Satisfeito o crédito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 534, § 2º, 535 e 924, II; Constituição Federal, art. 100. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 00989673820268130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 08/04/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2026). A orientação também se harmoniza com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da especificidade do regime de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública. O Tribunal distingue os honorários sucumbenciais eventualmente devidos em razão de resistência processual da Fazenda Pública dos acréscimos automáticos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que não são aplicáveis ao ente público: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV."2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor.3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'" (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios?).4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento.5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias.6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005.7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional.8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório.9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado.10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual.11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes.12. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2008452 SP 2022/0181336-7, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). No caso concreto, a ausência de impugnação não autoriza a incidência da multa de 10% nem dos honorários adicionais de 10% pretendidos pelo exequente. Esses encargos têm fundamento no art. 523, § 1º, do CPC e são incompatíveis com o rito especial aplicável ao Município. Ressalte-se, por outro lado, que a conclusão acima não alcança os honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial. Trata-se de verba integrante do crédito exequendo, cuja exigibilidade decorre da sentença de ID 184626764. O que se afasta, neste momento, são apenas a multa e os honorários adicionais postulados em razão do suposto não pagamento voluntário no prazo do art. 523, § 1º, do CPC. Também não há, neste caso, fundamento para a fixação de novos honorários pelo cumprimento de sentença. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.190, firmou entendimento de que, ausente impugnação da Fazenda Pública, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, ainda que o crédito esteja sujeito a pagamento por RPV: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Ressalte-se que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Ora, a lei processual concede à Fazenda Pública a benesse de não pagar honorários advocatícios nos casos em que ela não se opõem ao cumprimento da obrigação prevista no título executivo. A não ser que se queira ignorar o comando implícito da norma, a interpretação possível é que, oferecida resistência à execução da sentença, por parte da Fazenda, passam a ser devidos os honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.814.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019 e REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020" ( AgInt no REsp 1889664/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1979458 SP 2021/0270225-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Assim, o demonstrativo de R$ 1.881,95 não pode ser homologado tal como apresentado, pois contempla acréscimos incompatíveis com o regime jurídico aplicável. O exequente deverá apresentar novo cálculo, limitado ao crédito reconhecido no título e aos consectários legais cabíveis, sem a multa e os honorários adicionais do art. 523, § 1º, do CPC. O pedido de bloqueio de ativos financeiros do Município, de conversão do numerário em renda e de transferência direta ao exequente também não comporta acolhimento. O art. 100, caput, da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial serão realizados exclusivamente mediante precatório, observada a ordem cronológica de apresentação, ressalvadas as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, nos termos do § 3º. A regra constitucional impede que a satisfação de obrigação pecuniária comum seja realizada mediante penhora ou bloqueio direto de valores públicos, pois isso substituiria o regime de requisição por mecanismo executivo incompatível com a ordem constitucional de pagamento. A jurisprudência também reconhece a inviabilidade de bloqueio prévio ou automático de verbas públicas para satisfação de obrigação sujeita ao regime de precatório ou RPV, ressalvadas situações excepcionais de descumprimento de requisição regularmente expedida, que não estão configuradas nestes autos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO PRÉVIO E AUTOMÁTICO DE VERBAS PÚBLICAS VIA SISBAJUD EM CASO DE INADIMPLEMENTO DE RPV. INVIABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - 1. O artigo 100 da Constituição Federal institui regime especial para o pagamento das dívidas da Fazenda Pública, prevendo que tais obrigações devem ser quitadas por meio de precatórios ou requisições de pequeno valor, observando-se a ordem cronológica e a disponibilidade orçamentária. - 2. A autorização prévia de bloqueio de valores públicos subverte esse regime constitucional, por presumir inadimplemento e má-fé do ente público, sem qualquer demonstração concreta de descumprimento da obrigação. - 3. O bloqueio de verbas públicas é medida de caráter excepcional, somente admitida diante de comprovada inércia injustificada da Administração e após o descumprimento efetivo da ordem judicial, especialmente quando estiverem em jogo direitos fundamentais ou houver respaldo legal específico. - 4. