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3003750-08.2026.8.19.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003750-08.2026.8.19.0045/RJ AUTOR: FRANCIS RODRIGUES SANT ANNA ADVOGADO(A): LUCAS FECHER GAYOSO PRATES (OAB RJ210989) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados (evento 1, RG2 e CHEQ5). 2. Passo à análise da tutela de urgência. A parte autora pretende a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar – GRAM, bem como a restituição dos valores já descontados (evento 1, INIC1). Em cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A GRAM é devida aos militares em efetivo serviço, em razão das peculiaridades da atividade e dos riscos a ela inerentes, conforme os arts. 10, IV, e 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, com a redação dada pela Lei nº 9.537/2021. A jurisprudência do TJRJ vem reconhecendo, reiteradamente, sua natureza indenizatória e, consequentemente, a não incidência do imposto de renda sobre a parcela (evento 1, ANEXO9 e ANEXO10). Nesse sentido, há precedente específico deste Tribunal reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano em hipótese idêntica, além de consignar a possibilidade de reversão da medida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). (...) NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. (...) A GRAM, prevista no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/79, com redação dada pela Lei nº 9.537/2021, tem natureza eminentemente indenizatória, pois é devida exclusivamente aos militares em efetivo exercício, como compensação pelos riscos próprios da função. (...) A norma expressamente vincula a gratificação às 'peculiaridades da carreira militar', afastando seu enquadramento como verba remuneratória; (...) Jurisprudência pacífica do TJRJ. (...) Recurso conhecido e desprovido." (TJ-RJ - AI 00712831020258190000, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Julgamento: 15/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). (...) Por se destinar a compensar riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares, evidenciada está a natureza indenizatória da GRAM, o que afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda. (...) Perigo de dano evidente, tendo em vista que o desconto está incidindo sobre o vencimento mensal do autor, verba de caráter alimentar. (...) DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - AI 00475389820258190000, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, Julgamento: 07/08/2025). O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar. Ademais, não há risco de irreversibilidade, pois eventual improcedência poderá ensejar a cobrança dos valores que deixarem de ser retidos. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de realizar descontos de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Gratificação de Risco da Atividade Militar – GRAM, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido. Intimem-se. 3. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).

  2. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Resende · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3003750-08.2026.8.19.0045/RJ AUTOR: FRANCIS RODRIGUES SANT ANNA ADVOGADO(A): LUCAS FECHER GAYOSO PRATES (OAB RJ210989) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos documentos apresentados (evento 1, RG2 e CHEQ5). 2. Passo à análise da tutela de urgência. A parte autora pretende a suspensão dos descontos de imposto de renda incidentes sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar – GRAM, bem como a restituição dos valores já descontados (evento 1, INIC1). Em cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A GRAM é devida aos militares em efetivo serviço, em razão das peculiaridades da atividade e dos riscos a ela inerentes, conforme os arts. 10, IV, e 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, com a redação dada pela Lei nº 9.537/2021. A jurisprudência do TJRJ vem reconhecendo, reiteradamente, sua natureza indenizatória e, consequentemente, a não incidência do imposto de renda sobre a parcela (evento 1, ANEXO9 e ANEXO10). Nesse sentido, há precedente específico deste Tribunal reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano em hipótese idêntica, além de consignar a possibilidade de reversão da medida: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). (...) NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. (...) A GRAM, prevista no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/79, com redação dada pela Lei nº 9.537/2021, tem natureza eminentemente indenizatória, pois é devida exclusivamente aos militares em efetivo exercício, como compensação pelos riscos próprios da função. (...) A norma expressamente vincula a gratificação às 'peculiaridades da carreira militar', afastando seu enquadramento como verba remuneratória; (...) Jurisprudência pacífica do TJRJ. (...) Recurso conhecido e desprovido." (TJ-RJ - AI 00712831020258190000, Rel. Des. Marcel Laguna Duque Estrada, Julgamento: 15/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE MILITAR (GRAM). (...) Por se destinar a compensar riscos que são inerentes às atividades exercidas pelos militares, evidenciada está a natureza indenizatória da GRAM, o que afasta a possibilidade de incidência do imposto de renda. (...) Perigo de dano evidente, tendo em vista que o desconto está incidindo sobre o vencimento mensal do autor, verba de caráter alimentar. (...) DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - AI 00475389820258190000, Rel. Des. Flávia Romano de Rezende, Julgamento: 07/08/2025). O perigo de dano decorre da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar. Ademais, não há risco de irreversibilidade, pois eventual improcedência poderá ensejar a cobrança dos valores que deixarem de ser retidos. Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de realizar descontos de imposto de renda sobre os valores recebidos pelo autor a título de Gratificação de Risco da Atividade Militar – GRAM, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto indevido. Intimem-se. 3. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC).

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