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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: maracanau.2civel@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 3003750-80.2025.8.06.0117 Promovente: LEONTINO JOAO DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pela parte exequente em desfavor da parte executada, acimas qualificadas. No presente caso, a parte autora apresentou no ID nº 202917926 petição de cumprimento de sentença. Intimado para se manifestar, a parte promovida apresentou Impugnação de Cumprimento de Sentença de ID nº 222412034, afirmando que o valor correto a título de cumprimento de sentença seria de R$ 12.849,82 (atualizado em JUNHO/2026). Intimada para se manifestar, a parte autora concordou com a alegação de existência de excesso de execução (ID nº 224423211). Pois bem. Analisando as provas em apreço, entendo que assiste razão à parte executada no tocante à existência de excesso de execução. Com efeito, tendo a própria parte autora concordado com os cálculos apresentados pela parte promovida, entendo que os cálculos apresentados por esta devem ser homologados. Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão, de R$ 12.849,82 (atualizado em JUNHO/2026) a título de cumprimento de sentença, já foi devidamente garantida (vide depósito de ID nº 212299839). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Expeça-se o competente alvará para levantamento pela parte autora dos valores acima citados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Maracanaú/CE, 28 de agosto de 2026. Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito
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