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como as ADPFs 275, 387 e 437, veda o sequestro automático de verbas públicas sem respaldo normativo ou evidência de omissão do Poder Público, por afrontar os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da unidade da tesouraria. - 5. A decisão recorrida, ao prever de antemão o bloqueio via SISBAJUD, compromete o equilíbrio entre a efetividade da jurisdição e as garantias institucionais da Fazenda Pública, impondo medida desproporcional e sem fato gerador. - 6. Recurso provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32233178120258130000, Relator: Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), Data de Julgamento: 26/01/2026, Câmaras Cíveis / 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 28/01/2026) A hipótese dos autos é de obrigação de pagar quantia certa, e não de obrigação de fazer relacionada à prestação direta de serviço público. Por isso, não se aplica a orientação jurisprudencial que admite medidas coercitivas para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, situação juridicamente distinta da execução de dívida pecuniária pretérita. Consequentemente, o pagamento deverá ocorrer mediante expedição de requisição de pequeno valor, se o montante estiver dentro do limite legal aplicável ao Município do Crato, ou mediante precatório, caso superado esse limite. O art. 535, § 3º, do CPC igualmente prevê a expedição de precatório ou, sendo o caso, o pagamento de obrigação de pequeno valor por requisição dirigida à autoridade responsável. Quanto à prestação de contas de ID 189919017, verifico a existência de divergência quanto à natureza das terapias e aos quantitativos apresentados. Os documentos incluem despesa de R$ 6.026,02 com terapia alimentar, especialidade que, em princípio, não está expressamente contemplada no título judicial, além de indicarem pagamento antecipado de sessões em número superior ao ciclo semestral considerado na decisão. Antes da apreciação da prestação de contas, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos e apresentar: a) relatório discriminado das sessões efetivamente realizadas, com indicação das datas, das especialidades e dos profissionais responsáveis; b) declaração da clínica acerca do cumprimento integral dos serviços pagos antecipadamente; c) informação sobre eventual saldo de sessões ou de valores; e d) esclarecimento específico acerca da inclusão da terapia alimentar, acompanhado da correspondente indicação clínica e da justificativa para sua vinculação ao tratamento abrangido pelo título judicial. A apreciação da despesa relativa à terapia alimentar fica reservada para depois dos esclarecimentos, sem prejuízo da verificação de sua compatibilidade material com os limites objetivos da sentença exequenda. Por fim, constato a existência de erro material no dispositivo da sentença de ID 184626764, que fez referência a "Síndrome de Fournier CID N49.8 e incontinência urinária CID R32", embora o comando judicial, conforme a fundamentação e o conteúdo efetivamente decidido, tenha deferido as terapias para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. O art. 494, I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo após a publicação da sentença. A correção de erro material não configura modificação do julgamento nem ofensa à coisa julgada quando se limita a fazer coincidir o dispositivo com o conteúdo decisório efetivamente adotado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC. Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) No caso, a retificação é meramente corretiva e necessária para afastar contradição objetiva na identificação da condição clínica abrangida pela condenação. Assim, onde consta referência a "Síndrome de Fournier CID N49.8 e incontinência urinária CID R32", deverá constar que as terapias foram deferidas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, CID-10 F84.0 e CID-11 6A02, permanecendo inalterados os demais termos do julgamento. Ante o exposto: I - INDEFIRO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios adicionais de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, mantendo-se íntegros os honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial; II - INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, de conversão em renda e de transferência direta ao exequente, por incompatibilidade com o regime constitucional de pagamento das dívidas da Fazenda Pública; III - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, excluindo a multa e os honorários adicionais do art. 523, § 1º, e observando os critérios legais aplicáveis à atualização do débito; IV - APRESENTADO o novo cálculo, INTIME-SE o Município para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias, exclusivamente quanto à existência de eventual erro material ou incorreção objetiva na atualização do débito, sem reabertura de discussão sobre matérias já preclusas; V - NÃO HAVENDO impugnação específica, ou sendo ela rejeitada, retornem os autos conclusos para homologação do cálculo e expedição da competente requisição de pequeno valor, desde que o montante esteja compreendido no limite legal aplicável; VI - QUANTO à prestação de contas de ID 189919017, INTIME-SE a parte autora/exequente para prestar os esclarecimentos e juntar os documentos indicados no item III desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias; VII - COM FUNDAMENTO no art. 494, I, do CPC, CORRIJO, de ofício, o erro material constante do dispositivo da sentença de ID 184626764, para que, onde consta "Síndrome de Fournier CID N49.8 e incontinência urinária CID R32", passe a constar que as terapias foram deferidas para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, CID-10 F84.0 e CID-11 6A02, permanecendo inalterados os demais termos do julgamento. Intimem-se. Crato, 25 de agosto de 2026. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006.

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